TJDFT - 0753644-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:16
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 10ª Sessão Ordinária - 7TCV- Modalidade Presencial Ata da 10ª Sessão Ordinária - 7TCV- Modalidade Presencial, realizada no dia 07 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, MAURÍCIO SILVA MIRANDA e FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra.
Alessandra Elias de Queiroga. O Senhor Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Senhor Presidente, gostaria que esta Turma providenciasse uma nota de pêsames pelo falecimento do ilustre procurador do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, doutor Mauro Faria de Lima, que faleceu dia 2 de maio 2025, de infarto. Foi uma surpresa e um sentimento doloroso para todos que o conheceram, eu o conhecia particularmente.
Infelizmente eu estava fora de Brasília e não pude estar presente na despedida do colega. O Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA – Presidente Registro aqui que o procurador Mauro Faria de Lima foi da minha turma de Ministério Público de 1991.
Sua Excelência realmente vai fazer falta.
Na quarta-feira, ele ainda trabalhou com expediente integral e, no dia seguinte, faleceu em razão do infarto. O Senhor Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Associo-me à manifestação de pesar feita nesta assentada. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: O Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA – Presidente Proclamo o resultado de processos em bloco.
Em todos aqueles em que não há pedido de sustentação oral ou nos quais a ratificação não foi tempestiva, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 242/2019, da egrégia Presidência deste Tribunal, e naqueles nos quais o patrono que realizaria a sustentação tenha resultado que lhe é favorável por unanimidade, com indicação em ata de suas presenças e respectivas OAB’s. 0712079-13.2024.8.07.0016 0745423-33.2024.8.07.0000 0745186-96.2024.8.07.0000 JULGADOS 0720191-50.2023.8.07.00010703845-03.2023.8.07.0008 0749930-37.2024.8.07.0000 0706145-63.2022.8.07.0010 0751660-83.2024.8.07.0000 0701593-80.2025.8.07.0000 0702461-58.2025.8.07.0000 0727517-27.2024.8.07.0001 0734666-74.2024.8.07.0001 0710380-05.2024.8.07.0010 0715712-77.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0703502-60.2025.8.07.0000 ADIADOS 0738945-45.2020.8.07.0001 0714161-62.2024.8.07.0001 0747739-19.2024.8.07.0000 0722973-07.2022.8.07.0020 0723355-05.2023.8.07.0007 0704777-50.2021.8.07.0011 0753644-05.2024.8.07.0000 0728126-10.2024.8.07.0001 0719755-04.2022.8.07.0009 0713927-05.2023.8.07.0005 0702226-50.2023.8.07.0004 0707459-77.2023.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 07 de Maio de 2025 às 16:05 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria -
09/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/05/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
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02/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/04/2025 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 17:27
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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04/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0753644-05.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A., ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, que, na ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Arcelormittal Brasil S.A., deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu, ora agravante, expeça certidão positiva com efeito de negativa para a parte autora, ora agravada, caso não existam outros débitos pendentes além dos discutidos nos autos, e se abstenha de registrar a dívida em cadastros de restrição ao crédito (ID 217256302 do processo n. 0719612-17.2024.8.07.0018).
Nas razões recursais (ID 67330606), o agravante sustenta que o seguro-garantia apresentado pela parte agravada não poderia ser aceito, por ter descumprido as regras previstas na Portaria n. 378/2019 da Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Afirma que a apólice apresentada condiciona a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora ao trânsito em julgado da determinação judicial, o que, no seu entendimento, contraria o art. 13 da Portaria supracitada.
Aduz que a apólice não prevê a obrigação de a empresa seguradora realizar o depósito judicial em dinheiro do valor segurado, caso o devedor não o faça, nas hipóteses em que não seja atribuído efeito suspensivo aos embargos do executado ou quando a apelação não seja recebida com efeito suspensivo, independentemente de trânsito em julgado da decisão dos embargos ou de outra ação em que se discuta o débito.
Diz não ter sido apresentada a certidão de regularidade da empresa seguradora na Superintendência de Seguros Privados.
Acrescenta não ter localizado a autorização para a seguradora funcionar no Brasil.
Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, pede que o recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada, de modo que o pedido de tutela de urgência apresentado na petição inicial seja indeferido.
Sem preparo, em razão da isenção legal. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Sobre a atribuição de efeito suspensivo, o parágrafo único do art. 995 do CPC prevê que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos representar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Com base nesses requisitos, passa-se a analisar o pedido liminar apresentado no agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.156.668/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 378), expôs o seguinte entendimento: (...) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos (REsp 1.156.668/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010).
Na oportunidade, fixou-se a seguinte tese jurídica: “A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte”.
Ademais, ao julgar o Tema Repetitivo n. 237, o STJ estabeleceu ser “possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa”.
Assim, em síntese, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a prestação de caução, por meio do oferecimento de seguro-garantia e fiança bancária, apenas serve para garantir o débito exequendo com o objetivo de viabilizar expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e oposição de embargos.
Destaca-se ementa de acórdão que reafirma a jurisprudência da Corte Superior: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CPC/2015.
APLICABILIDADE.
ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA N. 284/STF.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO POR MEIO DE SEGURO GARANTIA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
LEGITIMIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II – Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, a sua importância para o deslinde da controvérsia, bem como o porquê não estaria devidamente fundamentado, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
III – O posicionamento do tribunal de origem está em sintonia com a orientação deste Superior Tribunal segundo a qual se revela legítima a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia, para garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de Embargos à Execução.
IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V – Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp 1991540/PB.
Ministra Relatora REGINA HELENA COSTA.
Primeira Turma.
Data do Julgamento: 15/8/2022.
Data Da Publicação/Fonte: DJe 18/8/2022) Na mesma linha, acompanhando o posicionamento do STJ, há acórdãos deste TJDFT que admitem emissão de certidão positiva com efeitos de negativa quando caucionada com seguro-garantia, ainda que seja requerida em ação anulatória de débito fiscal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANULATÓRIO DÉBITO FISCAL.
SEGURO GARANTIA.
EXPEDIÇÃO CERTIDÃO POSITIVA.
EFEITO NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ. 1.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a oferta de seguro garantia ou de carta de fiança não levam à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas autorizam a expedição de certidão positiva com efeito negativo, impedindo a inscrição do nome da empresa devedora no CADIN ou em outro órgão de cadastro de inadimplentes (REsp 1.123.669/RS -Tema 237 do STJ). 2.
A Portaria n. 378/2019 da Procuradoria-Geral do Distrito Federal prevê expressamente a possibilidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal em razão do oferecimento de seguro garantia dos débitos inscritos em dívida ativa. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1892951, 0714755-79.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2024, publicado no DJe: 13/08/2024) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A APRESENTAÇÃO DO SEGURO--GARANTIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ENTE PÚBLICO. 1.
Tem direito o contribuinte de propositura de ação com vistas à prestação de caução e antecipação dos efeitos da tutela enquanto não ajuizado executivo fiscal, independentemente de prévia apreciação administrativa da garantia. 2.
A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3.
Não há risco de que o Distrito Federal, no caso, seja prejudicado, na medida em que a própria apólice contém cláusula expressa determinando que deverá refletir o valor atualizado do débito, com todos os encargos legais e de acordo com índice adotado pelo Distrito Federal para seus débitos inscritos em dívida ativa; sendo certo, portanto, que, enquanto o seguro estiver em vigência, sempre corresponderá ao valor total atualizado da dívida. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1438716, 07070533320218070018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Em juízo de cognição sumária, observa-se que a Apólice de Seguro n. 03-0775-0329093, emitida pela Junto Seguros S.A., com registro Susep n. 05436[1], abrange valor 30% (trinta por cento) superior ao débito fiscal em discussão (IDs 217080473 e 217080474 do processo de origem).
Constam do documento, entre outras informações, (i) a previsão de atualização monetária pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos na dívida ativa do Distrito Federal ou outro índice que legalmente o substitua; (ii) a referência ao auto de infração e ao processo judicial e (iii) o estabelecimento de indenização ao segurado quando do não pagamento do débito pelo tomador e mediante determinação judicial à seguradora, nos termos da Lei n. 6.830/1980 e da Portaria PGDF n. 378/2019.
Ainda que sejam relevantes os argumentos expostos pelo agravante a respeito das demais condições previstas na Portaria supracitada, não se constata, em uma primeira análise, risco de dano decorrente da produção imediata de efeitos da decisão recorrida, a qual estabeleceu expressamente que “a concessão da tutela de urgência não conduz à suspensão da exigibilidade do crédito tributário”.
Diante do caráter cumulativo dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, a ausência de qualquer um deles obsta o deferimento do pedido de efeito suspensivo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
CUMULATIVOS.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
RISCO DE DANO GRAVE.
AUSÊNCIA.
PENHORA.
PEDIDO.
IMÓVEIS DEMASIADAMENTE EMBARAÇADOS.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. 1.
O pedido de tutela de urgência está atrelado à presença cumulativa de dois requisitos essenciais, quais sejam: a plausibilidade do direito e o fundado receio de dano grave ou ameaça ao efeito prático do processo principal. 2.
O perigo da demora não possui a necessária envergadura para sustentar, por si só, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nem podia ser, porque deve estar aliado à plausibilidade do direito. 3.
Em homenagem ao princípio da efetividade da execução, correta a decisão que indeferiu a penhora dos bens imóveis que se encontram demasiadamente embaraçados, mormente quando insuficientes para o pagamento do débito. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1923985, 07281564820248070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2024, publicado no DJE: 2/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) A análise do mérito recursal será realizada, com a profundidade necessária, em julgamento colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, conforme o art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Disponível em: https://www2.susep.gov.br/menuatendimento/procura_2011.asp.
Acesso em 17/12/2024. -
17/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/12/2024 07:19
Recebidos os autos
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17/12/2024 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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16/12/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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