TJDFT - 0815810-25.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:36
Baixa Definitiva
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11/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:36
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRYELLA DE OLIVEIRA SANDOVAL SIMAO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0815810-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GABRYELLA DE OLIVEIRA SANDOVAL SIMAO RECORRIDO: LUIS GUILHERME QUEIROZ VIVACQUA DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais de 21/12/2021.
Ainda, o artigo 31 e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, esclarece que caberá imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro de 48 horas, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso, a recorrente não juntou aos autos o comprovante do recolhimento das custas e do preparo, tampouco demonstrou a condição de hipossuficiente.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e a ausência do recolhimento caracteriza a deserção.
Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos 42, § 1º, e 54, p. único, ambos da Lei 9.099/95, cumulados com o artigo 11, V, do RITR/2021.
Deixo de arbitrar honorários em face da ausência de contrarrazões.
Intime-se.
Transcorrido o prazo, baixem os autos ao juízo de origem.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
13/06/2025 17:08
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:08
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de GABRYELLA DE OLIVEIRA SANDOVAL SIMAO - CPF: *16.***.*74-13 (RECORRENTE)
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13/06/2025 13:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/06/2025 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/06/2025 18:46
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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