TJDFT - 0756281-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0756281-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO BATISTA DE SOUZA MENDES APELADO: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta pelo autor JOÃO BATISTA DE SOUZA MENDES em face da sentença (ID 72442222) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da ação de declaração de inexigibilidade, ajuizada em face da instituição financeira Banco BMG S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, do Código de Processo Civil, ante o não atendimento de ordem de emenda à inicial.
Verifica-se que o apelante deixou de recolher o preparo recursal, tendo em vista que, em suas razões, requereu a gratuidade de justiça.
No despacho de ID 72767499, determinei a juntada dos documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência da parte, tendo o apelante quedado inerte (ID 74069086).
A respeito do benefício da justiça gratuita, cumpre-me chamar a atenção para o fato de que a Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Não obstante a divergência jurisprudencial acerca do tema em debate, compartilho do entendimento de que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana da própria Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Frise-se que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas físicas ou jurídicas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.
Nesse contexto, diante da ausência de juntada de documentos que demonstrem sua renda efetiva, a documentação dos autos não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira do apelante, visto que se limita a parte do Imposto de Renda de Pessoa Física do ano de 2022 (exercício de 2023) (ID 72442201, fl. 5).
Intimado, o apelante poderia ter colacionado aos autos a declaração completa e mais recente, ou mesmo comprovante do benefício previdenciário recebido, o que não foi feito.
A declaração de hipossuficiência é relativa e para que se alcance a gratuidade de justiça deve ser comprovada a sua necessidade.
Da análise dos autos, verifico que não há elementos que demonstrem a real necessidade do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ademais, as custas processuais cobradas pelo TJDFT são módicas e comparadas aos outros tribunais do país são uma das mais baixas.
Não há provas de que o recolhimento do referido importe possa prejudicar o sustento do autor.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
O pedido de gratuidade de justiça deve ser acompanhado de provas aptas a demonstrarem a efetiva necessidade do benefício, dada a presunção iuris tantum da afirmação. 2.
O benefício da gratuidade de justiça é destinado aos necessitados financeiramente, em obediência ao que estabelece a Lei n.º 1.060/50 e a Constituição Federal no art. 5.º, LXXIV, que preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a alegada insuficiência de recursos. 3.
Dívidas bancárias e empréstimos voluntariamente contraídos, e que revertem em favor do postulante, não caracterizam, por si só, hipossuficiência econômica apta a ensejar o deferimento do benefício, sob pena de afrontar aqueles que, verdadeiramente, vivem em situação de privação econômica. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1377373, 07169045320218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 3/11/2021) APELAÇÃO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PRELIMINARES.
DESERÇÃO.
CUSTAS RECOLHIDAS.
REJEIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VERIFICAÇÃO.
DOCUMENTO SIGILOSO.
ACESSO VEDADO AO RÉU.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A concessão da gratuidade de justiça se encontra devidamente normatizada entre os arts. 98 e 102, do CPC, cabendo ressaltar que o CPC ampliou o âmbito de proteção, de forma a resultar em maior tutela à situação jurídica daquele que busca a prestação jurisdicional.
O § 2º do art. 99 do CPC estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Além disso, o § 3º do art. 99 do CPC, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Essa presunção, contudo, é relativa, cabendo à parte contrária provar que o requerente não é portador dos requisitos legais para a concessão do benefício. 2.
Se os documentos colacionados aos autos não são suficientes para comprovar a condição de miserabilidade do apelante, haja vista que o endividamento voluntário deste não é argumento bastante para justificar a concessão da gratuidade, há de ser negada a gratuidade judiciária postulada. 3.
Não há que se falar em deserção se o apelante recolheu devidamente as custas do apelo. 4.
Se o apelante apresentou fundamentos que se contrapõem ao que foi decidido na sentença recorrida, cumprindo de maneira satisfatória o requisito do art. 1.010, inciso III, do CPC, afasta-se a preliminar de irregularidade formal da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade. 5.
Se o documento principal sobre o qual se funda a ação de cobrança é lançado aos autos com sigilo, só tendo sido oportunizado ao réu visualizá-lo após ter sido proferida a sentença, é manifesto o cerceamento de defesa, de modo que se impõe reconhecer a nulidade da sentença. 6.
Apelo parcialmente provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1405314, 07334817420198070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no PJe: 21/3/2022) Sobre o tema, destaca-se a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que orientam que a gratuidade deve ser “a última opção, ou então aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 17. ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, comentário §6º: 25).
A Lei nº 1.060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o mencionado art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Assim, ante a ausência de elementos que demonstrem a real necessidade do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, cabe ao julgador, em razão da falta dos pressupostos para a concessão da benesse, indeferir o requerimento.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Intime-se o apelante para proceder ao pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Brasília, 18 de julho de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
02/06/2025 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/06/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/05/2025 23:00
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:54
Indeferida a petição inicial
-
07/04/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA MENDES em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/03/2025 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 12:16
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:16
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/02/2025 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:26
Declarada incompetência
-
12/02/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
14/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756281-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUZA MENDES REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o domicílio do réu se situa em São Paulo - SP, enquanto o do autor é localizado em Ceilândia - DF, região administrativa com circunscrição judiciária própria, e juízos cíveis aptos ao julgamento do feito, à luz da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios.
Desta forma, manifeste-se, a respeito, inclusive acerca da redistribuição do feito.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707800-72.2024.8.07.0019
Ivani do Carmo Ribeiro
Marcela Goncalves Barbosa Gianello
Advogado: Dhenner Lino da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 18:41
Processo nº 0703116-08.2022.8.07.0009
Rangieli Trindade Barreto
Dream Car Comercio de Veiculos Multimarc...
Advogado: Jose Araujo da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2022 16:38
Processo nº 0708077-25.2023.8.07.0019
W.b Vasconcelos Comercial de Alimentos E...
C L Supermercados LTDA
Advogado: Walter de Castro Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:11
Processo nº 0039896-39.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Orlene Machado Costa
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2019 15:11
Processo nº 0750423-11.2024.8.07.0001
Vinicius Nobrega Costa
Ruben Eduardo Navatta Gallart
Advogado: Vinicius Nobrega Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 17:07