TJDFT - 0722083-06.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:52
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 13:51
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 19:49
Recebidos os autos
-
19/08/2025 19:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/08/2025 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/08/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
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04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SINVAL JOSE DE ALCANTARA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0722083-06.2024.8.07.0018 Processo referência: 0039026-41.1997.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SINVAL JOSE DE ALCANTARA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0722883-54.2025.8.07.0000 - Tema 1169 (ID 239639293), que deferiu o efeito suspensivo para determinar o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por SINVAL JOSE DE ALCANTARA em face de DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
II - Intime(m)-se DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar(em) impugnação, no prazo de TRINTA DIAS.
III - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
V - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VI - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a vinte salários mínimos.
VII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
VIII - O pagamento de obrigação de pequeno valor será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
IX - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da parte credora.
X - Decorrido o prazo de dois meses, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento.
XI - Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XII - Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
XIII - Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20/6/2018, fixo honorários de 10% sobre o valor devido.
XIV - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 17:09:22.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:33
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:33
Outras decisões
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16/06/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/06/2025 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de SINVAL JOSE DE ALCANTARA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:46
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:46
Indeferido o pedido de SINVAL JOSE DE ALCANTARA - CPF: *92.***.*98-34 (EXEQUENTE)
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30/04/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/04/2025 20:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
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30/04/2025 20:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
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30/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de SINVAL JOSE DE ALCANTARA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 16:05
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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07/03/2025 16:05
Embargos de declaração não acolhidos
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06/03/2025 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/03/2025 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 12:46
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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27/02/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:24
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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12/02/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0722083-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SINVAL JOSE DE ALCANTARA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
05/02/2025 15:33
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/01/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 07:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0722083-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SINVAL JOSE DE ALCANTARA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Promova-se o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, bem como sua inclusão no valor da causa.
II - As custas deverão ser recolhidas de acordo com a pretensão do advogado exequente, visto que o valor da causa é definido com base na pretensão formulada, em tese.
Prazo: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 17:35:59.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/01/2025 18:04
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:03
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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