TJDFT - 0753374-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:49
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de HOJE PREVIDENCIA PRIVADA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:59
Conhecido o recurso de MARCO AURELIO VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*45-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/04/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 13:10
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 08:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/01/2025 01:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0753374-78.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCO AURELIO VIEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO C6 S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO PAN S.A, HOJE PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por Marco Aurélio Vieira dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho (ID 219120497 do processo n. 0713687-76.2024.8.07.0006), que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pelo agravante contra Banco C6 S.A., Caixa Econômica Federal (CEF), CIASPREV - Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada, Banco Pan S.A., Hoje Previdência Privada e Banco Santander (Brasil) S.A., indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça deduzido pelo autor.
Nas razões recursais (ID 67295421), argumenta ser necessária a concessão da benesse, uma vez que o superendividamento ocorreu em razão dos empréstimos contraídos junto aos agravados, totalizando o valor mensal de R$2.826,54 (dois mil e oitocentos e vinte e seis reais).
Afirma que a ação foi ajuizada justamente em razão de seu estado de insolvência, que o impossibilita de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento da própria subsistência.
Aduz que “o processo totalizou a quantia de e R$249.604,94 (duzentos e quarenta e nove mil seiscentos e quatro reais e noventa e quatro centavos) ficando totalmente impossível para o recorrente bancar as custas dessa ação e suas contas do dia a dia”, e que a negativa de concessão da gratuidade de justiça revela-se contrária à proteção contra o superendividamento.
Esclarece que a declaração de hipossuficiência, somada ao quadro de dívidas apresentados na inicial, demonstra a sua incapacidade financeira.
Cita julgados que entende amparar a sua tese.
Entende estarem presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Ao final, pleiteia a concessão do efeito acima mencionado ao agravo de instrumento.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Preparo recursal não recolhido, por ser a aludida benesse objeto do recurso. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Inicialmente, registre-se que o objeto do recurso trata tão somente do indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na origem.
Assim, não se exige do agravante o prévio recolhimento do preparo recursal, providência que só deverá ser tomada após o julgamento do mérito do agravo de instrumento, se eventualmente desprovido o recurso.
Nessa linha, confira-se ementa de julgado da Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, ad litteris: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO.
PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3.
Agravo interno provido. (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015) O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A respeito da probabilidade de provimento do recurso, o requisito exigiria, na hipótese, aprofundado exame da matéria de fundo do recurso.
Contudo, impende registrar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Essa garantia constitucional busca viabilizar o acesso igualitário de todos que procuram a prestação da tutela jurisdicional.
As regras para concessão do benefício da gratuidade de justiça estão previstas nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
No diploma processual, cabe destacar os §§ 3º e 4º do art. 99[1], segundo os quais a mera alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural induz a presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com assistência jurídica de advogado particular.
Essa presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, haja vista a possibilidade de indeferimento do pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”, conforme elucida o art. 99, § 2º, do CPC[2].
De outro lado, há indicativo de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, dada a possibilidade de indeferimento da petição inicial e subsequente cancelamento da distribuição pela ausência do pagamento das custas e das despesas de ingresso, consoante o art. 290 do CPC[3].
Nesse contexto, afigura-se viável a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição da ação em razão do não pagamento das custas e das despesas de ingresso.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, atribuo efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da eficácia da decisão recorrida, que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinou o pagamento das custas e das despesas de ingresso.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. [2] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [3] Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
17/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:06
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
16/12/2024 08:16
Recebidos os autos
-
16/12/2024 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
13/12/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/12/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816760-34.2024.8.07.0016
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Joao Carlos da Silva Teixeira
Advogado: Felipe Machado Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 11:19
Processo nº 0033206-91.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Joao Batista de Oliveira
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2019 19:16
Processo nº 0040206-93.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Severino Carneiro de Souza
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2019 22:45
Processo nº 0036856-78.2016.8.07.0018
Distrito Federal
C 4 Design Servicos Graficos LTDA - ME
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2019 21:23
Processo nº 0714112-94.2024.8.07.0009
Carlos Junio Ramos Paiva Lopes
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Renan Matheus Ribeiro Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 13:35