TJDFT - 0749145-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 12:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2025 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 21:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2025 00:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/05/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/04/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/04/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DEOLINO CARLOS em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2025 23:03
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/02/2025 14:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 10:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/02/2025 14:36
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:39
Outras decisões
-
24/01/2025 12:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749145-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA REGINA IBANHEZ KROHN, JOAO PEDRO IBANHEZ KROHN REPRESENTANTE LEGAL: ELVIRA IBANHEZ REQUERIDO: DEOLINO CARLOS, KENEDY CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Do pedido de tutela de urgência Trata-se de ação submetida ao procedimento comum entre as partes em epígrafe, com pedido de tutela provisória de urgência.
Os autores alegam que são possuidores do imóvel localizado na QE 40, Rua 24, lote 85, do Polo de Modas do Guará, matrícula 23.201 do 4º CRI/DF, onde residem.
Sustentam que o imóvel foi penhorado e arrematado nos autos da execução que o primeiro réu promove em face da executada Daniela Ibanhez Krohn, que é familiar dos autores.
Alegam que não são partes no processo de execução e que, não obstante não tenham ajuizado embargos de terceiro no prazo legal, podem, segundo a doutrina e a jurisprudência, ajuizar ação autônoma para a defesa do seu direito material, que não é fulminado pelo transcurso do prazo para a ação específica.
Alegam ainda, em síntese: a) que o bem arrematado, onde residem, é bem de família; b) que embora não sejam proprietários, a sua posse sobre o bem é de conhecimento da vizinhança; c) que as normas protetivas das pessoas com deficiência estabelecem o dever de todos de assegurar os seus direitos; d) que os autores não foram cientificados da penhora e da arrematação, o que feriu o seu direito à ampla defesa; e) que o arrematante atuou sem boa-fé, porque o bem serve de residência para a família; f) que o imóvel foi arrematado por preço vil, notoriamente inferior ao de mercado; g) que houve excesso de penhora em face do valor da dívida.
Pedem tutela de urgência para que suspensa a eficácia dos atos de expropriação do imóvel onde residem, no âmbito da ação de execução nº 0711761-85.2018.8.07.0001, da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Na decisão de ID 220412922, foram solicitados esclarecimentos dos autores, os quais foram prestados no ID 221417588.
Alegam que o imóvel arrematado lhes foi “cedido” por Daniela Ibanhez, irmã de Márcia e tia de João Pedro, em razão do vínculo familiar existente entre eles.
Disseram que, quando da arrematação, as despesas do imóvel, como IPTU e contas de água e energia, eram pagas por Daniela, já que eles, autores, não têm condições financeiras de arcar com os custos.
Com relação à alegação de alienação por preço vil, pontuaram que o preço final alcançado na hasta, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), equivale a apenas 25% do valor total de avaliação do imóvel, e a 50% do valor correspondente à fração de 50% ofertada na arrematação, o que contraria a regra do art. 891 do CPC.
Intimado a intervir no processo, o Ministério Público ofertou parecer ao ID 221496454, oficiando pelo deferimento do pedido de tutela de urgência.
Observa que os autores residem no imóvel há vários anos e, nesta perspectiva, há o destaque da proteção à moradia, direito social protegido pela Constituição Federal. É o relatório.
Decido.
Em que pesem os fundamentos expostos pelos autores e pelo Ministério Público, tenho que o pedido de tutela provisória de urgência não comporta acolhimento, eis que ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Isso porque, consoante a narrativa delineada pelos autores, eles residem no imóvel levado à hasta pública, de propriedade de Daniela Ibanhez Krohn, em razão do vínculo de parentesco que têm com a executada, que, solidariamente, em face da incapacidade financeira da irmã e dos sobrinhos, cedeu-lhes o espaço para moradia.
Esse quadro fático aponta para a existência de contrato de comodato verbal entre Daniela e os autores, que se afiguram como mero detentores do bem.
Nos termos do art. 1.208 do Código Civil, os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse.
Nesse prisma, não ostentariam os autores legitimados a defender a posse do imóvel em face do exequente em sede de embargos de terceiro, daí por que a falta da sua intimação com essa finalidade não pode ser vista, a priori, como causa da nulidade do ato de expropriação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
FORMALIDADES.
AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO PARA OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DE FORMA GRATUITA.
COMODATO.
PENHORA DO BEM.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMODATÁRIO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. 1.
Nos termos do art. 541 do Código Civil, a doação de bem imóvel deverá ser realizada por meio de escritura pública ou de instrumento particular. É necessário ainda o registro do negócio jurídico no cartório de registro de imóveis, como disposto no art, 167, inc.
I, "33", da Lei nº 6.015/1973. 2.
A autorização do proprietário de bem imóvel, para que alguém ocupe o bem de maneira gratuita, configura comodato. 3.
O mero comodatário não detém legitimidade para ajuizar ação de embargos de terceiro com o intuito de pleitear a desconstituição de penhora em relação ao aludido bem. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20.***.***/0967-14 DF 0003153-76.2017.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 10/05/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/05/2018.
Pág.: 285/290) – grifei.
Igualmente, os autores não figuram no rol de pessoas que devem, por imposição legal, ser cientificadas previamente da alienação judicial (art. 889 do CPC).
Ademais, em princípio, não há como considerar que a “cessão” de imóvel a título gratuito pelo proprietário a parentes, para fins de moradia, atrai o regime jurídico protetivo da impenhorabilidade do bem de família, pois a finalidade da Lei é a de proteger o único imóvel residencial do devedor. É o que se extrai, mutatis mutandis, do seguinte precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FUDICIÁRIA.
BEM MÓVEL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL OCUPADO PELO GENITOR DO DEVEDOR.
ENTIDADE FAMILIAR AUTÔNOMA.
BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO.
I.
Imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, quando destinado voluntariamente pelos proprietários à garantia fiduciária de empréstimo bancário, não é blindado pela impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990.
II.
Os direitos aquisitivos do devedor fiduciante representam bem móvel que não pode, ainda que por equiparação, ser considerado bem de família, consoante a inteligência do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, dos artigos 83, inciso III, e 1.368-B, caput, do Código Civil, e do artigo 22 da Lei 8.514/1997.
III.
De acordo com a inteligência dos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990, não constitui bem de família imóvel do devedor usado como residência por seu genitor.
IV.
A proteção conferida pela Lei 8.009/1990 não abrange entidade familiar alheia ao executado formada por seu pai que, sozinho ou com outros parentes, representa núcleo familiar próprio e distinto.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07216895820218070000 1402823, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/02/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2022) – grifei.
Noutro vértice, não parece ser procedente a alegação de que o imóvel foi arrematado por preço vil, na medida em que o bem adquirido corresponde apenas à fração ideal 50% do imóvel sito ao Lote 85, Rua 24, Polo de Moda, do SRIA/Guará II, e não à totalidade dele.
O imóvel foi avaliado por R$ 800.000,00 e a parte arrematada, consequentemente, por R$ 400.000,00.
Assim, o valor da arrematação, R$ 200.000,00, não é inferior ao limite mínimo legalmente estabelecido no parágrafo único do art. 891 do CPC, de 50% do valor da avaliação.
Também não há que se falar em desrespeito às regras fixadas no edital (ID 221420513), em que foi fixado como lance mínimo, para o segundo leilão, o importe de R$ 200.000,00.
Finalmente, o argumento atrelado ao suposto excesso de penhora em face do valor da dívida objeto da execução constitui tese que cumpria à própria executada alegar, não se tratando de matéria passível de cognição em sede de embargos de terceiro ou de ação autônoma proposta como sucedâneo destes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se e dê-se ciência ao MP. 2.
Do pedido de tramitação prioritária do processo O Termo de Compromisso de Curatela Definitiva do autor João Pedro, anexado ao ID 221420506, não informa as deficiências mentais e físicas que ele afirma possuir.
Ademais, não foram trazidos documentos comprobatórios da deficiência física de Márcia.
Assim, para fins de análise do pedido de tramitação processual prioritária, intimem-se os autores a, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as deficiências que possuem, apresentando os documentos médicos correlatos. 3.
Do Juízo 100% Digital Verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Essa Portaria exige, no artigo 2º, §1º e §2º, que a parte que realiza esse requerimento adote as seguintes medidas: a) fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado; b) apresentar a autorização para a utilização dos dados no processo judicial; c) fornecer o endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Entendo que tais medidas são dispensáveis se as partes, autora e/ou ré, já forem parceiras eletrônicas ou tenham domicílio judicial eletrônico, pois nessas hipóteses a parte assim qualificada já será intimada dos atos processuais de forma eletrônica.
Diante das considerações acima, e tendo em vista eventual ausência das informações ou da autorização exigidas nas alíneas “a”, “b” e "c" supra, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, fornecer as informações faltantes.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT, salvo se já for eletrônica para parceiro ou para parte que tenha domicílio judicial eletrônico.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que os réus manifestem expressamente se também desejam o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
19/12/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 16:09
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/12/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 08:47
Recebidos os autos
-
19/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:47
Recebida a emenda à inicial
-
19/12/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/12/2024 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA REGINA IBANHEZ KROHN - CPF: *24.***.*80-06 (REQUERENTE), JOAO PEDRO IBANHEZ KROHN - CPF: *32.***.*97-15 (REQUERENTE), ELVIRA IBANHEZ - CPF: *16.***.*92-87 (REQUERENTE).
-
03/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/12/2024 18:13
Classe retificada de TUTELA CÍVEL (12233) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/12/2024 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 19:59
Recebidos os autos
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27/11/2024 19:59
Declarada incompetência
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25/11/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/11/2024 17:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/11/2024 16:10
Recebidos os autos
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17/11/2024 16:10
Outras decisões
-
08/11/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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