TJDFT - 0743534-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 18:47
Recebidos os autos
-
17/08/2025 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
14/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 12:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 11:03
Juntada de Petição de comunicação
-
06/08/2025 16:15
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:15
Outras decisões
-
31/07/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 19:14
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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12/07/2025 03:47
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:26
Juntada de Petição de comprovante
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 10/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743534-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICO VALVERDE DE SOUZA REU: BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de processo conhecimento proposto por ÉRICO VALVERDE DE SOUZA em desfavor do BANCO ORIGINAL S.A.
O autor alega, em apertada síntese, ser cliente do Banco Original S.A., tendo firmado diversos contratos de renegociação de dívida, sendo o último o contrato n.º 0502341502, de 03/01/2023, no valor de R$ 100.808,61, a ser pago em 60 parcelas de R$ 2.628,66.
Sustenta que, ao optar por quitar parcelas antecipadamente, não obteve a devida baixa e redução proporcional dos juros, gerando confusão e pagamentos em duplicidade.
Informa que, em abril de 2024 efetuou um pagamento em duplicidade, tendo o réu devolvido o valor um mês depois sem atualização monetária ou juros.
Afirma que o empréstimo já deveria estar quitado, e que o banco não forneceu informações claras e objetivas, mesmo após notificação extrajudicial.
Tece arrazoado jurídico e requer, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova, a revisão do cronograma de amortização com a redução de juros para pagamentos antecipados, a devolução em dobro de parcelas pagas em duplicidade, relativas as parcelas pagas em 08/01/2024 e 08/04/2024, a declaração de quitação da dívida e a condenação do réu por danos morais.
O réu, Banco Original S.A., em sua defesa (ID 217655401), arguiu preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a legitimidade do contrato e das taxas de juros, afirmando que os pagamentos antecipados receberam os devidos reconhecimentos e descontos.
Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e negou falha na prestação de serviço ou ato ilícito, classificando os alegados danos morais como meros aborrecimentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 219703827), aduzindo, entre outras coisas, ser intempestiva a contestação e reiterou os termos da petição inicial.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que desejam produzir (ID 220681453), tendo, ambas, pleiteado pelo julgamento antecipado da lide (ID’s 222628496 e 224069042).
O feito foi saneado (ID 228708268), sendo invertido o ônus da prova em favor do autor, e determinado ao réu que esclarecesse, por meio de prova documental, a existência de parcelas pagas em duplicidade pendentes de devolução, a que título se deram os pagamentos, a quais contratos se referiam e qual parcela vencida correspondiam, considerando a liquidação antecipada do contrato.
Em resposta à decisão, o réu apresentou manifestação com documentos, detalhando que os pagamentos de R$ 2.521,12 (08/01/2024 - ID 213754208), R$ 1.847,54 (08/01/2024 - ID 213754205) e R$ 2.305,58 (08/04/2024 - ID 213752643) foram devidamente reconhecidos e utilizados para quitar as parcelas nº 13, nº 34 e nº 22, respectivamente, conforme o histórico de pagamentos e a lista de parcelas anexados (ID 231713546) Na mesma oportunidade, o réu confirmou que o pagamento de R$ 2.305,58 em 06/04/2024 (ID 213754196) foi de fato em duplicidade, mas comprovou que o valor foi estornado em 03/05/2024 (ID 231713546 - Pág. 5).
A parte autora impugnou a manifestação do réu, insistindo que as parcelas 13 e 22 não constavam nas planilhas do banco e que o estorno da parcela de 06/04/2024, mesmo reconhecido, deveria ter sido em dobro e com correção monetária.
Impugnou, ainda, os documentos apresentados pelo banco (ID 233931622). É o breve relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar no exame do mérito, examino a alegada intempestividade da contestação.
Da intempestividade da contestação A parte autora alega ser a contestação intempestiva, apresentada pelo réu em 13/11/2024, alegando que, tendo o réu apresentado procuração com poderes para receber citação em 15/10/2024, o prazo para contestar teve início em 17/10/2024 e término em 08/11/2024.
De início observo que em 15 de outubro de 2024, o Banco Original S.A. peticionou requerendo a habilitação da advogada Dra.
Patrícia Bezerra de Oliveira, OAB/SP nº 261.125, oportunidade em que foi juntado substabelecimento de procuração outorgada pela instituição financeira, conferindo à patrona poderes amplos para a prática de atos judiciais, contemplando os poderes especiais para o recebimento de citações e intimações, com a inclusão da cláusula “ad judicia et extra”, para o foro em geral, conforme documento de ID’s. 214549687 e 214549688.
Tal outorga de poderes específicos para o recebimento de citações é suficiente, nos termos da legislação processual vigente, para considerar válida a citação eletrônica realizada por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe).
A seu turno, os termos do artigo 43, §2º, do Provimento nº 12, de 17 de agosto de 2017, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), que regulamenta o PJe no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, prevê que se considera realizada a citação no dia em que o advogado da parte citanda efetivar a consulta ao teor da citação no sistema, ou, se a consulta ocorrer em dia não útil, no primeiro dia útil seguinte.
O artigo 60 do mesmo provimento estabelece que os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao da citação, intimação ou notificação.
Dessa forma, considerando que a habilitação da advogada com poderes para receber citação ocorreu em 15 de outubro de 2024, e que tal data corresponde a um dia útil, o prazo para apresentação da contestação teve início em 17 de outubro de 2024, primeiro dia útil subsequente, e findou-se em 8 de novembro de 2024, já descontados os dias não úteis no Distrito Federal.
Entretanto, a contestação foi protocolada apenas em 13 de novembro de 2024, ou seja, cinco dias úteis após o término do prazo legal.
Assim, resta configurada, de forma inequívoca, a sua apresentação intempestiva.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, uma vez habilitado nos autos advogado com poderes para receber citação, e tendo sido realizada a consulta ao teor da citação no sistema, inicia-se o prazo para contestar, independentemente de posterior alegação de ausência de ciência ou de qualquer outro fator subjetivo.
A habilitação do advogado com poderes específicos para receber citação e intimação supre qualquer exigência adicional quanto à formalidade da citação, sendo plenamente eficaz para deflagrar o prazo processual.
Nesse sentido, é a jurisprudência desse e.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
CITAÇÃO VÁLIDA.
CIÊNCIA DOS AUTOS ELETRÔNICOS.
TRANSCURSO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA E MANIFESTAÇÃO QUANTO À PENHORA.
PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA.
O comparecimento voluntário da parte executada no processo, mediante a juntada de procuração com poderes especiais para recebimento de citação e apresentação de defesa, supre a falta de citação, na forma do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, fluindo a partir de tal data o prazo para apresentação de embargos à execução, especialmente em autos de processo eletrônico, pois a parte tem acesso ao inteiro teor da pretensão que lhe é dirigida.
Se transcorrido o lapso temporal sem a apresentação dos atos processuais pertinentes à fase em que o processo executivo estava operada está a preclusão temporal, sendo inviável à parte realizar os atos a que tinha direito, também não lhe sendo possível exigir do juiz os atos que antes poderia demandá-lo. (Acórdão 1248069, 0706378-61.2020.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/05/2020, publicado no DJe: 20/05/2020.) Portanto, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de apresentação tempestiva da contestação acarreta a revelia do réu, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, salvo nas hipóteses excepcionais previstas nos incisos do referido artigo, as quais não se aplicam ao presente caso.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar arguida e reconheço a intempestividade da contestação apresentada pelo réu Banco Original S.A., protocolada em 13 de novembro de 2024, após o decurso do prazo legal que se encerrou em 8 de novembro de 2024.
Em consequência, reconheço a revelia do requerido.
Face à revelia da parte ré, deixo de apreciar a preliminar de inépcia da petição inicial.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Assim, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória Inicialmente, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura uma relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Ademais, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Para o deslinde da controvérsia, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, conforme previsão do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 373, § 1º do Código de Processo Civil.
Incumbia, assim, ao réu, o dever de comprovar a regularidade dos pagamentos, a destinação dos valores supostamente pagos em duplicidade e a aplicação dos descontos nas amortizações antecipadas.
Apesar da apresentação intempestiva da contestação, não se pode admitir o julgamento em contradição com prova constante dos autos e, sendo o princípio da verdade real plenamente aplicável ao processo civil, pode ser flexibilizada a apresentação das provas (Acórdão 1995599, 0710594-96.2024.8.07.0009, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/05/2025, publicado no DJe: 16/05/2025).
Portanto Em razão disso e, apesar da revelia da ré, é possível analisar as provas juntadas na contestação intempestiva.
Ao analisar as alegações de pagamentos em duplicidade, o réu demonstrou, por meio da "Lista de Parcelas" (documentos anexos aos autos, ID’s 217655404 e 231713546 - Pág. 2/5), a destinação de cada um dos valores questionados pelo autor: a) O pagamento de R$ 2.521,12, em 08/01/2024 (ID 213754208), foi devidamente alocado à Parcela nº 13 do contrato.
A alegação do autor de que esta parcela não constava na planilha do banco é diretamente refutada pelo documento de ID 231713546 - Pág. 2, que explicita a Parcela 013 com o referido valor pago na data indicada; b) O pagamento de R$ 1.847,54, também em 08/01/2024 (ID 213754205), foi alocado à Parcela nº 34 do contrato.
A "Lista de Parcelas" (ID 231713546 - Pág. 3) corrobora essa alocação; c) O pagamento de R$ 2.305,58, em 08/04/2024 (ID 213752643), foi utilizado para quitar a Parcela nº 22 do contrato.
A "Lista de Parcelas" (ID 231713546 - Pág. 4) confirma a quitação dessa parcela na data informada pelo réu.
A alegação do autor de que esta parcela não constava na planilha do banco é igualmente refutada pela documentação apresentada pelo réu; d) Quanto ao pagamento de R$ 2.305,58, realizado em 06/04/2024 (ID 213754196), o réu confirmou que este pagamento foi de fato em duplicidade e comprovou que o valor foi estornado em 03/05/2024 (Protocolo nº 35998957) (ID231713546 - Pág. 2) Embora o autor argumente que o estorno deveria ter sido em dobro e com correção monetária, a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é aplicada quando há cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, o próprio banco reconheceu o erro e efetuou a devolução de forma administrativa em menos de um mês, o que descaracteriza a má-fé ou conduta reiterada para justificar a devolução em dobro.
Desse modo, não restou comprovado qualquer pagamento em duplicidade pendente de devolução por parte do réu.
Os pagamentos apontados como duplicados pelo autor foram devidamente alocados às respectivas parcelas do contrato ou tiveram o valor estornado.
No que se refere à alegação de ausência de descontos por antecipação, o autor alegou que as parcelas pagas antecipadamente não receberam a devida redução nos juros remuneratórios.
O art. 52, § 2º do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos54.
A "Lista de Parcelas" apresentada pelo réu (IDs 217655404) demonstra que, para as parcelas pagas antecipadamente, o "Valor Pago" é consistentemente inferior ao "Valor da Parcela" nominal de R$ 2.628,66.
A título de exemplo, a Parcela 001, com valor nominal de R$ 2.628,66, foi paga antecipadamente por R$ 2.525,76.
A Parcela 060, com o mesmo valor nominal, foi paga antecipadamente por R$ 1.065,34.
Essa diferença no "Valor Pago" em relação ao valor nominal da parcela evidencia que houve uma redução no montante devido em razão da antecipação, o que se alinha com a determinação de redução proporcional de juros do CDC.
O autor, embora impugne a unilateralidade dos documentos do réu, não produziu qualquer prova robusta que demonstrasse a inobservância desses descontos ou a incorreção da planilha.
Por fim, quanto aos danos morais, o pedido foi fundamentado na falha na prestação de serviços por parte do banco.
No entanto, tendo em vista que as alegações de pagamentos em duplicidade pendentes de devolução e a ausência de descontos proporcionais não foram comprovadas, a fundamentação para o dano moral se esvai.
A responsabilidade objetiva do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC) e exige a comprovação de um defeito no serviço e um dano.
No presente caso, não se configurou defeito na prestação de serviço capaz de ensejar a reparação por danos morais, sendo a conduta do banco amparada no exercício regular de direito.
Os fatos narrados pelo autor, sem prova concreta de abalo psicológico que transcenda o mero dissabor do cotidiano, não justificam a concessão de danos morais.
O réu se desincumbiu do ônus da prova que lhe foi imposto pela decisão saneadora, apresentando documentos que refutam as alegações de pagamentos em duplicidade pendentes de devolução e que demonstram a aplicação de descontos por antecipação.
O autor, por sua vez, não produziu prova apta a infirmar as informações apresentadas pelo réu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, consequentemente, extingo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/06/2025 16:16
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743534-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICO VALVERDE DE SOUZA REU: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/05/2025 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:40
Outras decisões
-
06/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 12:30
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:30
Outras decisões
-
09/04/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:23
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:23
Outras decisões
-
10/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:33
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/02/2025 12:59
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:59
Outras decisões
-
30/01/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743534-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICO VALVERDE DE SOUZA REU: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/12/2024 16:27
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:27
Outras decisões
-
09/12/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/12/2024 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 07:37
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:58
Outras decisões
-
10/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/10/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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