TJDFT - 0706160-58.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 08:05
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de LORENA REZENDE RAMOS FANTINATI em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de GIOVANI VERAS FANTINATI em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de GIULIANA VERAS FANTINATI em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de REGINA COELHO DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:54
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:21
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:21
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/02/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LORENA REZENDE RAMOS FANTINATI em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GIOVANI VERAS FANTINATI em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GIULIANA VERAS FANTINATI em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de REGINA COELHO DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706160-58.2024.8.07.0011 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: REGINA COELHO DE SOUSA HERDEIRO: GIULIANA VERAS FANTINATI, GIOVANI VERAS FANTINATI, LORENA REZENDE RAMOS FANTINATI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a autora faça a juntada dos seguintes documentos: 1) Certidão de óbito do falecido atualizada e, se o caso, certidão de casamento atualizada com o falecido (emissão com antecedência de até 60 dias da juntada); 2) Certidão de nascimento dos filhos do falecido (emissão com antecedência de até 60 dias da juntada); 3) Certidão de inexistência de testamento (CENSEC) e última declaração de imposto de renda do falecido; 4) Certidões negativas de débitos tributários distritais, estaduais (acaso o falecido residisse em outra unidade federativa) e federais, todas com emissão com antecedência de até 60 dias da juntada; 5) Certidão de nada consta no TJDFT, TRF e TRT, além de tribunal local acaso o falecido residisse em outra unidade federativa (emissão com antecedência de até 60 dias da juntada); 6) Certidão de dependentes habilitados perante o INSS, os quais, acaso não integrem o polo ativo, deverão ser adequadamente qualificados para terem ciência do procedimento; 7) Caso de inexistam herdeiros habilitados perante o INSS, o alvará seguirá o disposto na ordem de vocação sucessória prevista no art. 1.829 do CC, devendo ser justificada a legitimidade da autora para formular o pedido.
Nesse caso, venha a qualificação de todos os herdeiros, para cientificação sobre o presente procedimento; 8) Procuração devidamente assinada pela requerente Regina Coelho de Sousa.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/12/2024 14:39
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 06:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/12/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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