TJDFT - 0719844-56.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719844-56.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENIA MELISSA DE FARIA REQUERIDO: DANUSE AMANCIO TRAVASSOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 229864893 retornou com diligência infrutífera, conforme ID 232871217.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 15:56:16.
WILLIAM BASTOS ROCHA Estagiário Cartório -
13/05/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2025 11:45
Recebidos os autos
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22/03/2025 11:45
Concedida a gratuidade da justiça a KENIA MELISSA DE FARIA - CPF: *67.***.*20-00 (AUTOR).
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14/02/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/02/2025 22:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegadaA declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeiraAntes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda -
14/01/2025 17:58
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/12/2024 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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