TJDFT - 0722940-46.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 14:37
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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03/04/2025 14:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de DROGARIA PACHECO S A em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de SUELEN TAISSA SANTAREM DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de SUELEN TAISSA SANTAREM DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722940-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELEN TAISSA SANTAREM DA SILVA EXECUTADO: DROGARIA PACHECO S A 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº 228922067.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:55
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:57
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:09
Juntada de Alvará de levantamento
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24/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
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16/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 06:42
Recebidos os autos
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14/02/2025 06:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/02/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/02/2025 17:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 16:41
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:41
Deferido o pedido de SUELEN TAISSA SANTAREM DA SILVA - CPF: *05.***.*20-54 (REQUERENTE).
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11/02/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/02/2025 15:48
Processo Desarquivado
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11/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 14:35
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de SUELEN TAISSA SANTAREM DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de DROGARIA PACHECO S A em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 04:04
Decorrido prazo de SUELEN TAISSA SANTAREM DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:15
Decorrido prazo de DROGARIA PACHECO S A em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:36
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 17:52
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722940-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELEN TAISSA SANTAREM DA SILVA REQUERIDO: DROGARIA PACHECO S A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por SUELEN TAISSA SANTAREM DA SILVA em face de DROGARIA PACHECO S A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu da ré em 29/05/2024, o medicamento Ofolato D Fer, no valor de R$ 115,79 (cento e quinze reais e setenta e nove centavos), conforme mostra os documentos juntados nos autos.
Ocorre que a parte ré não disponibilizou à parte autora o medicamento adquirido na data prevista para entrega, razão pela qual a autora solicitou o cancelamento da compra em 03/06/2024.
Solicita a parte autora a restituição da quantia desembolsada, além da indenização pelos danos morais sofridos.
Na sua peça defensiva a parte ré informou que restituiu o valor R$ 115,79 (cento e quinze reais e setenta e nove centavos) à autora em 14/11/2024, o que foi confirmado pela parte autora.
Cumpre inicialmente, reconhecer, de ofício, a carência da ação por perda superveniente do interesse processual de agir da parte autora no tocante ao pedido para que a parte ré promovesse a devolução da quantia paga, uma vez que a empresa ré informou a restituição da quantia paga pela parte autora e a autora confirmou a restituição, conforme petição de ID nº 221966004.
Extingo, assim, sem julgamento de mérito o referido pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC, no que diz respeito à devolução da quantia paga pelo medicamento.
Passa-se, portanto, ao exame do mérito em relação ao pedido remanescente de condenação em indenização por danos morais.
Quanto ao dano moral, é devido diante da própria narrativa apresentada nos autos, considerando que o consumidor teve frustrada a sua justa expectativa quanto ao recebimento do produto adquirido, não disponibilizado pela ré e quanto à imediata restituição dos valores pagos ou pelo menos, em tempo razoável, a partir do cancelamento da compra que se deu em 03/06/2024.
Ademais, a demora em restituir a quantia devida (cerca de 5 meses), demonstra apropriação indevida da renda do consumidor, sendo ofensa grave que evidencia o dano moral.
Desta feita, levando-se em conta o caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) seja suficiente para a reparação do dano em questão.
Pelo exposto, em relação ao pedido para condenar o réu a devolução da quantia paga, extingo o feito, sem adentrar ao mérito, por perecimento do objeto, com base no inciso VI do artigo 485 do CPC, e, em relação ao pedido de indenização por danos morais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a pagar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais em favor da parte autora, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/01/2025 18:38
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2025 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/01/2025 08:51
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 17:40
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:40
Outras decisões
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19/12/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/12/2024 16:58
Juntada de Certidão
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15/12/2024 22:51
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2024 22:51
Desentranhado o documento
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13/12/2024 18:19
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/12/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/12/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:39
Recebidos os autos
-
12/12/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/12/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 13:55
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:55
Outras decisões
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28/10/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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