TJDFT - 0020070-25.2007.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 02:49
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 02:49
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
22/01/2025 18:36
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 13:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0020070-25.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JAD ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA - ME, DOMINGAS DOS SANTOS ROSA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/01/2025 16:30
Expedição de Sentença.
-
16/01/2025 16:30
Expedição de Sentença.
-
16/01/2025 16:30
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2025 16:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/01/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
15/08/2023 08:24
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
15/08/2023 08:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:34
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/06/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/06/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 00:25
Publicado Edital em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 22:13
Expedição de Edital.
-
26/01/2022 09:02
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 15:23
Recebidos os autos
-
18/01/2022 15:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2021 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/10/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 08:55
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 08:53
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 19:57
Recebidos os autos
-
02/09/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 19:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2021 11:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/08/2021 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/08/2021 11:22
Juntada de Petição de pedido de suspensão de execução fiscal sem renúncia de prazo
-
27/07/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 17:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/07/2021 15:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/07/2021 15:21
Decorrido prazo de DOMINGAS DOS SANTOS ROSA em 20/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 09:45
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 00:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
-
03/04/2020 08:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750927-17.2024.8.07.0001
Andrea Sellani Barbosa Martins
Justina Sellani Barbosa
Advogado: Bruna Mylena Fernandes Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 15:12
Processo nº 0710842-47.2024.8.07.0014
Dayse Amarilio Diniz de Araujo
Carlos Henrique Neres Caetano 0362209812...
Advogado: Arao Oliveira Cortez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 13:12
Processo nº 0700060-38.2025.8.07.0016
Gilson de Souza Nery
Dougllas Washington Cassiano Toledo
Advogado: Jose Guilherme de Oliveira Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2025 15:00
Processo nº 0704047-94.2020.8.07.0004
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Juliane Rafaela da Ressurreicao Farias
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2020 10:18
Processo nº 0707993-87.2024.8.07.0019
Andre Alves Araujo- Studio Fotografico -...
Andressa Monteiro da Costa
Advogado: Carolina Soares Paes de Andrade Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 22:27