TJDFT - 0753161-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:46
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
OBSERVADOS.
DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COM DEPENDENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à autora em ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência antecipada e danos morais ajuizada contra instituição financeira.
O juízo de origem considerou que a agravante possui renda superior a cinco salários-mínimos, além de bens e aplicações financeiras, e não comprovou sua hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à agravante, considerando a presunção relativa de hipossuficiência e a análise de critérios objetivos e subjetivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 4.
A ausência de critérios legais objetivos para aferição da hipossuficiência exige a análise de fatores subjetivos, como idade, condições de saúde, nível de endividamento e despesas extraordinárias, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. 5.
A Resolução nº 271/2023 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal estabelece como referência objetiva para a hipossuficiência a renda mensal inferior a cinco salários-mínimos, parâmetro que deve ser conjugado com elementos subjetivos do caso concreto. 6.
No caso, os documentos apresentados pela agravante demonstram despesas extraordinárias com a filha diagnosticada com transtorno psicótico grave, exigindo cuidados contínuos, o que compromete significativamente sua capacidade financeira e justifica a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade de justiça deve considerar tanto critérios objetivos, como o limite de cinco salários-mínimos estabelecido pela Resolução nº 271/2023 do CSDPDF, quanto critérios subjetivos, como despesas extraordinárias e condições pessoais do requerente. 2.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada apenas mediante elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica do requerente. 3.
A existência de despesas extraordinárias essenciais pode justificar a concessão da gratuidade de justiça, ainda que a renda do requerente supere o critério objetivo estabelecido pela jurisprudência.
Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 290.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1748307, 07160733420238070000, Rel.
SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, j. 23/8/2023; TJDFT, Acórdão 1902532, 07002270620248079000, Rel.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, j. 1/8/2024. -
11/04/2025 14:23
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DA CRUZ RABELO DE CARVALHO - CPF: *93.***.*10-20 (AGRAVANTE) e provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 16:35
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0753161-72.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: MARIA LUCIA DA CRUZ RABELO DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA LUCIA DA CRUZ RABELO DE CARVALHO contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará que, nos autos ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência antecipada e danos morais n. 0711801-18.2024.8.07.0014, movida em face de BANCO DO BRASIL, ora agravado, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à autora, ora agravante.
Na ocasião, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade, nos seguintes termos: A autora tem renda acima de R$ 5.000,00; muitos bens e aplicações financeiras, conforme Id220050131.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
A declaração unipessoal de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever de o magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
O juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
Os documentos juntados não são suficientes para provar que a parte autora não tem condições de pagar as custas processuais.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por isso, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Por outro lado,verifico que a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito àgratuidadeda justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão degratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdãon. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Nas razões recursais, o agravante, em apertada síntese, reafirma sua hipossuficiência em arcar com as custas processuais.
Para tanto, sustenta o conceito de hipossuficiência dado pela Resolução nº 140/2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, afirmando que se enquadra dentro da hipótese.
Segue argumentando que é pessoa idosa contando com 68 anos e enfrenta uma situação de vulnerabilidade econômica agravada pela fraude bancária que deu origem à presente demanda.
Ao final, requer: a) o efeito suspensivo da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça; e, b) no mérito, o seu provimento para reformar a decisão recorrida, a fim de lhe conceder a gratuidade da justiça.
Sem preparo, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Inicialmente registro que, apesar de a agravante ter requerido a atribuição de efeito suspensivo, observo que o requerimento revela pedido antecipação dos efeitos da tutela, pois pugna por uma providência ativa em sede recursal, qual seja, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Nada obstante, considerando que ambas as medidas são espécies de tutela provisória de urgência, bem como a notória semelhança entre os requisitos exigidos (art. 995, parágrafo único, e art. 300, caput, ambos do CPC), aplico a fungibilidade para receber o pleito como tutela antecipada.
Nesse aspecto, de acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
E, conforme previsto no art. 300, caput, do mesmo Diploma Normativo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, inclusive liminarmente, sem prejuízo do exercício do contraditório diferido ao agravado.
Nessa perspectiva, passo a avaliar a presença de tais condições no caso em apreço.
Pois bem, para a obtenção da gratuidade da justiça, o CPC exige da pessoa física somente a afirmação de que não dispõe de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No entanto, por não gerar presunção absoluta de veracidade, a declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado, que poderá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do citado Código.
Com efeito, diante da inexistência de critérios legais objetivos no CPC e na Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1951, para a avaliação da miserabilidade jurídica, este Tribunal de Justiça tem adotado os parâmetros atualmente estabelecidos na Resolução n. 271, de 22 de maio de 2023, Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal – CSDPDF, notadamente o recebimento de renda familiar mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos.
Quanto ao tema, destaco que o citado parâmetro objetivo já continha previsão na Resolução n. 140, de 24 de junho de 2015, do CSDPDF – revogada pela Resolução acima citada –, referenciada na ementa a seguir transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação ajuizada por personal trainer, pessoa física, que alega hipossuficiência econômica.
O agravante sustenta que sua renda mensal líquida é variável, mas inferior a cinco salários-mínimos, e que o indeferimento do benefício comprometerá o custeio de suas despesas básicas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à agravante, à luz dos critérios objetivos e subjetivos de hipossuficiência econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito à gratuidade de justiça, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do CPC, deve ser analisado com base tanto em critérios objetivos quanto subjetivos, considerando as condições econômicas específicas do requerente, tais como renda, patrimônio e eventual superendividamento.
No caso concreto, os extratos bancários apresentados demonstram que a renda mensal líquida do agravante é variável, mas inferior ao limite de cinco salários-mínimos, parâmetro utilizado por este Tribunal com base na Resolução n. 271/2023 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Não há nos autos elementos que desqualifiquem a alegação de hipossuficiência do agravante.
Portanto, atendendo aos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis, o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido.
O perigo da demora está presente, uma vez que o não pagamento das custas processuais poderia resultar no cancelamento da distribuição da ação, conforme o art. 290 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Concessão da gratuidade de justiça confirmada.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça depende da demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sendo cabível tanto a análise de critérios objetivos quanto subjetivos, especialmente a renda mensal inferior a cinco salários-mínimos.
Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 290.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1748307, 07160733420238070000, Rel.
SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, j. 23/8/2023; Acórdão 1902532, 07002270620248079000, Rel.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, j. 1/8/2024. (Acórdão 1946952, 07349525520248070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/11/2024, publicado no DJE: 9/12/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como o salário-mínimo atual é de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), o seu quíntuplo totaliza R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), valor superior a renda média mensal da agravante, segundo sua declaração de imposto de renda.
Ocorre que, como é sabido, a “insuficiência de recursos”, prevista tanto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal – CF, quanto no art. 98, caput, do CPC, é circunstância cuja análise ultrapassa os limites exclusivamente objetivos, em razão das condições pessoais de quem pleiteia o benefício, de eventual impossibilidade de aferir objetivamente a situação econômica da requerente, bem como de outras particularidades que podem surgir no caso concreto.
A análise do direito à gratuidade deve, pois, ser pautada simultaneamente nos critérios objetivos e subjetivos, a fim de identificar a concreta capacidade financeira da requerente.
Inclusive, consoante, sugerido pela Nota Técnica do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal – CIJDF n. 11/20231, a verificação dos requisitos subjetivos deve sopesar o patrimônio da requerente, condições pessoais diferenciadas – a exemplo de doença, nível de endividamento e idade – e sinais ostensivos de riqueza.
Pois bem, ao consultar o processo verifiquei que para obter o benefício da gratuidade de justiça a agravante anexou aos presentes declaração de hipossuficiência (Id. 67246021), extratos bancários dos últimos dois meses (Id. 67246024), faturas de cartão de crédito do mesmo período (Id. 67246026), declarações de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios (Id. 67246030), declaração de Benefícios do INSS (Id. 67246033).
Fora isso, consta dos autos informação de despesas extraordinárias decorrentes da necessidade de cuidados com a filha, diagnosticada com transtorno psicótico grave (Esquizofrenia Paranoide – CID 10 F20), que a impede de trabalhar e requer atenção constante, conforme relatórios médicos e receitas anexas (Id. 67246035) e plano de saúde (Id. 67246039).
Nesse contexto, os parâmetros subjetivos e objetivos parecem apontar para a hipossuficiência econômica do agravante.
Desta feita, a análise preliminar própria desta etapa processual indica que a agravante não possui condições financeiras de custear as despesas processuais sem comprometer o seu próprio sustento e o de sua família, sem prejuízo da alteração desse entendimento quando da cognição exauriente realizada na análise do mérito recursal.
Vislumbro, portanto, a probabilidade de provimento do recurso.
De outra banda, no que concerne ao perigo da demora, entendo que esse requisito também está caracterizado.É que, caso a agravante não pague as custas iniciais no prazo fixado pelo Juízo, o processo poderá ter a sua distribuição cancelada, consoante preceitua o art. 290 do CPC e conforme expressamente previsto na decisão recorrida Assim, uma vez presentes os requisitos cumulativos do art. 300, caput, do CPC, deve ser deferida a medida liminar vindicada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para garantir, em caráter precário e provisório, a gratuidade da justiça até o julgamento deste recurso pelo Colegiado da eg. 2ª Turma Cível.
E, por entender aparentemente configurada a hipossuficiência da agravante, dispenso provisoriamente o recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC.
Nesse aspecto, ressalto que, em caso de eventual desprovimento deste Agravo, a agravante deverá recolher todas as quantias que deixou de pagar em razão da concessão do efeito suspensivo, dentre elas, as custas iniciais da origem, nos termos do art. 102 do CPC.
Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC Oficie-se ao d.
Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
17/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA DA CRUZ RABELO DE CARVALHO - CPF: *93.***.*10-20 (AGRAVANTE).
-
12/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
12/12/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 11:43