TJDFT - 0017449-23.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 08:27
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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16/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0017449-23.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PEDRO CLARINDO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:00
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 17:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/12/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2023 21:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:59
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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07/02/2023 13:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
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17/11/2022 13:58
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:50
Recebidos os autos
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11/11/2022 09:50
Determinado o arquivamento
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10/11/2022 16:41
Juntada de Certidão
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20/07/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/05/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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07/04/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 18:57
Recebidos os autos
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05/02/2022 18:57
Determinado o arquivamento
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03/02/2022 09:37
Juntada de Certidão
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19/01/2022 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/01/2022 23:00
Processo Desarquivado
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22/08/2019 15:03
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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22/08/2019 15:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2019 15:03
Juntada de Certidão
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25/07/2019 14:09
Decorrido prazo de PEDRO CLARINDO DE SOUZA em 24/07/2019 23:59:59.
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21/05/2019 08:03
Publicado Certidão em 21/05/2019.
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20/05/2019 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 11:55
Juntada de Certidão
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16/05/2019 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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