TJDFT - 0742364-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:36
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JAIME ALVES DE ALMEIDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JACIRA SILVA DOS ANJOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de IZABEL LAURINDA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de IRIS COELHO SALGADO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de IRANICE SOUZA LEVINO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:48
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:48
Prejudicado o recurso IRIS COELHO SALGADO - CPF: *84.***.*81-04 (AGRAVANTE), IRIS COELHO SALGADO - CPF: *84.***.*81-04 (AGRAVANTE), ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*30-15 (AGRAVANTE), IZABEL LAURINDA DA SILVA - CPF: *17.***.*50-59 (AGRAVA
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05/02/2025 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742364-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IRANICE SOUZA LEVINO, IRIS COELHO SALGADO, ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA, IZABEL LAURINDA DA SILVA, JACIRA SILVA DOS ANJOS, JAIME ALVES DE ALMEIDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Em observância aos artigos 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes sobre a continuidade do interesse recursal no julgamento do agravo, considerando decisão superveniente na instância de origem, proferida em 18.10.2024, com o seguinte teor: "Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por IRANICE SOUZA LEVINO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A parte exequente informou o provimento e trânsito em julgado dos embargos de declaração proferidos no RE 1.441.665/DF (IDs 214991850 e 214991849), cuja origem refere-se ao AGI nº 0720529-61.2022.8.07.0000, nos seguintes termos (ID 214991850): A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para prover o presente recurso extraordinário, a fim de aplicar imediatamente a Lei distrital nº 6.618, de 2020, e cassar o acórdão recorrido, com a determinação de expedição do requisitório considerado o teto de 20 (vinte) salários mínimos para fins de RPV, nos termos do voto do Relator.
Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.
Nesse sentido, em atenção à decisão superior, determino o cancelamento dos precatórios de IDs 210085987, 210085952, 210083533, 210083525, 210083506 e 210081289, e expedição de RPVs nos mesmos termos. (grifou-se) Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Oficie-se a COORPRE acerca desta decisão.
Concedo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Oficie-se a COORPRE acerca desta decisão e dos documentos de IDs 214991850 e 214991849.” (ID 215025715 dos autos do processo de referência) Independente do prazo acima, cancelem-se os precatórios de IDs 210085987, 210085952, 210083533, 210083525, 210083506 e 210081289, e expeçam-se de RPVs nos mesmos termos.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses Para além disso, sobre a expedição pelo Juízo singular de ofícios à Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE para cancelamento de precatórios (IDs 215951452; 215951479; 21595996; 215953010; e 215953030).
Prazo: 05 (cinco).
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
16/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:50
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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11/12/2024 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:54
Decorrido prazo de JAIME ALVES DE ALMEIDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:54
Decorrido prazo de JACIRA SILVA DOS ANJOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:54
Decorrido prazo de IZABEL LAURINDA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:54
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:54
Decorrido prazo de IRIS COELHO SALGADO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:54
Decorrido prazo de IRANICE SOUZA LEVINO em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:48
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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14/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/10/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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