TJDFT - 0719142-83.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 00:08
Juntada de portaria
-
03/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:53
Publicado Portaria em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 10:47
Expedição de Portaria.
-
26/08/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 11:34
Juntada de portaria
-
09/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MONICA LACERDA DE MEDEIROS SALGADO em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:06
Publicado Portaria em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 12:00
Expedição de Portaria.
-
01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MONICA LACERDA DE MEDEIROS SALGADO em 31/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:53
Publicado Portaria em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
10/07/2025 12:02
Juntada de portaria
-
10/07/2025 07:52
Recebidos os autos
-
10/07/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 04:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/07/2025 04:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MONICA LACERDA DE MEDEIROS SALGADO em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:51
Publicado Portaria em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 10:14
Expedição de Portaria.
-
01/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 19:12
Juntada de portaria
-
17/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:51
Publicado Portaria em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
05/06/2025 17:53
Juntada de portaria
-
29/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 21:41
Recebidos os autos
-
18/05/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
30/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:56
Publicado Portaria em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 10:01
Expedição de Portaria.
-
31/03/2025 09:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
-
28/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:26
Expedição de Portaria.
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FERRAZ GANGANA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MONICA LACERDA DE MEDEIROS SALGADO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MARTHA LACERDA DE MEDEIROS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIZA LACERDA DE MEDEIROS FERNANDES em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIO JORGE LACERDA DE MEDEIROS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIO LUCIO LACERDA DE MEDEIROS em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:38
Juntada de portaria
-
19/03/2025 19:28
Expedição de Termo.
-
18/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 11:04
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/03/2025 11:01
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
-
17/03/2025 11:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0719142-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO LUCIO LACERDA DE MEDEIROS, MARIO JORGE LACERDA DE MEDEIROS, MARIZA LACERDA DE MEDEIROS FERNANDES, MARTHA LACERDA DE MEDEIROS, MONICA LACERDA DE MEDEIROS SALGADO, JOSE GERALDO FERRAZ GANGANA REQUERIDO: LUCILIA REBOUCAS LACERDA DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeio MONICA LACERDA DE MEDEIROS SALGADO como inventariante dos bens deixados pelo falecimento de LUCILIA REBOUÇAS LACERDA DE MEDEIROS.
Expeça-se o termo de compromisso.
Venham as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES no prazo de vinte dias.
Deverá a inventariante nomeada, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento: - instruir o feito com certidão de regularidade fiscal da pessoa inventarianda, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional e pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, bem como a certidão de regularidade fiscal dos bens arrolados; - juntar certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, como exige o art. 2º do Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016 do CNJ; - juntar Documentos atualizados dos bens do espólio (Certidão de Registro imobiliários e CRLV); - Juntar esboço de partilha na forma técnica do art. 651 e 653 do CPC, em fração, indicando-se o "ID" do documento que comprove a titularidade do bem e devida qualificação dos herdeiros, acompanhado de seus documentos.
Apresentadas as primeiras declarações, indicando-se os bens e sua prova nos autos, citem-se os demais herdeiros sem procuração nos autos e intime-se o Ministério Público, se atuar no feito.
I.
Brasília-DF, 13 de março de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
13/03/2025 20:02
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:02
Outras decisões
-
11/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
06/03/2025 19:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0719142-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO LUCIO LACERDA DE MEDEIROS, MARIO JORGE LACERDA DE MEDEIROS, MARIZA LACERDA DE MEDEIROS FERNANDES, MARTHA LACERDA DE MEDEIROS, MONICA LACERDA DE MEDEIROS SALGADO, JOSE GERALDO FERRAZ GANGANA REQUERIDO: LUCILIA REBOUCAS LACERDA DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de venda e transferência do veículo sem abertura de inventário/arrolamento. É necessário observar que a legislação vigente exige a regularização de bens deixados por falecimento através de inventário, conforme disposto no Código de Processo Civil.
A transferência de propriedade de bens de pessoa falecida deve ser realizada mediante processo de inventário, o qual assegura a correta apuração de herdeiros e quinhões, além de garantir o cumprimento das obrigações fiscais e legais pertinentes.
Diante disso, determino a emenda da petição inicial para que os requerentes adequem o pedido, promovendo a abertura de inventário ou arrolamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimem-se os requerentes para que procedam conforme determinado.
Brasília-DF, 4 de fevereiro de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
04/02/2025 23:50
Recebidos os autos
-
04/02/2025 23:50
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719142-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO LUCIO LACERDA DE MEDEIROS, MARIO JORGE LACERDA DE MEDEIROS, MARIZA LACERDA DE MEDEIROS FERNANDES, MARTHA LACERDA DE MEDEIROS, MONICA LACERDA DE MEDEIROS SALGADO, JOSE GERALDO FERRAZ GANGANA REQUERIDO: LUCILIA REBOUCAS LACERDA DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se da inicial que pretendem os requerentes autorização judicial para alienação de veículo de titularidade de sua genitora falecida, emergindo assim, “ex vi” do artigo 28, IV, da Lei n.º 11.697/2008, a competência das Varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Posto isso, face à incompetência absoluta deste Juízo para processar a ação, DECLINO DA COMPETÊNCIA, para determinar a imediata distribuição do processo para uma das Varas de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, procedendo-se às devidas baixas.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
16/01/2025 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:13
Declarada incompetência
-
04/11/2024 09:14
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/10/2024 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:06
Declarada incompetência
-
30/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/10/2024 13:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/10/2024 18:11
Distribuído por sorteio
-
29/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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