TJDFT - 0714914-65.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 14:30
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DIREITOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B BAHIA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714914-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B BAHIA LTDA - ME IMPETRADO: DIREITOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES B BAHIA LTDA ME em face de ato praticado pelo DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DENTRAN/DF, indicado como autoridade coatora, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a impetrante que atua no mercado de formação de condutores desde 20/11/1989, notadamente por meio de aulas práticas e teóricas para obtenção de CNH.
Afirma que, em 16/04/2024, protocolou, junto ao DETRAN/DF, pedido de autorização para adoção do Sistema de Controle e Monitoramento das Aulas Práticas de Direção Veicular – MAP, nos termos da Instrução n.º 602, do DETRAN/DF, de 20 de agosto de 2015.
Sustenta que, diante da inércia da autarquia, protocolou novo requerimento em 07/06/2024, no qual solicitou resposta quanto ao pedido protocolado em 16/04/2024, ambos anexados ao processo SEI n.º 00055-00002916/2024-62.
Afirma que a citada Instrução n.º 602 permite que os Centros de Formação de Condutores operem por conta própria o Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular.
Acrescenta que, em razão da demora do DETRAN/DF em analisar seu pedido, foi necessário contratar uma empresa para fazer o monitoramento, de modo a onerar tanto a empresa como cidadão que vai tirar a CNH.
Em sede liminar, requer seja determinado à autoridade coatora que conceda à impetrante a autorização para operação do Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular.
No mérito, pugna pela concessão da segurança com a confirmação da medida liminar.
Com a inicial vieram documentos.
Custas recolhidas (ID 206005620).
Em ID 206013642, foi determinada a intimação da impetrante para esclarecer os fundamentos do mandado de segurança que não possuem conexão com a pretensão.
Após emenda (ID 206204989), a impetrante esclareceu e alterou a pretensão.
Requer que seja determinado à autoridade coatora que analise, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, o requerimento protocolado em 16/04/2024, anexado ao processo SEI n.º 00055-00002916/2024-62.
No mérito, pugna pela concessão da segurança para fins de impor ao DETRAN/DF que apresente decisão no processo administrativo n.º 00055-00002916/2024-62, com objetivo de obter a autorização para operar o Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular com a respectiva integração ao sistema informatizado do DETRAN/DF.
Acolhida a emenda.
O pedido liminar foi INDEFERIDO (ID 206248472).
A autoridade coatora prestou informações (ID 210543142).
O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 210734277).
O DETRAN/DF se manifestou nos autos e requer sua admissão no feito (ID 211292196).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O DETRAN já foi admitido nos autos, conforme decisão de ID206248472.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo ao mérito do mandado de segurança.
A presente via acionária busca a obtenção de ordem mandamental que obrigue a autoridade impetrada a se manifestar nos autos do processo administrativo destinado à apreciação de requerimento da impetrante de operar o Sistema de Controle e Monitoramento das Aulas Práticas de Direção Veicular (MAP) por conta própria, sem a necessidade de contratar uma empresa terceirizada.
Com efeito não há como conceder qualquer autorização antes da manifestação da autoridade de trânsito, tendo em vista que inexiste ato administrativo para ser submetido a controle judicial.
Dessa forma, os fundamentos do mandado de segurança se referem à suposta omissão da autoridade administrativa, que estaria por retardar a conclusão de processo administrativo.
A controvérsia ora em exame, portanto, consiste em definir se há ilegalidade ou abuso de poder em razão do tempo já transcorrido sem manifestação da Administração Pública desde a protocolização de requerimento administrativo pela impetrante.
Pois bem. É cediço que, nos termos do art. 49 da Lei n.º 9.784/99, a administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ou seja, a própria legislação traz a possibilidade de ampliação do prazo em caso de necessidade motivada.
De fato, a duração razoável do processo configura garantia fundamental aplicável aos processos judiciais e administrativos, expressamente prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988 (CR/88).
Ocorre que, na hipótese ora em comento, os documentos acostados aos autos evidenciam que o retardamento da análise do pedido da impetrante ocorre de forma justificada.
Cabe transcrever o teor do documento de ID 210544507, da Coordenação de Gestão de Credenciamento de Entidades e Profissionais do DETRAN/DF, colacionado aos autos: Em atenção ao Memorando Nº 3793/2024 - DETRAN/DG/PROJUR, apresento os seguintes esclarecimentos: a) cópia integral do processo administrativo nº 00055-00002916/2024-62 relativo ao requerimento do impetrante; R.: O Processo nº 00055-00002916/2024-62, que a autora cita em sua petição inicial, trata-se de processo administrativo, o qual Centro de Formação de Condutores B Bahia (CFCs) utiliza para registrar suas solicitações de alteração, exclusão ou inclusão de profissionais.
Não sendo, portanto, o processo adequado para tratar do assunto objeto do Mandado de Segurança.
Contudo, visando dar andamento ao pleito apresentado, foi aberto o Processo nº 00055- 00044273/2024-24 (149643645) e encaminhado à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (DIRTEC), para que subsidiasse resposta a requerente e decisão do Diretor Geral, conforme Despacho DETRAN/DG/COCREP (143007664).
Desta forma, deixamos de anexar o Processo nº 00055-00002916/2024-62 uma vez que os requerimentos já fazem parte do Processo nº 00055-00044273/2024-24 (149643645). b) Esclarecimentos sobre eventual atraso na apreciação do Requerimento do CFC; bem como informar se o requerimento foi apreciado; R.: Conforme resposta do item "a", foi aberto Processo SEI nº 00055-00044273/2024- 24 (149643645) e encaminhado à Dirtec, onde se encontra até o presente momento.
Sugere-se verificar com a Dirtec a situação atual da demanda.
Vale esclarecer que o pedido apresentado pela autora (149643645, fls. 10) refere-se à Instrução n° 602, de 20 de agosto de 2015 (149650969), que tornou obrigatório, no âmbito do Distrito Federal, a realização do Sistema de Controle e Monitoramento das Aulas Práticas de Direção Veicular -MAP, ministradas nos Centros de Formação de Condutores, da categoria ‘B’, nos processos de primeira habilitação, reinício de processo e mudança de categoria (C, D e E), para fins de auditoria, monitoramento, controle e comprovação das aulas, conforme exigência da Portaria 238/2014 do Senatran.
Contudo, as regras para fins de homologação do sistema, seja pelo CFC ou por empresas de TI, junto ao Detran/DF são aquelas definidas pela Instrução nº 665, de 15 de setembro de 2015 (149651197).
Ressalta-se que o requerimento apresentado pela autora refere-se ao pedido de autorização para que a ela própria pudesse realizar o Sistema de Controle e Monitoramento das Aulas Práticas de Direção Veicular - MAP, o que, s.m.j., já está expressamente autorizado pela Instrução nº 602/20215-Detran/DF. (...) Desta forma, bastaria, tão somente, que a autora apresentasse a documentação necessária e submetesse seu sistema ao teste de integração, conforme previsto na Instrução nº 665/2015-Detran/DF.
In verbis: Art. 1º Os CFC´s ou as empresas interessadas que vão operar o “Sistema de Controle e Monitoramento de Aulas Prá4cas de Direção Veicular (MAP)”, para o monitoramento, auditoria das aulas ministradas aos candidatos, a condutores de veículos, no Distrito Federal, deverão respeitar todas as regras definidas nesta Instrução Normativa.
Frise-se que em momento alguma a autora solicitou ou apresentou qualquer documento ou requerimento para homologação de sistema, previsto na Instrução nº 665/2015-Detran/DF.
A iniciativa de abrir o Processo SEI nº 00055-00044273/2024-24 (149643645), foi na tentativa de contribuir com o requerente enviado o manual de integração dos sistemas. c) outros esclarecimentos que Vossa Senhoria entender pertinentes.
R.: A Autora em seu requerimento, apresentado junto ao Detran/DF (149643645, fls. 10), afirma que: Ressalto que é fato que o atual sistema em prá4ca u4lizado pela empresas autorizadas pelo DETRAN/DF, não possuem integração de seus sistemas com o sistema informatizado do DETRAN/DF, utilizando-se apenas da função do GETRAN, que possibilita o lançamento da conclusão de aulas, como era realizado anteriormente pelos CFC's, e que o armazenamento dos dados ficam em poder dessas empresas, possibilitando apenas acesso à servidores do DETRAN/DF, mediante concessão de senhas, para análise e fiscalização quando necessário. (Grifo e negrito nosso).
Tal afirmação não procede, atualmente todos os sistemas homologados junto ao Detran/DF possuem integração com o sistema informatizado do Detran/DF via webservice.
Contudo, sugere-se verificar com a Dirtec a rotina técnica entre os sistemas.
Consoante informado no documento supracitado, a implementação do Sistema de Controle e Monitoramento de Aulas Práticas de Direção Veicular (MAP) pelos Centros de Formação de Condutores (CFC) está prevista na Instrução n.º 665/2015-Detran/DF.
Para cadastramento junto ao DETRAN, os Centros de Formação deverão apresentar os documentos descritos no art. 9º da Instrução n.º 665/2015 e submeter o sistema próprio ao teste de integração.
Assim, não se trata, propriamente, de pedido de autorização, uma vez que CFC´s são autorizadas a operar o Sistema de Controle e Monitoramento de Aulas Práticas de Direção Veicular no Distrito Federal.
Deve o centro de formação, apenas, apresentar a documentação exigida e homologar seu sistema junto ao DETRAN.
Como aponta a Coordenação de Gestão de Credenciamento do DETRAN/DF, “em momento alguma a autora solicitou ou apresentou qualquer documento ou requerimento para homologação de sistema, previsto na Instrução nº 665/2015-Detran/DF”.
Ademais, esclarece que o processo administrativo n.º 00055-00002916/2024-62, mencionado na petição inicial, é utilizado, na verdade, para impetrante registrar suas solicitações de alteração, exclusão ou inclusão de profissionais.
Assim, a impetrante deixou de cumprir com as exigências da Instrução n.º 665/2015-Detran/DF para apresentação de documentos solicitados pelo DETRAN, além de ter apresentado seu requerimento em processo administrativo relativo a outro tema e, portanto, direcionado ao órgão incompetente para análise do cadastramento junto ao Sistema de Controle e Monitoramento de Aulas Práticas de Direção Veicular (ID 206005625).
Denota-se que, por fato imputável à impetrante, o processo para cadastramento junto ao DETRAN/DF não foi regularmente instruído, a afastar a alegada deficiência administrativa na conclusão do processo administrativo.
Diante deste contexto fático, constata-se não existir demora exagerada na resposta ao requerimento da impetrante, haja vista todas as dificuldades fáticas mencionadas no documento elaborado pela autoridade coatora.
Com efeito, a ausência de manifestação da autoridade competente quanto a requerimentos formulados viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da Lei n.º 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 60 dias para a manifestação em procedimentos administrativos, em observância ao princípio da razoável duração do processo.
Todavia, no caso concreto, consoante afirmado alhures, a demora para a resposta ao pleito da impetrante encontra-se justificada pelo equívoco no momento do protocolo do pedido administrativo.
Logo, inexiste, no caso, ilegalidade ou abuso de poder em razão do tempo já transcorrido sem manifestação da Administração Pública, diante das peculiaridades do caso concreto.
Denegação da segurança, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, c/c art. 14 da Lei n. 12.016/09.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários (Lei n.º 12.016/09, art. 25).
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte impetrante; 30 dias para o DETRAN/DF, já considerada a dobra legal.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:52
Denegada a Segurança a CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B BAHIA LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
-
08/01/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/09/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/09/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DIREITOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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27/08/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DETRAN/DF - Departamento de Trânsito do Distrito Federal em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DIREITOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF em 21/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 09:40
Recebidos os autos
-
02/08/2024 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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