TJDFT - 0717115-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/09/2025 14:42
Juntada de Certidão
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05/09/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717115-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS SANTANA LTDA EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS VIPAM LTDA DECISÃO A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito civil, somente pode ser deferida mediante prova robusta da existência do abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens da sociedade e de seus sócios.
Ou seja, a mera ausência de ativos em contas bancárias, a não localização de bens da parte devedora ou a ausência de localização no endereço formalmente vinculado à sociedade empresária não possuem o condão de amparar o pleito de desconsideração.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE FATOS CONCRETOS REVELADORES DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO DEMONSTRADO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui mecanismo excepcional de responsabilização patrimonial porque contrasta com a distinção entre as personalidades jurídicas da sociedade empresária e de seus sócios, um dos pilares do direito empresarial, a teor do que dispõe o artigo 49-A do Código Civil.
II.
Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe fatos objetivos reveladores de "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial".
III.
Para a desconsideração da personalidade jurídica é indispensável a alegação demonstração de fatos concretos que evidenciem o uso intencional da pessoa jurídica para fins ilícitos (desvio de finalidade) ou a efetiva ausência de separação de fato entre os patrimônios dos sócios e da pessoa jurídica (confusão patrimonial), nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil.
III.
O inadimplemento obrigacional e o esgotamento patrimonial da empresa executada, sem a comprovação de fatos reveladores do uso doloso da pessoa jurídica para lesar credores ou da interação espúria do patrimônio de sócios e sociedade empresária, não se enquadram na definição de desvio de finalidade e de confusão patrimonial contida nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil.
IV.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1865632, 07305437020238070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 17/7/2024).
Desta feita, INDEFIRO, por ora, a inclusão de MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR no polo passivo da demanda.
Renove-se a pesquisa no SISBAJUD.
Se infrutífera, intime-se a parte exequente DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS SANTANA LTDA a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2025 16:43
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:43
Outras decisões
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS SANTANA LTDA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:34
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:34
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS SANTANA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717115-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS SANTANA LTDA EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS VIPAM LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema INFOJUD não foram encontrados bens registrados em nome do executado.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 21 de julho de 2025 14:52:02. -
21/07/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
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16/07/2025 06:56
Recebidos os autos
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16/07/2025 06:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS SANTANA LTDA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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08/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 18:25
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:25
Deferido em parte o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS VIPAM LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-01 (EXECUTADO)
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05/05/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717115-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS SANTANA LTDA EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS VIPAM LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD foram encontrados somente veículos com restrição anterior.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 28 de abril de 2025 14:21:26. -
28/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:51
Recebidos os autos
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16/04/2025 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/04/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS VIPAM LTDA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717115-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS SANTANA LTDA REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS VIPAM LTDA 2025 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 227160857, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS SANTANA LTDA e como parte executada COMERCIAL DE ALIMENTOS VIPAM LTDA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 17:42
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:42
Outras decisões
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25/02/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/02/2025 16:03
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS VIPAM LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS SANTANA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 19:35
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717115-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS SANTANA LTDA REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS VIPAM LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS SANTANA LTDA em face de COMERCIAL DE ALIMENTOS VIPAM LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida COMERCIAL DE ALIMENTOS VIPAM LTDA embora tenha sido devidamente citada (ID nº 216445322), não compareceu à audiência designada (ID nº 220335856) e tampouco justificou sua ausência.
Aplicáveis, assim, à espécie os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, a parte autora anexou aos autos documentos que emprestam veracidade para suas alegações.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré COMERCIAL DE ALIMENTOS VIPAM LTDA a pagar à parte autora o valor de R$ 816,15 (oitocentos e dezesseis reais e quinze centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do inadimplemento (01/01/2024), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/01/2025 18:31
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/12/2024 08:42
Juntada de Certidão
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15/12/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/12/2024 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 02:45
Recebidos os autos
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09/12/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:59
Outras decisões
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08/10/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS SANTANA LTDA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/09/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/09/2024 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2024 13:41
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2024 13:41
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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29/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 02:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS SANTANA LTDA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 13:33
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:33
Outras decisões
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14/08/2024 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
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13/08/2024 21:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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