TJDFT - 0722100-36.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 13:57
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de SC BRINQUEDOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de P DIVERTE OFICINA KIDS LOCACAO DE BRINQUEDOS E MARCENARIA LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 11:20
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de P DIVERTE OFICINA KIDS LOCACAO DE BRINQUEDOS E MARCENARIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de SC BRINQUEDOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de P DIVERTE OFICINA KIDS LOCACAO DE BRINQUEDOS E MARCENARIA LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:48
Deferido o pedido de P DIVERTE OFICINA KIDS LOCACAO DE BRINQUEDOS E MARCENARIA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-96 (REQUERENTE).
-
26/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722100-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: P DIVERTE OFICINA KIDS LOCACAO DE BRINQUEDOS E MARCENARIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. Águas Claras, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:29
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:29
Outras decisões
-
28/02/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/02/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:54
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 14:22
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de SC BRINQUEDOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de P DIVERTE OFICINA KIDS LOCACAO DE BRINQUEDOS E MARCENARIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:34
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722100-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: P DIVERTE OFICINA KIDS LOCACAO DE BRINQUEDOS E MARCENARIA LTDA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, SC BRINQUEDOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: P DIVERTE OFICINA KIDS LOCACAO DE BRINQUEDOS E MARCENARIA LTDA em face de REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, SC BRINQUEDOS LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelos requeridos frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, a parte ré é parte legítima para figurar no polo passivo eis que participou da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com a parte consumidora.
Assim, os réus detêm legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em linhas gerais, a parte autora afirma que adquiriu da parte requerida um “Triciclo Motorizado Infantil Elétrico Mini Moto Future”, todavia, a empresa ré entregou em sua residência um produto com características diferentes das adquiridas.
O réu MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA refuta as afirmações do autor e o réu SC BRINQUEDOS LTDA afirma que recebeu o produto devolvido e verificou que o produto entregue era diferente do adquirido pelo autor.
Pois bem.
Conforme já ressaltado, a questão tratada nos autos deve ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a ré é tida como fornecedora de produtos e prestadora de serviços, têm finalidade lucrativa, certo que a parte autora é destinatária final dos produtos e serviços por aquela disponibilizados.
Assim, considerando o disposto no artigo 6º inc.
VIII do CDC, tenho como cabível a inversão do ônus da prova, pois presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. É certo que o legislador deixou a cargo do magistrado, segundo seu prudente arbítrio, a apuração da hipossuficiência e da verossimilhança necessárias à inversão do ônus probatório em prol do consumidor, desde que fique evidenciada nos autos a dificuldade para a demonstração dos "direitos" deste, segundo as normas processuais ordinárias ditadas pelo Código de Processo Civil.
Tem-se como presentes os requisitos que autorizam a medida, ante o princípio da facilitação da prova para o hipossuficiente, pois a deficiência técnica da parte autora é notória, ante a impossibilidade de demonstrar o vício nas características do produto adquirido.
Dessa forma, vê-se que a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o produto entregue na residência do consumidor corresponde exatamente aquele que foi adquirido na loja online.
As provas documentais constantes nos autos indicam que o produto entregue ao autor possui característica diferente daquele que foi por ele comprado, conforme se observa da nota fiscal e fotografias de Ids 214755243, 214755244 e 214758449 - Pág. 1, sendo que o produto adquirido era um triciclo preto motorizado, totalmente diferente do triciclo azul não motorizado recebido pelo autor.
Assim, por se tratar de relação de consumo, resta observância ao art. 18 da Lei 8.078/90, que é enfático ao estabelecer que "não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (...)" Nesse panorama, demonstrado que o produto apresentou vício de característica não sanado no prazo estipulado pela lei de regência, impõe-se a procedência do pedido de rescisão do contrato e restituição do valor pago, na forma do art. 18, § 1º, inciso II, CDC.
Tais aspectos acabam por realçar o inadimplemento contratual da requerida, apto a dar azo ao desfazimento do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante.
Neste sentido, o produto errado já foi devolvido pelo autor conforme confirmado pelos requeridos em sua defesa.
Em relação aos danos morais, é certo que o não atendimento do requerimento da parte autora para a entrega do bem nos moldes do adquirido gerou angústia e decepção.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples descumprimento contratual não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Na hipótese, o inadimplemento puro e simples do contrato pela ré, não lhe entregando o objeto adquirido, não representou violação a qualquer direito da personalidade da parte requerente.
Os transtornos por ela narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
A convivência em sociedade demanda de todos nós uma dose de tolerância em relação às ações dos outros, além de uma capacidade de lidar com situações que, por vezes, não são agradáveis ou confortáveis.
Nesse contexto, não se pode equiparar qualquer alteração emocional a uma verdadeira violação dos direitos da personalidade. É preciso evitar a banalização dos eventos nas relações humanas, de modo que não se transforme qualquer desagrado em um motivo para acionar o Poder Judiciário, mobilizando toda a estrutura estatal para lidar com suscetibilidades que não têm lugar na esfera jurídica.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda do produto narrado na petição inicial, e, em consequência, CONDENAR os réus MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e SC BRINQUEDOS LTDA, de forma solidária, a restituírem ao autor a quantia de R$ 1.477,20 (mil quatrocentos e setenta e sete reais e vinte centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso (09/08/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2025 06:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/01/2025 06:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de SC BRINQUEDOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/12/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 16:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:46
Recebidos os autos
-
04/12/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2024 11:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/11/2024 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de P DIVERTE OFICINA KIDS LOCACAO DE BRINQUEDOS E MARCENARIA LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:56
Recebida a emenda à inicial
-
28/10/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:19
Outras decisões
-
16/10/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/10/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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