TJDFT - 0714112-94.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 22:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:42
Decorrido prazo de CARLOS JUNIO RAMOS PAIVA LOPES em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:31
Outras decisões
-
26/06/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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31/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
31/05/2025 17:30
Outras decisões
-
30/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:10
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714112-94.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JUNIO RAMOS PAIVA LOPES REU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, já que este deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda (art. 291 e seguintes do CPC) e o autor o atribuiu no exato montante que pretende obter com o processo.
Não há que se falar em suspensão da ação de busca e apreensão, pois enquanto nela o objeto é a retomada da posse do bem e a causa de pedir é a alegada mora do devedor, na revisional o objeto é a declaração de nulidade de cláusulas e a causa de pedir é a alegada cobrança abusiva, não havendo prejudicialidade ou conexão que ampare a suspensão.
Indefiro a perícia contábil, porque desnecessária, uma vez que não foram impugnados na demanda valores específicos do contrato, e sim cláusulas em si.
Por fim, à luz do que dispõe o art. 109 do CPC, manifeste-se o autor especificamente quanto à ilegitimidade do réu e quanto à alegada cessão de direitos ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Tempus III (CNPJ n. 49.***.***/0001-04).
Após, retornem conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
18/03/2025 23:10
Recebidos os autos
-
18/03/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 23:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CARLOS JUNIO RAMOS PAIVA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:22
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714112-94.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JUNIO RAMOS PAIVA LOPES REU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 220521791) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 13 de janeiro de 2025 21:13:13.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
13/01/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 21:13
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CARLOS JUNIO RAMOS PAIVA LOPES em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:32
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/08/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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