TJDFT - 0700346-22.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 20:48
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 20:47
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de HIGOR BATISTA LUSTOSA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700346-22.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HIGOR BATISTA LUSTOSA REQUERIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível em que figura no polo passivo a COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL, pessoa jurídica cuja natureza é de empresa pública do Distrito Federal.
Depreende-se, dessa forma, que este Juizado Especial civil é incompetente para processar e julgar o presente feito, por envolver empresa pública do distrito federal, incompetência essa que, por ser absoluta, deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
Resta à parte requerente, se assim entender pertinente, ingressar com a demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Posto isso, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar o presente feito (art. 485, parágrafo 3º, CPC), razão pela qual JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame de mérito, com base no art. 485, incs.
I e IV, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/01/2025 18:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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14/01/2025 17:16
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:16
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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14/01/2025 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/01/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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