TJDFT - 0814643-70.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:29
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:29
Determinado o arquivamento
-
23/01/2025 04:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/01/2025 19:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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17/01/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/01/2025 15:02
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0814643-70.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA FABIANA KOSOSKI DOS SANTOS REQUERIDO: ALEXANDRE MORAIS DO AMARAL SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por DANIELA FABIANA KOSOSKI DOS SANTOS em face de ALEXANDRE MORAIS DO AMARAL.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteia a exibição de cópia do contrato de locação do imóvel indicado na inicial, pugnando que o réu esclareça quantos aluguéis e taxas já pagou, apresentando, ainda, os respectivos comprovantes de pagamento.
Requer, ainda, que os alugueis sejam pagos diretamente à autora e que o réu comunique a data que pretende deixar o bem.
Tal pretensão deve ser manejada por meio de procedimento especial, conforme previsto no art. 396 e seguintes do CPC, o qual não se coaduna com o rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95.
Há incontornável diversidade de procedimentos previstos para as ações que podem ser processadas nos juizados especiais cíveis e o procedimento de exibição de documentos.
Deve este último adequar-se a um procedimento próprio, cuja tramitação, necessariamente, ocorrerá perante o Juízo Cível comum.
Ante o exposto, face à incompetência do Juizado Especial Cível, extingo o processo, sem resolução do mérito, amparado no artigo 51, inciso II, da Lei Federal n. 9.099/95.
Não há custas nem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 17 de dezembro de 2024, às 06:57:15.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
17/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/12/2024 13:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 17:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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17/12/2024 07:05
Recebidos os autos
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17/12/2024 07:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/12/2024 17:04
Juntada de Petição de comprovante
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16/12/2024 16:47
Juntada de Petição de comprovante
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16/12/2024 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 16:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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