TJDFT - 0722811-47.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:23
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:23
Outras decisões
-
12/09/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/09/2025 17:46
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/09/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/09/2025 11:57
Recebidos os autos
-
11/09/2025 11:57
Outras decisões
-
09/09/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/09/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DJANIRA NUNES BANDEIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 19:24
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722811-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DJANIRA NUNES BANDEIRA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DJANIRA NUNES BANDEIRA em face de DISTRITO FEDERAL.
O Distrito Federal apresentou impugnação alegando excesso de execução.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal.
DECIDO.
O Distrito Federal alega excesso de execução, entretanto, não apresenta quaisquer fundamentos fáticos ou jurídicos, limitando-se a alegar que os cálculos da parte exequente são diferentes dos cálculos apresentados pelo seu órgão de contadoria.
Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Consequentemente, ACOLHO e HOMOLOGO os cálculos de ID 221882537.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualizar o débito exequendo.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos da Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:21
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:21
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:26
Juntada de Petição de impugnação
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09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DJANIRA NUNES BANDEIRA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:17
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:17
Outras decisões
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16/04/2025 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:12
Recebidos os autos
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10/04/2025 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/04/2025 23:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:41
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:41
Outras decisões
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07/04/2025 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 19:10
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:10
Outras decisões
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06/03/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de DJANIRA NUNES BANDEIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722811-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DJANIRA NUNES BANDEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Não havendo impugnação aos cálculos ora apresentados, ficam desde já homologados.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Caso necessário, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
10/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:25
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:24
Outras decisões
-
09/01/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/12/2024 10:36
Recebidos os autos
-
30/12/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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