TJDFT - 0711410-15.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 22:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 15:22
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:22
Outras decisões
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11/08/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:09
Expedição de Petição.
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13/06/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de TALITA MARQUES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:07
Recebidos os autos
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26/02/2025 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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25/02/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 17:59
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de TALITA MARQUES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711410-15.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: TALITA MARQUES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de ação de locupletamento ilícito ajuizada por Foto Show Eventos Ltda em face de Talita Marques da Silva, partes qualificadas nos autos.
A autora diz ser credora da quantia inicial de R$ 2.868,00, titularizada em nota promissória emitida e inadimplida pela ré e vencida em 25/11/2017.
Diz que foram pagos R$ 239,00, restando devidos R$ 2.629,00.
Diante da inadimplência da requerida, a requerente pleiteia a condenação daquela ao pagamento da quantia, atualizada com juros legais e correção monetária.
A inicial foi instruída com documentos a partir de ID n. 165913348.
Citada (ID n. 209198903), a ré não apresentou contestação (ID n. 212433619). É o relatório do essencial.
II - Fundamentação Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da ré, nos termos do art. 344 do CPC.
Quanto ao prazo prescricional, o art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 (que regula as notas promissórias) não prevê prazo específico para a ação de locupletamento amparada em nota promissória, de modo que se utiliza o prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV do Código Civil, contado do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva.
Esta, por sua vez, no que tange à nota promissória, também é de três anos contados do vencimento do título, conforme o disposto pelo artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra(Decreto nº 57.663/66).
Desse modo, tendo a promissória que instrui os autos vencido em novembro de 2017, a pretensão relativa à demanda de locupletamento ilícito somente se daria em novembro de 2023, enquanto esta demanda foi ajuizada em julho daquele ano.
Cuida-se de demanda pela qual a autora cobra da ré valores decorrentes de nota promissória vencida e não paga, tendo instruído o feito com o referido título e o contrato que lhe deu origem (ID n. 165913351e seguintes), o que evidencia o inadimplemento alegado.
Por outro lado, a requerida deixou de apresentar defesa, do que se pode concluir que são verdadeiros os fatos alegados, não só em razão do que prevê o art. 344 do CPC, mas porque o contrário não resulta da prova dos autos.
A parte não comprovou o adimplemento, deixando de honrar com o ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II do CPC, não tendo comprovado o fato extintivo do direito da requerente.
Logo, outro caminho não há senão o da procedência da demanda.
III - Dispositivo Ante o exposto, com amparo no artigo 48 do Decreto nº 2.044/1908, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na demanda para condenar a ré a pagar à autora o montante consubstanciado pela nota promissória de ID n. 90747554 (excluído o valor informado como pago), débito este no valor de R$ 2.629,00, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento do título (25/11/2017).
Declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, isto com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Datada e assinada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
08/01/2025 16:00
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de TALITA MARQUES DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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01/09/2024 11:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 18:53
Expedição de Mandado.
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15/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:03
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
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26/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
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18/09/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/08/2023 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 21:12
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:22
Outras decisões
-
20/07/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/07/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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