TJDFT - 0719329-21.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:42
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:41
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR).
OBRIGAÇÃO LEGAL DE REMESSA DE DADOS PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DÍVIDA EXISTENTE.
PAGAMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condená-la ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como “exclua em definitivo do registro do autor no SISBACEN/SCR as informações das dívidas, registradas como “vencida” ou “prejuízo”, quais sejam, registro de prejuízo 02/2023, no valor de R$ 4.307,84 (quatro mil, trezentos e sete reais, e oitenta e quatro centavos), por serem inexigíveis, tendo em vista que estão pagos e quitados”. 2.
Em seu recurso, alega a parte recorrente a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, pois as informações prestadas são exigência do BACEN.
Assevera que o registro decorre de contrato sob o nº 98040 - 001240547340000, em decorrência de débito legítimo que se trata de um cartão de crédito, não havendo qualquer cobrança ou negativação.
Salienta que o lançamento reclamado não se trata de lançamento de prejuízo, mas tão somente de registro de vencido, que tal registro é admitido.
Por conseguinte, não cabe responsabilização por danos morais.
Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado aos danos morais, a fixação do termo inicial dos juros desde a decisão de arbitramento e a expedição de ofício ao Bacen para retirada das informações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste em analisar se há falha na prestação do serviço da instituição financeira ao incluir o CPF do consumidor em cadastro mantido pelo Banco Central (SCR) e, em caso positivo, se configura responsabilidade extrapatrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 6.
Na espécie, não se discute a inexistência de débito de R$4.307,84 com a instituição financeira ré, por dívida oriunda de cartão de crédito em atraso, mas a inclusão do nome da parte autora na Sistema de informações de Crédito (SCR), de débito quitado, não existindo qualquer cobrança da parte ré. 7.
Desta forma, o BACEN esclarece que "Registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) são registrados de forma individualizada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR).
O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BACEN e obrigatoriamente (Resolução CMN n. 5.037/2022) alimentado mensalmente pelas instituições financeiras.
O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
Por meio dele, o BACEN consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário.
O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises.
O benefício imediato do SCR para a sociedade são as informações que facilitam a tomada de decisão de crédito, diminuindo os riscos de concessão e aumentando a competição entre as instituições do Sistema Financeiro Nacional.
O Conselho Monetário Nacional (CMN), por meio da Resolução n.4.571/2017, dispõe que as instituições financeiras poderão consultar as informações consolidadas por cliente constante do sistema, desde que obtida autorização específica do cliente para esta finalidade.
O SCR preserva a privacidade do cliente, pois exige que a instituição financeira possua autorização expressa do cliente para consultar as informações que lhe dizem respeito.
As pessoas físicas e jurídicas com registro no Sistema de Informações de Crédito não ficam impedidas de contrair novos empréstimos e financiamentos, prevalecendo o entendimento entre o cliente e a instituição financeira.
Como instrumento de gestão de crédito, o sistema ajuda na atuação responsável das instituições financeiras.
O SCR contribui para a quantificação dos riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes, mediante autorização do cliente". (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/s/relatorio-de-emprestimos-e-financiamentos-scr). 8.
Dispõe a Resolução CMN n. 5.037/2022, revogando a Resolução supramencionada e consolidando os atos normativos pertinentes, que o SCR é administrado pelo BACEN e tem por finalidades prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização, e, propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, sobre o montante de responsabilidade de clientes em operações de crédito.
A Resolução em comento, no art. 10, dispõe que o BACEN poderá tornar disponíveis aos gestores de bancos de dados registrados nos termos do art. 12 da Lei n. 12.414/2011, as informações do SCR sobre operações de crédito adimplidas ou em andamento nos cadastros naqueles bancos de dados. 9.
Conforme se verifica das normas regulamentadoras do SCR, trata-se de um banco de dados de caráter histórico, não caracterizando nenhum óbice e/ou irregularidade, a indicação, em seu relatório, de débito vencido em relação ao período anterior, conforme se verifica no ID 70228507- pág.22/30, mesmo após a quitação superveniente pelo devedor.
Dessa forma, não há ato ilícito praticado pela recorrente, porquanto agiu em exercício regular de direito, diante do inadimplemento gerador da inscrição, o que afasta o dever de indenizar.
A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a manutenção de seu nome no referido sistema teria se dado de maneira indevida (artigo 373, I, do CPC).
Neste sentido: Acórdão 1937108 e Acórdão 1915291.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso provido.
Sentença reformada pra julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 11.
Custas recolhidas.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois ausente recorrente vencido (art. 55 da Lei 9099/95). 12.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2, 3; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1937108, 0704074-96.2024.8.07.0017, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024; Acórdão 1915291, 0710346-51.2024.8.07.0003, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/08/2024, publicado no DJe: 10/09/2024. -
13/05/2025 14:06
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:47
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (RECORRENTE) e provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2025 05:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 13:56
Juntada de Petição de memoriais
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30/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:54
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 23:11
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/03/2025 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:07
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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