TJDFT - 0719329-21.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 14:01
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:01
Determinado o arquivamento definitivo
-
26/06/2025 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:03
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 06:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:42
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 06:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:13
Indeferido o pedido de JAILSON RODRIGUES BEZERRA - CPF: *05.***.*93-34 (AUTOR)
-
11/03/2025 08:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/03/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
05/03/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 21:52
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 21:51
Recebidos os autos
-
20/02/2025 21:51
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:04
Juntada de Petição de impugnação
-
28/01/2025 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
28/01/2025 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/01/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 02:37
Recebidos os autos
-
27/01/2025 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719329-21.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAILSON RODRIGUES BEZERRA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
A parte autora, em sua exordial, requereu ainda o benefício da gratuidade da justiça.
Por ora, deixo de verificar os requisitos de admissibilidade do pleito autoral, porquanto a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal.
Nesse sentido o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PREPARO: PRESSUPOSTO OBJETIVO.
PAGAMENTO INCOMPLETO DAS CUSTAS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO I.
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo.
II.
O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, o qual deve abranger todas as despesas processuais, incluídas as custas, pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, § 1º c/c o art. 54, parágrafo único).
III.
O prazo recursal, assim como o preparo, por constituírem pressupostos objetivos ou extrínsecos do recurso, devem ser observados por ocasião da sua interposição, pena de não conhecimento.
IV.
No caso concreto, o recorrente interpôs o recurso em 17.3.2021 (ID. 24293667), sem a devida comprovação do completo recolhimento das verbas recursais (consta tão somente o pagamento das custas - ("Guia Inicial - 1ª Instância", consoante ID 24293668, p.1/2), à míngua de demonstração do recolhimento do preparo ("Guia Recurso - Juizado Especial").
V.
Assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em razão da deserção (Enunciado 80 do FONAJE), uma vez que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública.
Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 942029, DJE: 25.05.2016; 2ª Turma Recursal, acórdão 959405, DJE: 18.08.2016; 3ª Turma Recursal, acórdão 931253, DJE: 7.4.2016.
VI.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1334434, 07413068720208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Quanto ao pedido de dispensa de audiência de conciliação, esclareço que o microssistema dos Juizados Especiais é um sistema completo, com regras próprias e regido por princípios específicos expressos na Lei de regência.
A busca pela conciliação das partes configura-se como um dos pilares do rito especial, representando importante instrumento na resolução dos litígios, motivo pelo qual não vejo óbice na realização da audiência de conciliação.
Cumpre, por fim, registrar que a audiência de conciliação não ocorre por mera opção das partes, sendo ato indispensável no procedimento do Juizado Especial.
Pelo exposto, indefiro o pedido de dispensa da audiência designada Às providências de praxe.
Cite-se.
Intimem-se. -
16/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 21:17
Recebidos os autos
-
15/01/2025 21:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2025 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/12/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719329-21.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAILSON RODRIGUES BEZERRA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Postergo o recebimento da inicial.
O sistema Pje apontou a similaridade entre o presente feito e aquele de nº 0717245-47.2024.8.07.0009, atualmente em trâmite na 1ª Vara Cível de Samambaia.
Compulsando os aludidos autos, verifica-se que o autor postula a mesma tutela atinente à alegada inscrição indevida de seu nome no relatório SCR, do Banco Central.
Desse modo, intime-se o autor para que comprove qual a pertinência de manutenção do presente feito, uma vez que o processo supramencionado continua ativo, de forma a ser possível caracterizar a litispendência.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que emende a inicial e anexe aos autos comprovante de endereço recente (últimos dois meses) e em seu nome.
Destaco que, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiros, deverá estar acompanhado de declaração com firma reconhecida em cartório.
Prazo: cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
12/12/2024 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/12/2024 17:59
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:59
Outras decisões
-
11/12/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/12/2024 14:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719330-06.2024.8.07.0009
Jailson Rodrigues Bezerra
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 14:47
Processo nº 0709676-62.2024.8.07.0019
Wesley Henrique Sousa Campos
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Wendrill Fabiano Cassol
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 17:15
Processo nº 0709676-62.2024.8.07.0019
Wesley Henrique Sousa Campos
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Wendrill Fabiano Cassol
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 08:00
Processo nº 0031754-73.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Maria Aparecida M Reges
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2019 18:51
Processo nº 0719329-21.2024.8.07.0009
Itau Unibanco Holding S.A.
Jailson Rodrigues Bezerra
Advogado: Bruno Moreira Talini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 12:07