TJDFT - 0753985-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:16
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de COPERVALE ALIMENTOS S/A FALIDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ALVARO PEREIRA IACCINO em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:33
Publicado Aditamento em 25/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL.
HABEAS DATA.
RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SENTENÇA PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas data impetrado contra ato do Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal de Brasília que indeferiu pedido de retificação de informações constantes da sentença penal condenatória proferida em ação de calúnia.
Os impetrantes alegam que a sentença mencionou equivocadamente a Copervale Alimentos S/A como parte em ação de falência e requerem a correção do dado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível habeas data para retificar informações constantes de sentença penal condenatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O habeas data tem cabimento restrito à obtenção, correção ou complementação de dados pessoais constantes de registros ou bancos de dados de caráter público, conforme previsão constitucional e legal. 4.
Informações contidas em decisão judicial não se enquadram no conceito de "dados pessoais" passíveis de retificação pela via do habeas data, pois não integram registros administrativos, mas sim manifestações jurisdicionais protegidas pela coisa julgada. 5.
No caso concreto, os dados que os impetrantes buscam corrigir foram extraídos de peças processuais e transcritos na sentença sem integrar sua fundamentação. 6.
O uso do habeas data como meio de revisão de decisão jurisdicional desvirtua sua finalidade constitucional e configura sucedâneo recursal indevido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXII; Lei nº 9.507/1997, art. 7º e 18. -
27/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:25
Denegado o Habeas Data a ALVARO PEREIRA IACCINO - CPF: *63.***.*83-15 (IMPETRANTE)
-
26/02/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 21:48
Recebidos os autos
-
24/02/2025 21:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 14:49
Juntada de aditamento
-
21/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/02/2025 13:43
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de COPERVALE ALIMENTOS S/A FALIDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de ALVARO PEREIRA IACCINO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:22
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0753985-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS DATA CÍVEL (110) IMPETRANTE: ALVARO PEREIRA IACCINO, COPERVALE ALIMENTOS S/A FALIDA IMPETRADO: JUÍZO DA QUINTA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA DESPACHO Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 5 dias (RITJDF 221 caput).
Após, recebidas ou não as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer, no mesmo prazo (RITJDF 221 § 1º).
P.I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
19/12/2024 16:17
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 18:11
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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18/12/2024 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2024 20:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/12/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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