TJDFT - 0700418-88.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:20
Cancelada a Distribuição
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29/01/2025 04:29
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA BENTO LEITE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:29
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA BENTO LEITE em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 15:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700418-88.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: TERESA CRISTINA BENTO LEITE REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum com pedido liminar ajuizada por Tereza Cristina Bento Leite em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP) Segundo consta da petição inicial, requer liminarmente que seja cancelada a suspensão da CNH e revogado o bloqueio do documento, ao argumento que não foi notificada sobre as multas que levaram à suspensão e, portanto, não teve a oportunidade de se defender ou indicar o real condutor do veículo, que era utilizado por terceiros.
Argumenta que reside em local fixo e que nunca recebeu qualquer notificação sobre as multas.
Afirma que teve seu direito de defesa cerceado e que a penalidade lhe foi imposta indevidamente.
DECIDO.
Da competência Inicialmente, cumpre analisar a competência para julgamento da presente ação.
A suspensão da CNH ocorreu por acúmulo de pontos em infrações de trânsito, especificamente pela infração 5746-0 (Transitar em local/horário não permitido pela regulamentação - rodízio) em São Paulo, a competência para julgar o processo administrativo contra o Detran/SP é do órgão judicial do local da infração, ou seja, São Paulo.
Dessa forma, a presente ação deve ser processada e julgada perante a Justiça Comum de São Paulo.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e DECLINO DESTA para um dos JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Outrossim, compete à própria parte autora proceder à digitalização do feito e sua respectiva distribuição nos Juízos que possuem o PJ-e instalado ou outro sistema, e que não há comunicação.
Providencie a parte autora sua redistribuição de imediato.
Após, cancele-se a distribuição do presente feito.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/01/2025 14:40
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:40
Declarada incompetência
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14/01/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/01/2025 13:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/01/2025 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2025 15:09
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:08
Determinada a distribuição do feito
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10/01/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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