TJDFT - 0757098-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 04:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/09/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2025 15:55
Desentranhado o documento
-
25/08/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2025 15:52
Desentranhado o documento
-
25/08/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2025 15:51
Desentranhado o documento
-
25/08/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2025 15:51
Desentranhado o documento
-
21/08/2025 11:44
Recebidos os autos
-
21/08/2025 11:44
Deferido o pedido de MAYRA ALICE CUNHA VALVERDE MORAIS - CPF: *95.***.*96-87 (AUTOR).
-
19/08/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
18/08/2025 16:20
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
12/08/2025 09:42
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
12/08/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:04
Publicado Notificação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 03:04
Publicado Notificação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 03:04
Publicado Notificação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 03:04
Publicado Notificação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 18:45
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
30/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 10:53
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:53
Outras decisões
-
13/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
13/06/2025 11:23
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/06/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
13/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 08:16
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
31/03/2025 09:16
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:16
Outras decisões
-
27/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
27/03/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
26/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 10:46
Recebidos os autos
-
22/03/2025 10:46
Não Concedida a tutela provisória
-
21/03/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/03/2025 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 12:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/02/2025 11:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:31
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 18:31
Gratuidade da justiça não concedida a MAYRA ALICE CUNHA VALVERDE MORAIS - CPF: *95.***.*96-87 (AUTOR).
-
14/02/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 12:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0757098-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: M.
A.
C.
V.
M.
DENUNCIADO A LIDE: B.
A.
S., B.
I.
S., C.
C.
D.
E.
E.
C.
M.
D.
F.
D.
I.
F.
P.
F.
L., B.
D.
B.
S.
DECISÃO Inicialmente, retire-se o segredo de justiça dos autos, lançando-se sigilo tão somente nos documentos indicados na petição de ID 225090935, item 1, cuja visualização deve ser permitida às partes e aos seus advogados.
No mais, a autora atendeu apenas parcialmente as determinações de emenda ID 222089966, eis que resta pendente a retificação da inicial, sob a forma de nova peça, no que toca aos pedidos, determinada na decisão.
Ademais, considerando que a peça de ingresso deve ser una, e que a parte deverá apresentar nova inicial, as informações consignadas na peça de ID 225090935 devem vir contempladas na nova peça, como salientado no decisum.
Por fim, anoto que também não foi observada a determinação de demonstração dos débitos referentes a empréstimos não consignados, no valor de R$ 23.694,12 (vinte e três mil seiscentos e noventa e quatro reais e doze centavos), dívida que a parte alega possuir.
Em atenção ao princípio da cooperação, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que a parte atenda, na íntegra, as determinações de emenda, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
10/02/2025 11:32
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/02/2025 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0757098-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: M.
A.
C.
V.
M.
DENUNCIADO A LIDE: B.
A.
S., B.
I.
S., C.
C.
D.
E.
E.
C.
M.
D.
F.
D.
I.
F.
P.
F.
L., B.
D.
B.
S.
DECISÃO Inicialmente, não vislumbro motivos que justifiquem a tramitação do feito em segredo de justiça.
No entanto, considerando que o sistema do Pje permite a inserção de sigilo em documentos específicos, intime-se a parte requerente para indicar os documentos que almeja seja restrita a publicidade.
No mais, observando que a parte pretende a repactuação das dívidas, observando as modificações disciplinadas pela Lei n. 14.181/2021, emende-se a inicial para: a) informar se possui imóvel(éis) em seu nome ou de seu cônjuge.
Em caso positivo, apresente prova documental do alegado; b) informar se o cônjuge aufere rendimentos, apresentando prova documental do alegado.
Em caso positivo deverá anexar o contracheque; c) esclarecer se existem outros credores, observadas as limitações previstas na Lei nº 14.181/2021.
Em caso positivo, deverão ser incluídos no polo passivo, adequando a causa de pedir e pedidos; d) indicar o número dos contratos que pretende alcançar com o julgamento da presente ação; f) esclarecer qual é o valor do mínimo existencial, apresentando planilha detalhada dos débitos mensalmente devidos; g) apresentar planilha de todos os credores não incluídos no mínimo existencial, que deve conter: credor, natureza da dívida, valor principal sem encargos, total vencido, total a vencer; h) apresentar o plano de pagamento de todos os credores, observando os requisitos do artigo 104-A do CDC.
Além disso, a demanda de repactuação apresenta rito próprio e específico, o qual não prevê a possibilidade jurídica de intimação para apresentação de instrumentos contratuais.
Não se revela possível, pois, a cumulação com pedido de exibição de documentos ou, ainda, de danos morais, devendo a parte se valer de ação própria para tanto.
Assim, deverá a parte retificar a inicial a fim de excluir da causa de pedir e dos pedidos os tópicos inerentes a esses temas.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial.
Ademais, a parte afirma, na inicial, que possui dívida, referente a empréstimos não consignados, no valor de R$ 23.694,12 (vinte e três mil seiscentos e noventa e quatro reais e doze centavos).
Deverá, portanto, demonstrar tais débitos, eis que não identificados nos documentos anexados.
Por fim, anoto que a análise do pedido de Justiça gratuita ficará postergada, aguardando a indicação e comprovação pela parte da alegada dívida referente a empréstimos não consignados, no valor de R$ 23.694,12., que, segundo afirma, compromete mais de 70% (setenta por cento) da sua renda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/01/2025 16:31
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040337-20.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Luis Henrique Diniz Fonseca
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2019 00:16
Processo nº 0744450-78.2024.8.07.0000
Evandra Maria Alves da Luz
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 15:44
Processo nº 0709703-81.2024.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Olinto Erlandes Silva Magalhaes
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 11:36
Processo nº 0717115-24.2024.8.07.0020
Distribuidora de Embalagens Santana LTDA
Comercial de Alimentos Vipam LTDA
Advogado: Wandressa Silva Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 21:47
Processo nº 0712392-12.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Jose Lineu de Freitas Junior
Advogado: Jose Lineu de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2017 11:01