TJDFT - 0708770-72.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:31
Baixa Definitiva
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28/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:31
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE JUSCELINO DE LIMA LOPES em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0708770-72.2024.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE JUSCELINO DE LIMA LOPES APELADO: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível (ID 72058004) manejada em face da sentença (ID 72058002) proferida pelo juízo da Vara Cível doRecanto das Emas, que, resolvendo a ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por ANDRÉ JUSCELINO DE LIMA LOPES, ora apelante, em desfavor de BANCO BMG S/A, ora apelado, extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Adoto, em parte, o relatório da sentença (grifos originais): 1.
Pelas decisões de Id.216275779e220230295foi determinada a emenda da petição inicial para: (i)regularizara representação processual, mediante:i.a juntada de procuração,com poderes específicos para a propositura da presente ação, que contenha: (a) assinatura de próprio punho da parte autora, com firma reconhecida; ou (b) assinatura eletrônica qualificada, consoante a definição do art. 4º, inciso III, da Lei nº. 14.063/2020;ou ii.a ratificação do mandato e da inicial, por meio de declaração em cartório ou via Balcão Virtual, a ser certificada nos autos, nos termos do art. 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil; (ii)comprovar, caso tenha havido substabelecimento sem reservas de poderes, prévio e inequívoco conhecimento do requerente, consoante o art. 24, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB; (iii)declararse o instrumento de mandato juntado aos autos foi utilizado para o ajuizamento de outras ações eesclarecerse houve a propositura de outras ações em desfavor da mesma parte ré no Distrito Federal ou em outro estado da federação, e, em caso afirmativo, descrever sucintamente o respectivo objeto e juntar o andamento atualizado; (iv)declarar, de maneira objetiva e direta, se firmou ou não o(s) negócio(s) jurídico(s) controvertido(s), e, em caso de negativa da existência do(s) negócio(s), juntar cópia do extrato bancário domês de início e dos dois meses anterioresao alegado desconto indevido; (v)apresentarcópia do contrato do empréstimo, bem como indicar como tem conhecimento de que não há previsão de taxa de juros no referido contrato, sob pena de que a conduta seja considerada como litigância de má-fé, nos termos do art. 77, incisos I e II, e art. 80, incisos III, V e VI do Código de Processo Civil; (vi)justificaro motivo de os descontos terem se iniciado em outubro de 2022 e a parte autora somente ter acionado o poder judiciário na presente data, em um possível comportamentocontraditório; (vii)juntar cópia fiel, integral e legível de documentos pessoais e comprovante de residência, atualizado e em nome próprio; (viii)juntaro extrato de pagamento de benefício do INSS de todos os meses em que ocorreram os alegados descontos indevidos; (ix)demonstrar o interesse de agir mediante a comprovação de prévio requerimento administrativo de exclusão, cancelamento ou restituição dos alegados descontos indevidos, não atendido em prazo razoável – observado o lapso mínimo de 5 (cinco) dias úteis; (x)juntaraos autos, de modo a possibilitar o exame tanto da hipossuficiência quanto do relacionamento da parte com a patrona, os seguintes documentos:a)cópia dos seuscontrachequesoucomprovantes de renda mensaldosúltimos três meses, bem como de seueventual cônjuge; b) cópia dasfaturas completasdetodosos seuscartões de crédito, dosúltimos três meses; c)cópia dosextratos detalhadosdetodasas suascontas bancárias, dosúltimos três meses, ed)cópia daúltimadeclaraçãodo imposto de renda, naversão completa, apresentada à Receita Federal. 2.Consigno que tais medidas se afiguram absolutamente necessárias, dados os indícios de litigância predatória elencados na decisão de Id.216275779, em consonância com o entendimento perfilhado por magistradas e magistrados que enfrentam a temática[1]. 3.
O autor, todavia, atendeu apenas parcialmente aos comandos judiciais. 4.
Nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, descumprida a determinação, o juiz indeferirá a petição inicial. 5.
Vale frisar que não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte, pois o indeferimento da petição inicial não se confunde com as hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil.
O dispositivo foi exarado nos seguintes termos (grifos originais): 6.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, inciso I, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. 7.Arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais. 8.
Sem honorários. 9.
Se a parte autora interpuser recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331,caput, do Código de Processo Civil. 10.
Se a parte autora não interpuser recurso, sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte ré na forma do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil e, empós, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[2]. 11.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Inconformada, a parte autora interpõe apelo pugnando pela reforma da sentença.
A parte apelada, devidamente intimada, oferece contrarrazões (ID72058359) pugnando pelo improvimento da apelação e manutenção da sentença.
Em razão das evidências trazidas pela sentença de que a ação se trata de litigância predatória, que a sua extinção se deu por falta de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo a quo, do fato que não haviam sido recolhidas as custas e nem tampouco concedida a gratuidade de justiça, foi emitido o despacho (ID 72578536) desta relatoria, em 05/06/2025, buscando o atendimento do pedido para a concessão do benefício da isenção de preparo, que foi requerida a atualização dos comprovantes de renda, extratos bancários e movimentações financeiras, dos últimos 3 meses.
O apelante peticiona (ID 73000077) em 17/06/2025 argumentando que todos os comprovantes necessários à caracterização da gratuidade de justiça foram devidamente acostados na inicial, não havendo razão para revalidação destes nesta instância. É o relatório.
Decide-se.
De acordo com o art. 1.007, § 4º do CPC, “no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.” No caso, interposto o recurso de apelação, não houve o recolhimento do preparo recursal, mas o requerimento para concessão da gratuidade de justiça.
Em despacho (ID 72578536), diante da ausência de preparos, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a revalidação dos comprovantes de hipossuficiência econômica ou para o recolhimento das custas, sob pena de deserção, o que não foi atendido (ID 73000077).
Não estando presentes os preparos e/ou pressupostos de admissibilidade, ante a sua deserção, não conheço do recurso.
O mesmo entendimento pose ser observado no julgado deste Tribunal, in verbis (grifos nossos): DIREITO PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INÉRCIA RECURSO DESERTO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparono ato de interposição do recurso, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (§ 4º do art. 1.007 do CPC). 2.
Não é possível a concessão de novo prazo para recolhimento do preparo em dobro diante da vedação do § 5º do art. 1007 do CPC. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1416672, 07080907120208070005, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões expostas, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2024.
Desembargadora LEONOR AGUENA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
30/06/2025 20:14
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:14
Não recebido o recurso de #Não preenchido#.
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17/06/2025 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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17/06/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestações
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10/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708770-72.2024.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE JUSCELINO DE LIMA LOPES APELADO: BANCO BMG SA D E S P A C H O Cuida-se de apelação cível (ID 72058004) manejada em face da sentença (ID 72058002) proferida pelo juízo da Vara Cível doRecanto das Emas, que, resolvendo a ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por ANDRÉ JUSCELINO DE LIMA LOPES, ora apelante, em desfavor de BANCO BMG S/A, ora apelado, extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer a concessão de gratuidade de justiça, deixando de recolher o preparo.
Pois bem.
No campo da assistência jurídica, dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Incumbe assim ao Magistrado averiguar a alegação de hipossuficiência econômica da parte, deferindo ou não o benefício diante da situação concreta dos autos, vez que a decisão deverá ser sempre fundamentada, a teor do que dispõe o art. 11 do Código de Processo Civil1.
A efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado é premissa para autorizar a concessão do benefício pretendido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO UNIPESSOAL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INCOMPATIBILIDADE VERIFICADA COM ELEMENTOS REUNIDOS AOS AUTOS.
SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não é aceitável a mera declaração de hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade de justiça quando elementos diversos reunidos aos autos desautorizam a afirmativa de que o postulante não pode arcar com o pagamento das custas processuais. 2.
O direito à gratuidade de justiça exsurge como possibilidade de a pessoa economicamente necessitada, ao comprovar a insuficiência de recursos, pleitear a concessão da benesse para demandar ou ser demandada em juízo sem se lhe exigir o pagamento imediato das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de insucesso na lide.
Não se trata, portanto, de exercício de direito potestativo, mas de direito subjetivo à prestação. 3.
Não cuidou o agravante de comprovar a insuficiência econômica viabilizadora da esperada obtenção de gratuidade de justiça.
De consequência, pela falta de elementos de convicção, fragilizada está a presunção de veracidade da afirmação de que se encontra em estado de hipossuficiência.
Negligenciado o ônus probatório, verifica-se desatendida a exigência do art. 5º, LXXIV, da CF.
Não demonstrada a existência de dificuldades financeiras de arcar com as despesas e as custas processuais, justifica-se o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1626882, 07216684820228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se); APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DISTRITO FEDERAL.
LEI DISTRITAL N. 5.184/2013.
REAJUSTE.
TERCEIRA PARCELA.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO.
FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM GRAU RECURSAL.
EFEITOS EX NUNC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para a obtenção da gratuidade de justiça o requerente deve comprovar sua hipossuficiência, consoante preceito constitucional. (...) 3.
Recurso provido.
Sentença afastada. (Acórdão 1622564, 07108121020188070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Amparado a tese, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação” (REsp 1655357/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017).
Assim, a afirmação de hipossuficiência econômica pode ser afastada quando existir elementos que infirmem a debilidade financeira de quem requer a gratuidade.
O pedido de gratuidade feito por ocasião da inicial veio acompanhado de devida documentação: declaração de hipossuficiência, extratos bancários e declarações de rendimentos do INSS e isenção de declaração de imposto de renda (IDs 72057971, 72057971, 72057974, 72057975, 72057976 e 72057980).
Pelo apurado, o apelante recebe um módico benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, de acordo com o último comprovante acostado de julho/2024, no valor bruto de R$ 1.412,00 e, descontados as parcelas dos diversos empréstimos contraídos, apura o rendimento líquido de R$ 939,16.
Como já tratado pelo Juízo a quo, se faz necessário que o apelante acoste demonstrativos atualizados e mais abrangentes para que se possa convalidar a declaração de hipossuficiência.
Feitas essas considerações, para a correta análise do pedido de gratuidade judiciária, a teor dos arts. 9º, 10, 99, § 2º e 932, I, todos do CPC2, intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a alegada hipossuficiência, anexando documentos que demonstrem e esclareçam a sua atual situação financeira de miserabilidade ou, no prazo da emenda, recolher as custas recursais, na forma do art. 1.007 do Código de Processo Civil3: 1) Se a renda bruta mensal do seu núcleo familiar, incluindo a sua, do cônjuge e dos dependentes, for igual ou inferior à cinco salários-mínimos, apresente os últimos 3 comprovantes de rendimentos. 2) Se possui conta(s) bancária(s), cartão(ões) de crédito ou aplicações financeiras, informe a instituição financeira, número e agência de cada um, e apresente extratos dos últimos 3 meses antes da data do ajuizamento deste recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 05 de junho de 2025.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora ______________________________ 1 Art. 11.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. 2 Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; 3 Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
05/06/2025 16:11
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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26/05/2025 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2025 18:33
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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