TJDFT - 0750394-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:36
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE QUEIROZ MACHADO em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:18
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE DA MENSALIDADE.
APLICAÇÃO PROVISÓRIA DO ÍNDICE DA ANS.
TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão ou redução do reajuste aplicado à mensalidade de plano de saúde coletivo.
A agravante, beneficiária do plano há treze anos, alegou abusividade no aumento de 27,02%, o que inviabilizou a continuidade do pagamento.
Pleiteou a limitação do reajuste ao índice estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para planos individuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se o reajuste aplicado à mensalidade do plano de saúde coletivo da agravante é abusivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor – CDC se aplica aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 4.
Os reajustes de planos de saúde coletivos não estão sujeitos à prévia autorização da ANS, cabendo à operadora comprovar a base atuarial utilizada para justificar a majoração da mensalidade. 5.
Deve ser observada a primazia do direito à saúde, e o princípio da boa-fé objetiva que regem as relações contratuais. 6.
Diante do risco de descontinuidade do tratamento de saúde da agravante, justifica-se a concessão parcial da tutela de urgência, determinando-se a aplicação provisória do índice da ANS (6,91%) até o julgamento definitivo da demanda. 7.
A medida não é irreversível, pois eventuais diferenças poderão ser cobradas em caso de improcedência da ação, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil - CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O reajuste das mensalidades dos planos de saúde coletivos é válido desde que haja previsão contratual e observância dos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
Deve ser observada a primazia do direito à saúde, e o princípio da boa-fé objetiva que regem as relações contratuais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, inciso III; 5º, caput; 6º; 194.
CDC, arts. 6º, inciso VIII; 47; 51, inciso IV.
Lei nº 9.656/1998, art. 35-E, § 2º.
CPC, arts. 302, 370, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, Tema Repetitivo nº 952; STJ, Tema Repetitivo nº 1.016; TJDFT, Acórdão nº 1388041, 07039140920218070007, Rel.
Des.
Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 17/11/2021; TJDFT, Acórdão nº 1690516, 07056551620198070020, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, 5ª Turma Cível, j. 18/4/2023; TJDFT, Acórdão nº 1768194, 0729490-54.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, j. 04/10/2023. -
12/03/2025 17:01
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DE QUEIROZ MACHADO - CPF: *41.***.*97-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/03/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 15:56
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE QUEIROZ MACHADO em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0750394-61.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: MARIA JOSE DE QUEIROZ MACHADO AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA JOSÉ DE QUEIROZ MACHADO interpôs o agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama, na ação de revisão contratual, ajuizada contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Intimadas as agravadas a se manifestarem quanto ao cumprimento da tutela deferida, a Sul América Companhia de Seguro Saúde informa (ID 67244610), que a agravante foi reincluída no plano de saúde, com adequação dos valores da mensalidade.
Não comprovou a autorização do procedimento solicitado pela autora, relativo ao tratamento do câncer.
Desta feita, intime-se a agravante para se manifestar no prazo de cinco dias, quanto à sua reinclusão no plano de saúde e continuidade do tratamento.
Após, tornem conclusos.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
17/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
12/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão - central de mandados
-
12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão - central de mandados
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11/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão - central de mandados
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10/12/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
07/12/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
07/12/2024 09:46
Recebidos os autos
-
07/12/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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05/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/11/2024 11:30
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
26/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/11/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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