TJDFT - 0723105-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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19/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:37
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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13/03/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:05
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723105-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA HELENA DE MORAES DINIZ, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARCIA HELENA DE MORAES DINIZ e pela DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face da AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte executada permaneceu inerte.
Não houve, igualmente, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em seguida, foi realizada a penhora via SISBAJUD, tendo obtido êxito na constrição do valor integral da dívida.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Custas processuais finais pela parte executada.
Honorários já arbitrados.
Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada para a conta indicada na petição de ID. 227880638.
Após, recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/03/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723105-53.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Planos de saúde (12486) EXEQUENTE: MARCIA HELENA DE MORAES DINIZ, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para que a parte executada, devidamente intimada, apresentasse manifestação nos autos acerca da decisão de ID. 225749327.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias, restando advertido que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, conforme a referida decisão.
Sem prejuízo, apresente os dados bancários dos destinatários dos valores depositados em juízo, com vistas à expedição do alvará de transferência.
Brasília/DF, 26/02/2025.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
26/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:11
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:11
Outras decisões
-
11/02/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723105-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA HELENA DE MORAES DINIZ REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença abarca os honorários sucumbenciais, inclua-se a DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (PRODEF), no polo ativo da presente demanda.
Intime-se a parte executada, por expedição eletrônica, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 18:50
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:50
Outras decisões
-
05/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/11/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:46
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 19:17
Recebidos os autos
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05/09/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:17
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/07/2024 20:31
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:57
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:57
Outras decisões
-
02/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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02/07/2024 00:57
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2024 13:20
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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