TJDFT - 0718316-51.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 15:54
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de DINIZ FRAIHA TRANSPORTES LTDA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SUZUKI SELL em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SUZUKI SELL em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/03/2025 13:02
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SUZUKI SELL em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DINIZ FRAIHA TRANSPORTES LTDA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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08/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:23
Outras decisões
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07/02/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/02/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/02/2025 10:05
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SUZUKI SELL em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de DINIZ FRAIHA TRANSPORTES LTDA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718316-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO SUZUKI SELL REQUERIDO: DINIZ FRAIHA TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO SUZUKI SELL em face de REQUERIDO: DINIZ FRAIHA TRANSPORTES LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Trata-se de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Para que fique caracterizada a responsabilidade civil, necessário se faz a prova da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o resultado danoso, conforme se depreende dos arts. 927 e 186, do Código Civil, que assim dispõem: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Depreende-se que o dispositivo retrocitado adotou a responsabilidade civil subjetiva.
Nele, o dever de reparar o dano tem suporte na teoria da culpa, ou seja, está condicionado à demonstração da culpa em sentido amplo do autor da lesão a direito subjetivo de outrem.
Quanto ao dever de cuidado, em dadas situações do cotidiano, possui regulamentação normativa, tal qual o caso que envolve o tráfego de veículos automotores.
Nessa ordem de ideias, a análise de cada conduta deve levar em consideração o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e demais regulamentos consectários à matéria.
O CTB, em seus artigos 28 e 29, determina que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidado, guardando, para tanto, distância de segurança lateral e frontal entre o seu e dos demais veículos.
O CTB também dispõe, no art. 34, que "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
O mesmo Codéx dispõe ainda: “Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos".
Dadas tais premissas, no caso não há controvérsia sobre a culpa do réu pelo acidente narrado na inicial, isso porque o réu apenas argumentou que o autor não enviou todos os documentos solicitados pela seguradora do veículo do requerido para ser indenizado.
Ocorre que se mostra razoável que o requerente não tenha enviado as fotos do veículo consertado e nem a nota fiscal do conserto do carro, conforme solicitado pela seguradora do réu (Id 209135980), isso porque o automóvel era alugado pela locadora MOVIDA, e o autor dependia desta empresa para o envio dos referidos documentos, o que foi negado por ela.
Por outro lado, o contrato de locação (Id 209135978, pág. 9) e o comprovante de pagamento da coparticipação do seguro veicular junto à locadora (Id 209135978, pág. 3) são documentos suficientes para comprovar o prejuízo sofrido pelo requerente com o acidente de trânsito causado pelo motorista do réu.
Dessa forma, presentes os requisitos necessários a apuração da responsabilidade civil por danos materiais (conduta culposa, resultado lesivo e nexo de causalidade), consagrado está o dever da parte ré de indenizá-los, consoante disciplina dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Quanto à indenização por danos materiais, observo que o valor da coparticipação paga à seguradora da locadora foi de R$ 4.000,00 (ID 209135978, pág. 3).
Ante o evidente nexo causal, deverá o réu ressarcir esse valor a fim de reparar o dano causado.
Em relação aos danos morais, entendo que não restaram caracterizados.
Não obstante os aborrecimentos que tal situação ocasionou, não há como afirmar que a parte autora teve seus direitos de personalidade violados, eis que não há qualquer indicativo de que houve lesão à sua honra, à sua intimidade ou à sua vida privada.
A configuração de danos morais impõe a nítida caracterização de situação de dor ou vexame extremo imposto indevidamente à pessoa, o que definitivamente não se revelou nos presentes autos.
Por fim, tenho que em sede de responsabilidade civil extracontratual a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Sumulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF).
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu DINIZ FRAIHA TRANSPORTES LTDA a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (28/06/2024), consoante Súmulas 43 e 54 do c.
Superior Tribunal de Justiça, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, incidirá correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SUZUKI SELL em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DINIZ FRAIHA TRANSPORTES LTDA em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/12/2024 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2024 02:46
Recebidos os autos
-
02/12/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SUZUKI SELL em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DINIZ FRAIHA TRANSPORTES LTDA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:41
Deferido o pedido de DINIZ FRAIHA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-51 (REQUERIDO).
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14/10/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/10/2024 16:44
Juntada de Petição de comunicação
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14/10/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/10/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 02:40
Recebidos os autos
-
14/10/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/09/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 16:59
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:59
Outras decisões
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28/08/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/08/2024 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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