TJDFT - 0719797-49.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 14:33
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de BR TECH TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 18:11
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719797-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACKSON DA SILVA SOUZA REQUERIDO: BR TECH TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: JACKSON DA SILVA SOUZA em face de REQUERIDO: BR TECH TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
No que tange ao valor da causa, assiste razão ao réu, uma vez que a soma dos pedidos da parte autora resulta no montante de R$ 15.053,80, devendo este ser o valor da causa, nos termos do art. 292, VI, do CPC.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A parte autora afirma que a empresa ré efetuou cobrança de serviços de telefonia, os quais não foram ativados, por culpa da requerida.
Relata, ainda, que tentou solucionar o caso com os atendentes do réu, todavia, sem sucesso.
Afirma que nunca se utilizou dos serviços tendo em vista o problema encontrado na ativação.
Requer indenização por danos materiais e morais.
A parte ré refuta a pretensão inicial.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, verifica-se que a requerida não logrou êxito em comprovar que, de fato, o requerente tenha efetivamente utilizado os serviços.
Com efeito, a requerida trouxe aos autos meras telas sistêmicas, mas não juntou quaisquer documentos comprobatórios da entrega e da habilitação do chip, tampouco trouxe aos autos os registros da utilização dos serviços pelo requerente.
Desse modo, a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inc.
II, CPC), revelando-se indevida a cobrança por serviços não prestados.
Trata-se, pois, de falha na prestação dos serviços da empresa ré, devendo reparar eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, impõe-se o acolhimento do pedido de ressarcimento do valor pago pelos serviços não prestados.
Em se tratando de cobrança indevida, cabe a aplicação de sua repetição em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a cobrança não decorreu de engano justificável, e sim de falha na prestação de serviços da parte ré.
O autor confirma que houve o estorno de parte do valor pago relativo à cobrança de 11/07/2024, todavia, remanesce a quantia de R$ 26,90 paga em 11/06/2024 a ser ressarcida pelo réu.
Portanto, deverá o réu restituir a quantia de R$ 53,80, já considerado em dobro, em razão da cobrança indevida.
Já no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos, sobretudo quando se considera a jurisprudência majoritária sobre esse tema.
Nesse sentido, em que pese não tenha a ré demonstrado a existência de fundamento para a cobrança do débito apontado pela parte autora como indevido, a cobrança indevida não se reveste, por si só, de relevância e gravidade hábeis a provocar danos à esfera pessoal da parte autora, passíveis de reparação.
Na hipótese, o inadimplemento puro e simples do contrato pela ré não representou violação a qualquer direito da personalidade do requerente.
Os transtornos por ele narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Não se podem banalizar os fatos ocorrentes nas relações humanas a ponto de tornar qualquer desagrado um motivo para bater às portas do Poder Judiciário, movimentando toda uma máquina estatal, para se ocupar de suscetibilidades que não ingressam na esfera jurídica.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu BR TECH TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA a pagar à parte autora a quantia de R$ 53,80 (cinquenta e três reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso (11/06/2024), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Retifique-se o valor da causa nos autos eletrônicos para fazer constar o valor de R$ 15.053,80 (quinze mil e cinquenta e três reais e oitenta centavos).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/01/2025 18:46
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BR TECH TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BR TECH TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
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03/12/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:38
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:38
Outras decisões
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26/11/2024 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/11/2024 08:23
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA SOUZA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BR TECH TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:38
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 19:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/11/2024 19:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 02:31
Recebidos os autos
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07/11/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2024 11:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA SOUZA em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 17:36
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:36
Recebida a emenda à inicial
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19/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:08
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:37
Juntada de Petição de intimação
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18/09/2024 10:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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