TJDFT - 0753503-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:16
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DE BARROS MARQUES em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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26/03/2025 18:57
Conhecido o recurso de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/03/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 16:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/02/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DE BARROS MARQUES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0753503-83.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS DE BARROS MARQUES D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Unimed do Estado do Rio de Janeiro contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras (ID 216880409 do processo n. 0721282-84.2024.8.07.0020) que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por Terezinha de Jesus de Barros Marques, deferiu o pedido de tutela de urgência vindicado para determinar à ré que autorize e custeie o procedimento cirúrgico descrito no relatório médico de ID 213531666.
Em suas razões recursais (ID 67323636), sustenta a agravante que a autora solicitou o cancelamento do contrato em 30/9/2024 e, portanto, “a obrigação de fazer imposta na liminar se torna uma obrigação impossível, pois a beneficiária não tem mais vínculo com a Unimed FERJ”.
Descreve inexistir “ato ilícito que possa ser lhe imputado, o que, por si só, fulmina a pretensão indenizatória”.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de suspender a decisão recorrida.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para indeferir a tutela de urgência requerida pela autora na origem.
Preparo recolhido (ID 67342447). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos.
Extrai-se dos autos de origem que a autora ajuizou ação de obrigação de fazer contra a ora agravante, requerendo, de imediato, a autorização e o custeio de cirurgia de laminectomia, com neurólise, enxerto ósseo e monitorização neurofisiológica intraoperatória multimodal, para o tratamento do seu quadro de lombalgia mecânica associada à claudicação neurogênica.
O Juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência, sob os seguintes fundamentos: Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à Ré a pronta autorização e cobertura do procedimento cirúrgico descrito no relatório médico de ID 213531666.
Sobre o assunto, não se descuida que a apreciação dos casos que envolvem os contratos de saúde suplementar, principalmente quando se trata de cobertura contratual, exige cautela do órgão julgador, que deve pautar o julgamento em uma interpretação equilibrada das normas que regem a matéria.
Na hipótese, verifica-se, dos relatórios médicos acostados (ID 216154653), que a autora (73 anos) padece de lombalgia mecânica com irradiação para MMII, associada à claudicação neurogênica ( -
17/12/2024 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:19
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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16/12/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/12/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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