TJDFT - 0752824-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:10
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:10
Outras Decisões
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04/08/2025 10:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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04/08/2025 10:48
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:48
Processo Desarquivado
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01/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 23:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL FENIX LIMITADA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752824-83.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão.
Brasília/DF, 1 de julho de 2025.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
01/07/2025 14:47
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 14:47
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:22
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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23/06/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/06/2025 17:54
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL FENIX LIMITADA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Processual civil.
Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Objeção de pré-executividade.
Formulação como sucedâneo dos embargos do devedor e enfocando questão preclusa.
Alegações. excesso de execução e de penhora.
Matérias estranha às condições da ação e pressupostos processuais.
Excesso de execução.
Matéria controversa afeta aos embargos do devedor.
Penhora.
Excesso e inadequação de avaliação.
Questões superadas.
Decisão agravada.
Ausência de fundamentação.
Provimento devidamente aparelhado.
Vício de nulidade inexistente.
Preliminar rejeitada.
Agravo desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão, integrada por aclaratórios, que, nos autos da ação de execução fiscal, dentre outras resoluções, rejeitara as alegações da pessoa jurídica executada atinentes à alienação de apenas um dos imóveis penhorados, denominado de “ajuste da penhora”, e à irregularidade na avaliação dos bens, consignando a imperiosidade de regular trânsito do executivo, ao fundamento de que deve culminar na assinatura do auto de arrematação em razão de o itinerário da arrematação ter percorrido todo o trâmite legalmente imposto para o ato.
II.
Questão em discussão 2.
As questões objeto do agravo adstringem-se à aferição da subsistência de nulidade a acoimarem as decisões agravadas, de modo a autorizar que sejam cassadas sob o prisma de ausência ou insuficiência de fundamentação, e, outrossim, da viabilidade de serem conhecidas as arguições de excesso de execução, excesso de penhora e irregularidade de avaliação dos bens penhorados aduzidas em sede de objeção de pré-executividade.
III.
Razões de decidir 3.
A motivação da decisão judicial consubstancia viga mestra do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-lhe analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado, não vilipendiando esse regramento a decisão que, conquanto sucinta, contempla os fundamentos que conduziram ao desenlace alcançado (CF, art. 93, IX, e CPC, art. 11). 4. objeção de pré-executividade consubstancia instrumento criado pela doutrina e pela jurisprudência como forma de resguardar ao executado a possibilidade de safar-se da pretensão executiva manejada em seu desfavor quando carente de lastro material sem as delongas próprias dos embargos do devedor, e, considerando que enseja a germinação de incidente que deverá ser resolvido no bojo do próprio processo executivo, somente pode encartar questões de ordem pública e matérias aferíveis independentemente de prova. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmara o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade constitui meio idôneo para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, desde que não demandem dilação probatória, orientação posteriormente consolidada na Súmula nº 393 daquela Corte Superior de Justiça. 6.
A defesa compreensível nas matérias passíveis de serem suscitadas no bojo da objeção de pré-executividade em ambiente de execução fiscal está adstrita a questões de ordem pública, devendo as demais teses defensivas serem aviadas no ambiente dos embargos à execução, que são seu leito natural, e, assim, expirado o prazo para formulação da lide incidental, torna-se processualmente inviável a formulação de questões que somente eram passíveis de serem formuladas naquele ambiente incidental, inclusive a alegação de excesso de execução. 7.
A arguição de excesso de penhora decorrente da constrição de mais de um imóvel para adimplemento da dívida exequenda traduz questão passível de ser arguida tão logo consumada a avaliação dos bens, ensejando que, não havendo sido oportunamente exercitada a faculdade de insurgência quanto ao valor alcançado pela constrição, ressoa impassível de arguição quando o executivo fiscal já se encontra na fase de expropriação dos imóveis. 8.
Ultrapassados os momentos processuais legalmente previstos para o manejo de insurgências voltadas ao reconhecimento de excesso de execução e de penhora no ambiente de execução fiscal, ressoa inviável sua suscitação via de simples peticionamento aviado no curso processual, porquanto aperfeiçoada a preclusão da faculdade de formulação das defesas assegurada ao executado, devendo o executivo ser encaminhado ao seu desiderato natural em compasso com leito procedimental que lhe é próprio.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada.
Unânime. -
25/05/2025 04:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível12ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 23 a 30/4/2025) Ata da 12ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 23 a 30/4/2025), iniciada no dia 23 de abril de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 212 (duzento e doze) recursos, foi formulado 1 (um) pedido de vista, retirados de pauta de julgamento 27 (vinte e sete) processos e 12 (doze) fora adiados e inseridos para continuidade de julgamento em sessão ordinária virtual com observância de quórum, conforme relação de processos abaixo: JULGADOS 0024039-79.2016.8.07.0018 0044047-34.2016.8.07.0000 0734904-06.2018.8.07.0001 0705960-69.2020.8.07.0018 0703704-22.2021.8.07.0018 0703842-58.2022.8.07.0016 0734548-69.2022.8.07.0001 0714705-67.2022.8.07.0018 0710059-14.2022.8.07.0018 0708491-39.2021.8.07.0004 0707955-82.2022.8.07.0007 0704740-31.2023.8.07.0018 0724364-20.2023.8.07.0001 0719828-18.2023.8.07.0016 0716969-62.2023.8.07.0005 0708715-61.2023.8.07.0018 0708923-09.2022.8.07.0009 0710313-25.2019.8.07.0007 0705411-81.2023.8.07.0009 0702961-26.2022.8.07.0002 0701724-55.2024.8.07.9000 0710777-96.2021.8.07.0001 0718331-54.2023.8.07.0020 0732826-32.2024.8.07.0000 0721199-96.2022.8.07.0001 0710812-51.2024.8.07.0001 0734471-92.2024.8.07.0000 0735434-03.2024.8.07.0000 0712477-84.2024.8.07.0007 0702565-81.2024.8.07.0001 0701484-46.2024.8.07.0018 0757374-44.2022.8.07.0016 0736350-37.2024.8.07.0000 0736573-87.2024.8.07.0000 0736634-45.2024.8.07.0000 0702543-69.2024.8.07.0018 0744015-38.2023.8.07.0001 0706187-37.2021.8.07.0014 0023246-65.2014.8.07.0001 0738536-33.2024.8.07.0000 0722676-05.2023.8.07.0007 0745108-70.2022.8.07.0001 0702249-37.2024.8.07.9000 0738863-75.2024.8.07.0000 0712606-90.2023.8.07.0018 0711804-05.2017.8.07.0018 0739660-51.2024.8.07.0000 0706203-71.2024.8.07.0018 0703869-35.2022.8.07.0018 0705605-14.2024.8.07.0020 0709947-11.2023.8.07.0018 0741027-13.2024.8.07.0000 0741019-36.2024.8.07.0000 0741113-81.2024.8.07.0000 0741212-51.2024.8.07.0000 0741730-41.2024.8.07.0000 0004690-36.2010.8.07.0007 0742034-40.2024.8.07.0000 0742321-03.2024.8.07.0000 0712152-13.2023.8.07.0018 0742545-38.2024.8.07.0000 0701389-67.2024.8.07.0001 0701051-90.2024.8.07.0002 0714668-33.2018.8.07.0001 0718419-46.2023.8.07.0003 0712176-68.2023.8.07.0009 0743577-78.2024.8.07.0000 0743587-25.2024.8.07.0000 0743675-63.2024.8.07.0000 0725571-20.2024.8.07.0001 0743850-57.2024.8.07.0000 0743880-92.2024.8.07.0000 0743938-95.2024.8.07.0000 0743981-32.2024.8.07.0000 0744024-66.2024.8.07.0000 0744170-10.2024.8.07.0000 0714067-91.2023.8.07.0020 0744644-78.2024.8.07.0000 0744706-21.2024.8.07.0000 0745465-82.2024.8.07.0000 0745552-38.2024.8.07.0000 0710549-63.2022.8.07.0009 0746563-36.2023.8.07.0001 0747513-14.2024.8.07.0000 0747693-30.2024.8.07.0000 0717187-50.2024.8.07.0007 0719694-02.2024.8.07.0001 0705434-87.2024.8.07.0010 0748079-60.2024.8.07.0000 0708874-67.2024.8.07.0018 0703261-66.2024.8.07.0018 0748362-83.2024.8.07.0000 0748966-44.2024.8.07.0000 0703356-96.2024.8.07.0018 0722755-65.2024.8.07.0001 0749341-45.2024.8.07.0000 0741284-24.2023.8.07.0016 0712171-24.2024.8.07.0005 0702820-08.2024.8.07.9000 0749869-79.2024.8.07.0000 0742973-51.2023.8.07.0001 0701075-65.2022.8.07.0010 0701844-47.2020.8.07.0009 0750560-93.2024.8.07.0000 0704249-38.2024.8.07.0002 0707040-90.2023.8.07.0009 0706415-26.2023.8.07.0019 0712539-28.2023.8.07.0018 0722291-41.2024.8.07.0001 0751085-75.2024.8.07.0000 0759979-89.2024.8.07.0016 0751453-84.2024.8.07.0000 0702501-35.2024.8.07.0013 0737648-71.2018.8.07.0001 0708435-60.2022.8.07.0007 0700042-82.2023.8.07.0017 0751843-54.2024.8.07.0000 0751896-35.2024.8.07.0000 0715965-46.2021.8.07.0009 0703321-87.2024.8.07.0002 0752003-79.2024.8.07.0000 0752190-87.2024.8.07.0000 0715636-75.2023.8.07.0005 0774535-33.2023.8.07.0016 0752824-83.2024.8.07.0000 0752994-55.2024.8.07.0000 0753101-02.2024.8.07.0000 0753273-41.2024.8.07.0000 0753359-12.2024.8.07.0000 0716196-92.2024.8.07.0001 0705305-60.2021.8.07.0019 0709254-84.2024.8.07.0020 0733943-89.2023.8.07.0001 0700578-76.2025.8.07.0000 0744004-43.2022.8.07.0001 0700624-65.2025.8.07.0000 0723050-39.2023.8.07.0001 0700807-36.2025.8.07.0000 0700957-17.2025.8.07.0000 0701144-25.2025.8.07.0000 0701280-22.2025.8.07.0000 0701192-81.2025.8.07.0000 0701232-63.2025.8.07.0000 0701321-86.2025.8.07.0000 0715170-42.2023.8.07.0018 0712340-17.2024.8.07.0003 0717977-52.2024.8.07.0001 0704215-15.2024.8.07.0018 0701646-61.2025.8.07.0000 0701801-64.2025.8.07.0000 0701684-73.2025.8.07.0000 0723707-21.2023.8.07.0020 0701920-25.2025.8.07.0000 0701950-60.2025.8.07.0000 0701481-03.2024.8.07.0015 0702116-92.2025.8.07.0000 0702114-25.2025.8.07.0000 0702188-79.2025.8.07.0000 0702232-98.2025.8.07.0000 0704957-08.2022.8.07.0019 0709188-06.2020.8.07.0001 0702422-61.2025.8.07.0000 0702545-59.2025.8.07.0000 0702482-34.2025.8.07.0000 0711598-95.2024.8.07.0001 0714814-20.2022.8.07.0006 0702724-90.2025.8.07.0000 0702772-49.2025.8.07.0000 0004481-55.2001.8.07.0016 0702921-45.2025.8.07.0000 0726907-59.2024.8.07.0001 0706038-60.2024.8.07.0006 0703142-28.2025.8.07.0000 0701581-49.2024.8.07.0017 0713726-88.2024.8.07.0001 0703687-98.2025.8.07.0000 0732359-50.2024.8.07.0001 0703923-50.2025.8.07.0000 0703925-20.2025.8.07.0000 0704320-12.2025.8.07.0000 0704404-13.2025.8.07.0000 0704506-35.2025.8.07.0000 0704512-42.2025.8.07.0000 0710248-15.2024.8.07.0020 0704845-91.2025.8.07.0000 0703039-34.2020.8.07.0020 0705027-77.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0042552-25.2011.8.07.0001 0705158-52.2025.8.07.0000 0705183-65.2025.8.07.0000 0734871-34.2023.8.07.0003 0700073-98.2024.8.07.0007 0705322-17.2025.8.07.0000 0736217-89.2024.8.07.0001 0727483-52.2024.8.07.0001 0703859-68.2024.8.07.0002 0706118-08.2025.8.07.0000 0734327-12.2024.8.07.0003 0702417-13.2024.8.07.0020 0707065-62.2025.8.07.0000 0720224-06.2024.8.07.0001 0707683-92.2021.8.07.0017 0709042-89.2025.8.07.0000 0701954-98.2024.8.07.0011 0709896-83.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0702708-70.2024.8.07.0001 0705005-35.2020.8.07.0019 0716411-11.2024.8.07.0020 0724645-21.2024.8.07.0007 0706021-65.2017.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0710653-45.2023.8.07.0001 0723116-85.2024.8.07.0000 0729578-89.2023.8.07.0001 0751694-89.2023.8.07.0001 0737983-83.2024.8.07.0000 0739843-22.2024.8.07.0000 0740837-50.2024.8.07.0000 0701998-26.2024.8.07.0009 0703952-74.2024.8.07.0020 0752192-88.2023.8.07.0001 0746755-35.2024.8.07.0000 0747895-07.2024.8.07.0000 0701683-66.2017.8.07.0001 0719388-33.2024.8.07.0001 0751429-56.2024.8.07.0000 0753233-59.2024.8.07.0000 0700814-28.2025.8.07.0000 0701799-94.2025.8.07.0000 0702084-87.2025.8.07.0000 0728777-42.2024.8.07.0001 0704219-72.2025.8.07.0000 0702689-07.2024.8.07.0020 0705892-03.2025.8.07.0000 0706324-22.2025.8.07.0000 0706844-79.2025.8.07.0000 0707030-05.2025.8.07.0000 0707280-38.2025.8.07.0000 ADIADOS 0040588-55.2015.8.07.0001 0711238-85.2019.8.07.0018 0702732-98.2024.8.07.0001 0709118-63.2023.8.07.0007 0739034-86.2021.8.07.0016 0713260-50.2022.8.07.0006 0704713-29.2024.8.07.0013 0702913-66.2024.8.07.0012 0704706-58.2024.8.07.0006 0701321-84.2024.8.07.0012 0722311-37.2021.8.07.0001 0722614-28.2024.8.07.0007 PEDIDOS DE VISTA 0728601-63.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 5 de maio de 2025 às 19:26. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
06/05/2025 00:26
Conhecido o recurso de SOCIEDADE EDUCACIONAL FENIX LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/05/2025 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 14:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/04/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 18:56
Recebidos os autos
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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07/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL FENIX LIMITADA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sociedade Educacional Fênix Ltda em face da decisão[1] que, integrada por aclaratórios[2], nos autos da ação de execução fiscal que é manejada em seu desfavor pelo agravado – Distrito Federal – dentre outras resoluções, rejeitara as alegações da sociedade executada atinentes à alienação de apenas um dos imóveis penhorados, denominado de “ajuste da penhora”[3], e à irregularidade na avaliação dos bens, consignando a imperiosidade de regular trânsito do executivo, ao fundamento de que deve culminar na assinatura do auto de arrematação em razão de o itinerário da arrematação ter percorrido todo o trâmite legalmente imposto para o ato.
De seu turno, objetiva a agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ao agravo, o sobrestamento do executivo fiscal até ulterior resolução do agravo e, alfim, a efetiva desconstituição do decisório abalroado, com o fito de ser i) determinado ao Juízo a quo que promova a fundamentação do decidido quanto à possibilidade de analisar-se a alegação de excesso de penhora na execução fiscal ou em sede de embargos à execução fiscal; ii) empreendida a análise da planilha de todas as dívidas da executada; iii) suspensa a expedição da carta de arrematação até o saneamento das nulidades que agitara.
Como sustentação material hábil a aparelhar a pretensão reformatória, argumentara, em suma, que o executivo perpassa conflitos de interesse e de representatividade processual, assim como estaria enodoado de nulidades, as quais, a seu ver, imporiam a necessidade de anulação do leilão judicial consumado.
Informara que, quanto ao conflito pertinente à sua representação processual, o Juízo a quo determinara, novamente, o cadastro dos subscritores do presente recurso, porquanto, em decisório anterior, fora consignado que não deveria haver o descadastramento dos patronos vinculados a um dos dois escritórios que patrocinam sua defesa processual ante a efetiva discordância entre quem efetivamente representa-a.
Registrara que somente após a decisão, com a reabertura dos prazos e a reabilitação nos autos, os advogados subscritores do vertente recurso puderam vindicar a revisão do decidido.
Destacara que, nessa perspectiva, conquanto diversos pleitos que formulara já tenham sido articulados em petições subscritas por outros patronos e tenham sido apreciadas, algumas questões ainda pendem de elucidação.
Pontuara que, sob outro vértice, as questões de ordem pública não devem cingir-se à elucidação no ambiente da ação incidental do devedor, de sorte que, quanto ao excesso de execução, é possível haver a discussão a qualquer tempo, mesmo que por petição incidental no próprio executivo.
Realçara que, assim, o Juízo a quo, ao apreciar as alegações de excesso, não poderia ter permanecido circunscrito à afirmação de que o arguido deveria ter sido suscitado no bojo de embargos à execução fiscal, derruindo o comando do legislador processual estampado no artigo 489, § 1°, IV.
Rememorara que, desde momento anterior à assinatura do auto de arrematação, suscitara o indigitado excesso e, defronte a não apreciação pelo julgador, opusera aclaratórios com o fito de evidenciar que diversas das restrições constantes da matrícula do imóvel penhorado não sobejam válidas, ante a subsistência de determinação de baixa pelos Juízos respectivamente responsáveis.
Informara que, todavia, as baixas das diligências jamais foram objeto de postulação pelos patronos responsáveis pela sua defesa à época, redundando na ausência de comunicação entre as serventias judiciais e extrajudiciais.
Pontificara que, ao tempo em que o leiloeiro realizara a intimação dos credores presentes na matrícula do imóvel, não se atinara ao fato de que alguns dos créditos já haviam tido a determinação de baixa, conquanto não efetivada.
Obtemperara que aludidos fatos eram de fácil constatação nos respectivos processos, mas o Judiciário e os serventuários foram omissos quanto à questão.
Reprisara que noticiara, no executivo subjacente, que os débitos válidos lançados na matrícula imobiliária afiguravam-se em montante inferior ao valor dum dos lotes excutidos, sendo a alienação de apenas um deles suficiente para a quitação de todas as dívidas, sendo, a seu ver, despicienda e substancialmente onerosa a alienação de dois lotes.
Esclarecera que, partindo dessas nuanças, todas as oportunidades em que o Juízo a quo fora exortado a dispor sobre a temática, não houvera apreciação ou fundamentação.
Trouxera a lume, inclusive, que no bojo do agravo de instrumento nº 0701485-51.2024.8.07.9000, em que incluíra o excesso de penhora nas razões do agravo, esta relatoria consignara a impossibilidade de exame da arguição por ausência de apreciação do Juízo de origem.
Apontara que, portanto, ressoa imperioso que o Juízo a quo promova a apreciação de tais apontamentos.
Acrescentara que, consoante planilha que anexara ao agravo, o débito total executado não ultrapassa 30% (trinta por cento) do valor dum dos imóveis penhorados.
Ressaltara que, em se tratando de dois imóveis cujo preços de mercado ultrapassam o valor de R$28.000.000,00 (vinte e oito) milhões de reais, a arrematação se dera em valor que reputara ínfimo, inferior a 50% (cinquenta por cento) de seu valor original.
Verberara que os herdeiros que sucederam os quadros societário da sociedade executada vivem em condições de penúria financeira, sendo a sociedade, demais de tudo, escola em inatividade em decorrência de conflito de interesse com o procurador constituído anteriormente, Dr.
Pedro Calmon.
Asseverara que, no pertinente aos pressupostos autorizadores do efeito suspensivo vindicado, o perigo da demora ressai da possibilidade de, em caso de prosseguimento do executivo com a finalização da carta de arrematação, perder seu único bem de maneira irreversível.
Apontara que somente possui débitos de natureza fiscal, porquanto todas as execuções trabalhistas constantes na certidão já foram adimplidas, havendo determinação, nos autos da Justiça do Trabalho, para que o cartório promova a baixa das restrições, não tendo sido observado aludido detalhe, tendo o leiloeiro promovido a notificação de credores que não deveriam constar na lista.
Consignara que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo a decisão agravada.
O instrumento afigura-se correta e adequadamente instruído. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sociedade Educacional Fênix Ltda em face da decisão que, integrada por aclaratórios, nos autos da ação de execução fiscal que é manejada em seu desfavor pelo agravado – Distrito Federal – dentre outras resoluções, rejeitara as alegações da sociedade executada atinentes à alienação de apenas um dos imóveis penhorados, denominado de “ajuste da penhora”, e à irregularidade na avaliação dos bens, consignando a imperiosidade de regular trânsito do executivo, ao fundamento de que deve culminar na assinatura do auto de arrematação em razão de o itinerário da arrematação ter percorrido todo o trâmite legalmente imposto para o ato.
De seu turno, objetiva a agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ao agravo, o sobrestamento do executivo fiscal até ulterior resolução do agravo e, alfim, a efetiva desconstituição do decisório abalroado, com o fito de que seja i) determinado ao Juízo a quo que promova a fundamentação do decidido quanto à possibilidade de analisar-se a alegação de excesso de penhora na execução fiscal ou em sede de embargos à execução fiscal; ii) empreendida a análise da planilha de todas as dívidas da executada; iii) suspensa a expedição da carta de arrematação até o saneamento das nulidades que agitara.
De acordo com o aduzido, afere-se que o cerne da controvérsia cinge-se, precipuamente, à viabilidade de serem reconhecidas as nulidades das decisões desafiadas, consubstanciadas na ausência ou insuficiência de fundamentação, de molde a autorizar que sejam cassadas e que as determinações vindicadas no recurso, inclusive mediante a suspensão da expedição da carta de arrematação, sejam ultimadas pelo Juízo do executivo fiscal.
Ou seja, a preliminar de nulidade do provimento, em verdade, consubstancia-se como único ponto de irresignação formulado na peça de irresignação, confundindo-se, pois, com o mérito recursal.
Alinhadas essas premissas e pontuado o objeto do agravo, passo a examinar o pedido de efeito suspensivo formulado.
Do que emerge dos autos exsurge a constatação de que a argumentação desenvolvida pela agravante carece de suporte material quanto à alegação de ausência ou insuficiência de fundamentação das decisões agravadas.
As decisões arrostadas não se desalinharam do emoldurado legal, mas com a legislação específica se conformara em precisa estruturação, configurando perfeito silogismo, encontrando nesta amplitude sua fundamentação bastante à legitimidade e resguardo do devido processo legal.
Com efeito, a motivação da decisão judicial consubstancia viga mestra do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-lhe analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CF, art. 93, IX, e CPC, art. 11).
Assim é que, conquanto as decisões agravadas tenham sido editadas de forma sucinta ao rejeitar os pontos submetidos pela agravante na petição incidental e nos aclaratórios opostos, alinhara a argumentação que a lastreia e conduzira ao desenlace ao qual chegara.
Sob esse prisma, ao invés do sugerido pela agravante, inexiste suporte para se falar em ausência de fundamentação ou violação a princípios constitucionais em razão da ausência de manifestação sobre as questões suscitadas, porquanto o decidido está inexoravelmente concatenado com o exame realizado em cotejo com a situação dos autos, notadamente a rejeição dos pontos ora devolvidos a reexame, evidenciando o contexto que, diante das arguições formuladas pela agravante, não desafiaram maiores considerações a resolução que empreendera.
Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confiram-se: “Processo civil.
Recurso especial.
Ação falimentar.
Obrigação de não se ausentar da comarca onde declarada a quebra sem prévia autorização judicial.
Pedido de afastamento da restrição.
Alegação de violação a direitos fundamentais.
Ausência de fundamentação da decisão que indeferiu o pedido.
Pretendida equiparação da restrição contida no art. 34, III, da antiga Lei de Falências à prisão domiciliar. 1.
Não há que se confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
Precedentes. [...] Recurso especial não conhecido.” (REsp 763983/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2005, DJ 28/11/2005, p. 288) “PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – MOTIVAÇÃO – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – QUESTÕES APRECIADAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
I – Inexiste nulidade no decisum de primeiro grau, por ausência de motivação, se as questões veiculadas nos embargos à execução já tinham sido definidas por ocasião da sentença de procedência do pedido na ação de que se originou o título exeqüendo, desnecessários maiores comentários a respeito da pretensão de atualização do saldo por índices outros que não aqueles efetivamente usados pelo perito judicial.
II – A nulidade só alcança decisões ausentes de motivação, não aquelas com fundamentação sucinta, mormente quando possibilita o amplo direito de defesa por parte daquele que se sentiu prejudicado.
Com ressalvas do relator quanto à terminologia, recurso não conhecido”. (REsp 437180⁄SP; 3ª Turma, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ de 04.11.2002). “DIREITOS ECONÔMICO E PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
REFERÊNCIA A OUTROS ACÓRDÃOS.
POSSIBILIDADE.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS REFERENTES A SUA REMUNERAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO BANCO COM QUAL FOI AVENÇADO O CONTRATO DE DEPÓSITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
I - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NÃO ENSEJA NULIDADE DO JULGAMENTO.
NÃO SE QUALIFICA COMO INVÁLIDO O ACÓRDÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, PELO SIMPLES FATO DE TER-SE ESTRIBADO EM JULGADOS PRECEDENTES DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS. (...)” (REsp 156501⁄SP; 4ª Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 16.03.1998). “AÇÃO ORDINÁRIA.
EXCESSO DE RUÍDO.
BUFFET INFANTIL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA. [...] II - O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, porquanto apresenta motivação suficiente ao combater as alegações do autor referentes à comprovação da emissão de ruído elevado.
Decisão sucinta não equivale a decisão desprovida de fundamentação.
Precedentes: REsp nº 763.983/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJ de 28.11.2005, REsp nº 734.135/RS, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJ de 03.03.2008.
III - Recurso improvido.” (REsp 1053628/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 18/06/2008) Destarte, não é nula a decisão por ausência de fundamentação ou omissão, não se aferindo qualquer violação aos dispositivos legais evocados pela agravante, tampouco aos princípios correlatos ao devido processo legal.
Basta dizer que, caso houvesse a ausência de fundamentação e negativa da prestação jurisdicional, sequer a interposição do presente agravo, pelas razões recursais que estampa, seria possível, não sendo este, entretanto, o caso, pois a simples análise perfunctória do processo permite concluir que a fundamentação está demonstrada.
Portanto, a motivação da decisão guerreada, com todos os seus efeitos, é patente.
Ademais, à guisa de elucidação, como é consabido, a objeção de pré-executividade consubstancia instrumento criado pela doutrina e pela jurisprudência como forma de resguardar ao executado a possibilidade de safar-se da pretensão executiva que é manejada em seu desfavor quando carente de lastro material sem as delongas próprias dos embargos do devedor.
Considerando que enseja a germinação de incidente que deverá ser resolvido no bojo do próprio processo executivo, a objeção de pré-executividade somente pode encartar questões de ordem pública e matérias aferíveis independentemente de prova.
Deve ser registrado que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmara o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade constitui meio idôneo para discutir questões de ordem pública na Execução Fiscal, desde que não demandem dilação probatória.
Essa orientação fora, inclusive, posteriormente consolidada na Súmula nº 393 daquela Corte Superior de Justiça[4].
Emerge dessas inferências, então, que, a par do decisório atacado no bojo do agravo de instrumento nº 0701485-51.2024.8.07.9000 acertadamente ter consignado que trata-se de matéria a ser aquilatada em embargos à execução fiscal, a tese formulada não consubstancia matéria de ordem pública, ficando patente que a objeção, quanto ao particular, exorbitara do seu objeto, padecendo de inviabilidade instrumental sobre o alegado excesso. É que o aduzido, em suma, põe em evidência apenas arguição de excesso de penhora e de execução, questões que deveriam ter sido formuladas nos momentos adequados e, no caso do excesso, via do instrumento adequado, não sendo as formulações passíveis de serem qualificadas como matérias de ordem pública.
Em suma, a arguição de excesso de execução deveria ter sido suscitada pela agravante em sede de embargos à execução fiscal.
Ademais, o excesso de penhora deveria ter sido denunciado tão logo ultimada a avaliação dos bens penhorados, e não quando se encontra o executivo na fase expropriatória.
As questões, o que é sobrepujante, não guardam, ademais, nenhuma vinculação com as condições da ação ou pressupostos processuais de molde a serem formuladas, à margem do fenômeno da preclusão e em ambiente de objeção de pré-executividade.
Esse, aliás, é o entendimento uníssono perfilhado por esta Casa de Justiça, conquanto versem sobre execução de título extrajudicial, de conformidade com os arestos adiante ementados, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE PENHORA.
NÃO CABIMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
OCORRÊNCIA.
A exceção de pré-executividade, meio de defesa incidental, constitui via adequada para arguição de vícios flagrantes do título executivo, cuja análise possa ser realizada de ofício pelo magistrado e prescinda de dilação probatória.
O excesso de penhora alegado não se conforma às hipóteses previstas no artigo 803, do Código de Processo Civil, nem consubstancia matéria de ordem pública, de modo que se revela incabível a exceção de pré-executividade para impugnar a constrição anteriormente efetivada.
Sendo flagrantemente extemporânea a impugnação por suposto excesso de penhora, impõe-se a manutenção da decisão hostilizada, pois operada a preclusão temporal da referida temática.” (Acórdão 1346844, 07096278320218070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no PJe: 28/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifos nossos. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE PENHORA.
VÍCIOS NA ARREMATAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto diante de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, oposta pela executada no curso de cumprimento de sentença. 1.1.
Alegação de excesso de penhora e vício na arrematação. 2.
A exceção de pré-executividade tem sua aplicação restrita a questões de ordem pública, suscetíveis de conhecimento de ofício, na medida em que referidas questões não se sujeitam à preclusão, conforme prescreve o art. 278, parágrafo único, do CPC. 2.1.
Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "(...) A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. (...)." (REsp 1374242/ES, DJe 30/11/2017). 3.
No caso, as questões arguidas pela agravante na exceção, excesso de penhora e de arrematação, além de não serem ordem pública, são matérias para impugnação, conforme facultam os artigos 525, § 1º, e 903 do CPC. 3.1.
A alegação de excesso de penhora está preclusa, porque, apesar de arguida oportunamente pela recorrente, foi rejeitada em decisão anterior. 3.2.
E, quanto aos vícios na arrematação, por não terem sido arguidos, no prazo de 10 dias, estão superados por força da preclusão temporal, prevista no art. 218, CPC. 4.
Agravo desprovido.” (Acórdão 1080442, 07120419320178070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2018, publicado no DJE: 15/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifos nossos.
Dos argumentos alinhados deriva, portanto, a irreversível apreensão de que a pretensão formulada pela agravante não está revestida de suporte material passível de guarnecer de verossimilhança o que deduzira, obstando sua agraciação com a antecipação da tutela recursal que reclamara. É que, em suma, almeja, mediante formulação incidental, reprisar fases e questões processuais há muito superadas, invocando, inclusive, hiatos que teriam ocorrido em seu patrocínio.
A questão pertinente à expropriação havida, do mesmo modo, também tem sede e tempo próprio para debate (CPC, art. 903), não podendo ser formulada em ambiente que concentrara simples imprecações de nulidade provenientes de excessos de execução e penhora.
Assim é que, a par dos requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela recursal jurisdicional, e, conforme pontuado, sem a pretensão de esgotar a relevância da fundamentação da tese recursal, não se verifica a presença da verossimilhança do aduzido e risco de dano proveniente do indeferimento da medida, ensejando que a decisão arrostada seja mantida incólume, ao menos até a análise do recurso pelo colegiado.
No mais, o cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que o teor da decisão agravada se conforma com a espera pelo provimento meritório definitivo.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo.
Com fundamento nos argumentos alinhados, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada, recebendo e processando o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se à ilustrada prolatora da decisão arrostada.
Após, ao agravado para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
Intimem-se Brasília-DF, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Decisão de ID 203969087, fls. 476/477, dos autos originários. [2] Decisão de ID 215160608, fls. 590/592, dos autos originários. [3] Petições de IDs 203930993, p. 8, fl. 475; 203447789, fls. 435/438. [4] - Súmula 393 STJ. “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” -
16/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:24
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/12/2024 17:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:40
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/12/2024 23:48
Juntada de Certidão
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10/12/2024 23:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/12/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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