TJDFT - 0717114-84.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0717114-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE SANTOS MACEDO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Por fim, certifico que foi anexada apelação de ID 238965637, apresentada pela parte REQUERIDA.
De ordem, fica a parte REQUERENTE intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 10 de setembro de 2025 08:11:31.
DEMETRIO LUCAS DE LUCENA Servidor Geral -
27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ARLETE SANTOS MACEDO em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:13
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 03:09
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:31
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/05/2025 14:11
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717114-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: ARLETE SANTOS MACEDO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro a gratuidade de justiça em razão da condição de superendividamento.
Anote-se.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ARLETE SANTOS MACEDO, em face do BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, na qual alega, em síntese, que: a) enviou notificação extrajudicial ao réu em 13/12/2024, revogando toda e qualquer autorização de débitos em sua conta corrente/salário, nos termos do artigo 6º da Resolução 4.790/2020 do BACEN; b) o banco réu não respondeu à notificação dentro do prazo de dois dias úteis, conforme determina o artigo 8º da referida Resolução, continuando a efetuar descontos em sua conta corrente/salário; c) a continuidade desses descontos compromete gravemente sua subsistência, uma vez que os valores descontados representam parte substancial de sua renda líquida; d) fundamenta seu pedido no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.085, que garante ao correntista o direito de cancelar a autorização de débitos automáticos em conta corrente; e) alega violação ao Código de Defesa do Consumidor, em especial ao artigo 51, IV, que declara nulas cláusulas contratuais abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; f) destaca a necessidade de tutela de urgência para cessar imediatamente os descontos indevidos, sob pena de prejuízo irreparável à sua subsistência.
Ao final, requereu: a) o deferimento de tutela de urgência para que o banco réu se abstenha de realizar débitos na conta corrente/salário sem autorização, especialmente dos contratos mencionados, sob pena de multa; b) que seja julgado procedente o pedido para confirmar a obrigação de não realizar os débitos sem autorização; c) condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e idôneos, permitindo-se vislumbrar alta probabilidade do direito e o perigo de dano.
A autorização para realização de débitos em conta corrente tem caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento, conforme previsto na Resolução BACEN n. 4.790/2020, que “dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.” Referida Resolução, ao mesmo tempo em que estabeleceu que a realização de débitos nas contas correntes depende de autorização de seu titular (art. 3º), assegurou aos correntistas o direito de cancelar, a qualquer momento, a referida autorização (art. 6º).
Assim é que, nos termos do aludido regramento, afigura-se possível ao correntista promover, a qualquer momento, o cancelamento da autorização conferida à instituição financeira de realizar débitos em contas de pagamento.
Aliás, justamente invocando tal possibilidade é que, no julgamento dos REsp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese (Tema 1085) de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Assinalou-se que “o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário”. (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022).
Ou seja, o STJ rechaçou a aplicação analógica do limite legal dos descontos consignados (30%, 35% ou 40% da remuneração, conforme o caso) aos descontos realizados em conta corrente ou salário justamente porque, em relação a estes, existe a possibilidade de revogação da autorização, enquanto que, naqueles, a irrevogabilidade decorre de previsão legal e da própria natureza da operação. É, assim, direito potestativo do correntista revogar, a qualquer momento, a autorização outrora conferida à instituição financeira para realização de descontos em sua conta, sendo que o documento de ID n. 221513763 comprova o requerimento extrajudicial para cessação dos débitos.
Presente, nesse cenário, a probabilidade do direito alegado.
Já o perigo de dano decorre do fato de que os descontos alcançam a totalidade da remuneração da parte autora, prejudicando o seu sustento.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque os descontos poderão ser restabelecidos e cobradas as dívidas.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO a liminar requerida para determinar ao réu que se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora, referentes aos contratos de n. 2024687061, 2024687070, 2024687088, 2024687096 e 2024687100, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada desconto indevidamente efetivado.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 221513753 Petição Inicial Petição Inicial 24121913210274400000201779130 221513755 01 - Documento de identificação Documento de Identificação 24121913210364000000201779132 221513758 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24121913210413500000201779135 221513760 03 - Relação de gastos + Dec.
Hip.
Declaração de Hipossuficiência 24121913210446400000201780837 221513761 04 - Comprovante de residência Comprovante de Residência 24121913210477600000201780838 221513763 05 - Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 24121913210512300000201780840 221513766 06 - Extrato - Outubro Documento de Comprovação 24121913210543600000201780843 221513770 08 - Agendamentos Documento de Comprovação 24121913210612700000201780847 221514253 10 - Relatório + Voto - Resp Nº 1.863.973 - SP - Ministro Marco Aurélio Documento de Comprovação 24121913210677100000201780880 221514256 11 - STJ - PRECEDENTES QUALIFICADOS - TEMA 1.085 Documento de Comprovação 24121913210708400000201780882 221514257 12 - RESOLUÇÃO 4.790 - BACEN Documento de Comprovação 24121913210758200000201780883 -
19/12/2024 16:04
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a ARLETE SANTOS MACEDO - CPF: *89.***.*95-72 (AUTOR).
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19/12/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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