TJDFT - 0748874-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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22/05/2025 16:41
Conhecido o recurso de NEMESIS EUGENIA SALAZAR FROTA - CPF: *97.***.*70-53 (AGRAVANTE) e provido
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22/05/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 17:09
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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18/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de Coodenador de Pagamento de Pessoal do Senado Federal em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0748874-66.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: NEMESIS EUGENIA SALAZAR FROTA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Nêmesis Eugênia Salazar Frota (Id. 66254268) contra a r. decisão Id. 214660008, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos autos da Execução nº 0725525-31.2024.8.07.0001, movida pelo Banco do Brasil S.A, manteve a penhora parcial dos seus proventos de aposentadoria, nos termos seguintes: “Conforme consignando na decisão de id. 212312731, a jurisprudência pátria vem evoluindo ao longo dos anos, no sentido de mitigar a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) [Grifou-se] “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.1."A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) [Grifou-se] No caso em comento,considerando a idade avançada da devedora, além dos descontos que já sofre em seus contracheques (id. 212784233),tenho por bem reduzir para 15% o percentual do salário líquido da executada a ser penhorado,a fim de não prejudicar o seu sustento e o de sua família.
Ante o exposto,acolho parcialmente a impugnação de id. 212784224, tão somente para reduzir para15% o percentual do salário líquido da executada a ser penhorado,até a satisfação da dívida.
No entanto,indefiro o pedido de justiça gratuita, porquanto, a partir dos documentos acostados, considero que não restou comprovada a situação de hipossuficiência financeira da executada, a qual, a propósito,aufere rendimentos superiores a cinco salários mínimos, isto é, acima do teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal e que a jurisprudência tem se inclinado a aplicar como critério objetivo a fim de reconhecer a presunção de hipossuficiência.
Por oportuno,defiro a tramitação prioritária, na forma do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, a qual cadastrei neste ato.” Sustenta a Agravante, em síntese, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC), e que a penhora em questão prejudica sua subsistência.
Invoca a nova legislação de prevenção ao superendividamento (art. 54-A do CDC).
Foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça (Id. 66342972) e o preparo foi recolhido (Id. 67190687). É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A antecipação da tutela recursal exige plausibilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, destaco a impertinência do argumento de superendividamento, uma vez que não se discute, no caso, a repactuação ampla de dívidas do consumidor, cujo procedimento especial bifásico tem previsão expressa no art. 104-A e seguintes do CDC.
Quanto à impenhorabilidade alegada, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em precedente paradigma, que “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.” (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial julgado em 3.10.2018, DJe 16.10.2018).
Assim, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para manter a dignidade do devedor e de sua família.
No caso em questão, a Agravada recebe R$ 9.377,52 líquidos mensais (Id. 212784233), montante superior à média nacional e ao patamar de cinco salários mínimos, comumente adotado por esta Corte como parâmetro de hipossuficiência econômica. (Acórdão 1400767, 07028447220218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no PJe: 4/3/2022).
Por outro lado, considerando o rendimento total recebido e as despesas usuais de pessoas idosas, bem como as despesas e empréstimos comprovados nos autos, reputo excessivo o percentual de 15% a título de penhora.
Ante o exposto, defiro em parte a tutela requerida, para reduzir a penhora para 10% (dez por cento) dos proventos da Agravante.
Comunique-se.
Dispenso informações.
Oficie-se o órgão pagador da Agravante (Senado Federal).
Intime-se o Agravado para que apresente contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Dê-se prioridade na tramitação deste recurso.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
17/12/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 15:46
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 15:43
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:18
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/12/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 19:04
Gratuidade da Justiça não concedida a NEMESIS EUGENIA SALAZAR FROTA - CPF: *97.***.*70-53 (AGRAVANTE).
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14/11/2024 14:31
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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13/11/2024 22:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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