TJDFT - 0738073-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:10
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIFRANIA ARAUJO LINHARES DE SIQUEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANO BORBA DE LIMA em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de LIGIA RODRIGUES MARTINS em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
EFEITOS EX NUNC DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença de honorários advocatícios, que corrigiu erro material quanto ao ônus dos honorários sucumbenciais sem republicação da sentença transitada em julgado e sem reabertura do prazo recursal.
Os agravantes sustentam que a ausência de nova publicação da sentença impediu a apresentação de pedido de gratuidade de justiça, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de republicação da sentença após a correção de erro material no ônus dos honorários advocatícios gera nulidade processual, por impedir a apresentação de pedido de gratuidade de justiça pelos agravantes; e (ii) se os efeitos da gratuidade de justiça, caso concedida, retroagiriam ao início do processo ou seriam aplicados somente de forma prospectiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento de nulidade processual exige a comprovação de efetivo prejuízo, conforme o art. 283 do CPC.
No caso, a correção do erro material referente ao ônus dos honorários advocatícios, após o trânsito em julgado, não enseja nulidade, pois não há demonstração de prejuízo concreto aos agravantes. 4.
A concessão de gratuidade de justiça, se postulada e deferida após a sentença, não possui efeitos retroativos, operando ex nunc, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e precedentes do Tribunal de Justiça.
Logo, a ausência de oportunidade para requerer o benefício da gratuidade após a correção do erro material não impacta o resultado do julgamento nem impõe novos encargos aos agravantes. 5.
A ausência de pedido de gratuidade de justiça no curso do processo, somada ao recolhimento das custas processuais pelos agravantes, evidencia a falta de prejuízo concreto que justificaria a nulidade da decisão por ausência de republicação. 6.
A correção de erro material quanto ao ônus sucumbencial, que é formal e não modifica o conteúdo substancial da sentença, não demanda reabertura do prazo recursal nem justifica a retroatividade de eventual benefício de gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A correção de erro material na sentença, após o trânsito em julgado, quanto ao ônus dos honorários sucumbenciais, não exige republicação da sentença nem reabertura de prazo recursal, desde que não haja demonstração de efetivo prejuízo. 2.
A concessão de gratuidade de justiça posterior à sentença produz efeitos ex nunc, não retroagindo ao início do processo, caso ausente pedido expresso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 283, 85, 80, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1718508/ES, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/11/2020; TJDFT, Acórdão 1337124, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca, DJe 13/05/2021. -
12/12/2024 15:01
Conhecido o recurso de CRISTIANO BORBA DE LIMA - CPF: *12.***.*38-91 (AGRAVANTE) e ELIFRANIA ARAUJO LINHARES DE SIQUEIRA - CPF: *14.***.*84-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 14:19
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIFRANIA ARAUJO LINHARES DE SIQUEIRA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANO BORBA DE LIMA em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 07:42
Recebidos os autos
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17/10/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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14/10/2024 23:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 15:04
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/09/2024 14:46
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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10/09/2024 22:08
Juntada de Certidão
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10/09/2024 22:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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