TJDFT - 0700624-62.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 17:48
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:48
Outras decisões
-
05/09/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/09/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 03:36
Decorrido prazo de PATRICIA EVANGELISTA DA COSTA ABEL em 04/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0700624-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON CASALI ALMEIDA, CLAUDIA JACQUELINE LOPES CASALI REU: PATRICIA EVANGELISTA DA COSTA ABEL, MARCELO ABEL DECISÃO Intimem-se os réus para apresentarem novo rol de testemunhas, conforme determinado pela decisão de ID 244733912, sob pena de preclusão.
Defiro o pedido dos autores de juntada dos depoimentos prestados na Queixa-Crime nº 0700640-16.2025.8.07.0001, em trâmite no 1º Juizado Especial Criminal de Brasília/DF.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/08/2025 11:45
Recebidos os autos
-
26/08/2025 11:45
Outras decisões
-
18/08/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de PATRICIA EVANGELISTA DA COSTA ABEL em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de EMERSON CASALI ALMEIDA em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0700624-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON CASALI ALMEIDA, CLAUDIA JACQUELINE LOPES CASALI REU: PATRICIA EVANGELISTA DA COSTA ABEL, MARCELO ABEL DECISÃO Considerando que as partes autora e ré arrolaram número excessivo de testemunhas para a prova dos fatos constantes nos autos (ID's 241862295 e 242758566), determino, com fundamento no art. 357, §6º, do Código de Processo Civil, que apresentem novo rol de testemunhas, limitando a três nomes para cada fato, devendo selecionar aquelas que considerarem mais relevantes para a formação do convencimento deste Juízo.
Prazo: 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deve a parte autora se manifestar acerca do vídeo apresentado pela parte ré no ID 242758571.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 19:16
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:16
Outras decisões
-
30/07/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/07/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 17:30
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:30
Outras decisões
-
10/06/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:50
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:50
Outras decisões
-
21/05/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/05/2025 13:07
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 13:06
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:47
Outras decisões
-
24/04/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
23/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 15:52
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:51
Outras decisões
-
11/04/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
27/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:02
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de EMERSON CASALI ALMEIDA em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CLAUDIA JACQUELINE LOPES CASALI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de EMERSON CASALI ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:00
Indeferido o pedido de EMERSON CASALI ALMEIDA - CPF: *14.***.*85-15 (AUTOR), CLAUDIA JACQUELINE LOPES CASALI - CPF: *07.***.*37-87 (AUTOR)
-
24/01/2025 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2025 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 15:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0700624-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON CASALI ALMEIDA, CLAUDIA JACQUELINE LOPES CASALI REU: PATRICIA EVANGELISTA DA COSTA ABEL, MARCELO ABEL DECISÃO Recebo a emenda.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, com pedido de obrigação de obrigação de fazer e de não fazer, ajuizada por EMERSON CASALI ALMEIDA e CLAUDIA JACQUELINE LOPES CASALI em face de PATRÍCIA EVANGELISTA DA COSTA ABEL e MARCELO ABEL.
Os autores formulam pedido de antecipação da tutela nos seguintes termos (ID 222131829, pgs. 28/29): a) a concessão das TUTELA ESPECÍFICAS, inaudita altera pars, para liminarmente determinar: OBRIGAÇÃO DE FAZER: 1) disponibilizar ao d.
Juízo todas as imagens e sons gravados, desde que foram instaladas até serem retiradas, tanto na Câmera instalada acima da porta quanto à acoplada ao olho mágico digital, a fim de reforçar a comprovação dos reais acontecimentos neste período; 2) após disponibilizar imagens e sons, apresente comprovação nos autos de que todos os dados (registros) das câmeras em referência, que correspondam a imagens ou áudios dos Autores, seu filho e cachorro, foram apagados do sistema de armazenamento do equipamento, computador ou nuvem (backup), inclusive mediante declaração da empresa responsável pela instalação do(s) sistema(s) e dos próprios RÉUS.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER: 1) se abstenham de utilizar equipamentos de filmagens no hall de entrada da prumada do 6º andar do Edifício Leonardo da Vinci, olho mágico digital ou qualquer outro com tal finalidade, a fim de registrar imagens ou áudios dos AUTORES ou de sua família; 2) que os RÉUS sejam proibidos de manter qualquer contato com os AUTORES e sua família, seja por meio de palavras dirigidas, lançadas a esmo, ligações, mensagens, redes sociais ou afins, bem como realizar qualquer tipo de intimidação ou ameaça, direta ou indireta, pessoalmente ou através de terceiros.
Além disso, sejam obrigados a manter distância segura dos AUTORES, filho e cachorro, evitando sempre que possível a aproximação; inclusive contato durante o acesso ao edifício ou à prumada. tudo sob pena de multa diária, de R$ 3.000,00 (três mil reais), em relação às obrigações de fazer (alíneas a e b) e não fazer (alínea a).
E, por cada episódio de descumprimento, também no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no que diz respeito à obrigação de não fazer (alínea b).
Narram os autores que "Ao longo dos últimos meses – mais precisamente, entre agosto e dezembro do ano de 2024 --, os AUTORES, seu filho Arthur Lopes Casali, e até o cachorro da família, foram vítimas de reiterada, abusiva e violenta perseguição dos Réus, causando-lhes constrangimentos e intimidações que resultaram em ofensas graves, restrições e perturbação, em afronta a diversos direitos constitucionais dos Autores, entre eles a honra, liberdade, privacidade e a tranquilidade, subsumindo-se às condutas dos RÉUS, entre outros, aos crimes de injúria racial, perseguição (stalking), ameaça e injúria tipificados no Art. 2º-A, da Lei 7.716/89, e Arts. 140, 147 e 147-A, do Código Penal" (ID 222131829, pg. 2).
Passo a DECIDIR.
Trata-se de pretensão que se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
A cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à obrigação de fazer, consistente em apresentar as gravações para reforçar os acontecimentos narrados na inicial, verifica-se a ausência do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois os fatos podem ser comprovados por outros meios prova, como os documentos já colacionados aos autos e por meio das testemunhas já arroladas na petição.
Ademais, em relação ao pedido de exclusão do conteúdo de imagem e áudio dos autores, de seu filho e do animal de estimação, não haveria meios efetivos para garantir o cumprimento da decisão, tendo em vista a possibilidade de replicar cópias da gravação em diversos dispositivos.
Outrossim, não se poderia exigir a assinatura de declaração pela empresa responsável pela instalação das câmeras, porquanto não figura como parte neste processo.
Nada obstante, registre-se que eventual utilização indevida das imagens e dos áudios dos autores pode implicar em responsabilização civil.
Ao seu turno, em relação à obrigação de não fazer, também se observa a ausência do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme narrado na inicial, os eventos descritos como violadores da personalidade civil dos autores cessaram em 11/11/2024, isto é, há quase dois meses, o que descaracteriza a necessidade de urgência da medida.
Isto posto, indefiro os pedidos de antecipação de tutela formulados pelos autores na petição inicial.
Diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. -
17/01/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:47
Recebida a emenda à inicial
-
13/01/2025 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0700624-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON CASALI ALMEIDA, CLAUDIA JACQUELINE LOPES CASALI REU: PATRICIA EVANGELISTA DA COSTA ABEL, MARCELO ABEL DECISÃO Anexem os autores cópias de seus documentos de identificação.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/01/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 20:21
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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