TJDFT - 0704252-33.2024.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 22:19
Baixa Definitiva
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13/08/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 22:18
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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16/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA BRANCA.
CONCURSO DE PESSOAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
EMPREGO DE FACA OU CANIVETE.
PROVA PERICIAL.
DISPENSABILIDADE.
PROVA ORAL.
SUFICIÊNCIA.
CORRÉU.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS DEFENSIVO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas pelo réu e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS contra sentença que condenou o réu pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII, do CP).
O corréu foi absolvido por insuficiência de provas.
O Ministério Público recorre visando à condenação de Luy, enquanto Patrick busca a exclusão da majorante de uso de arma branca na dosimetria da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a absolvição do corréu deve ser revertida, diante da utilização de veículo em seu nome; (ii) analisar a possibilidade de afastamento da majorante pelo uso de arma branca na dosimetria da pena do réu condenado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A absolvição do corréu deve ser mantida diante da fragilidade do conjunto probatório quanto à sua participação no roubo, ausência de reconhecimento pela vítima e negativa de envolvimento corroborada pela confissão do réu, que assumiu a autoria exclusiva em conjunto com outra pessoa não identificada. 4.
A jurisprudência majoritária admite a comprovação do uso de arma branca por meio de depoimento da vítima e testemunhas, sendo dispensável a apreensão do objeto e respectivo exame pericial. 5.
A dosimetria da pena do réu condenado foi corretamente fixada com base na consideração de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, compensação entre atenuante da confissão e agravante da reincidência, bem assim da aplicação de uma majorante (uso de arma branca) na terceira fase, sendo legítimo o deslocamento da outra causa de aumento (concurso de pessoas) para a primeira fase, conforme precedentes. 6.
A manutenção da prisão preventiva é justificada pela permanência dos fundamentos que ensejaram sua decretação, em consonância com a jurisprudência da Turma.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recursos não providos.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, II e VII; CPP, art. 386, V e VII; CP, arts. 33, § 2º, “b”; 44, I e 77.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1869575, 07054436120208070019, Rel.
Gislenne Pinheiro, 1ª Turma Criminal, j. 29/5/2024, DJE 10/6/2024; TJDFT, Acórdão 1862928, 07308869120228070003, Rel.
Simone Lucindo, j. 16/5/2024, PJe 22/5/2024; TJDFT, Acórdão 1706134, 07311069520228070001, Rel.
Simone Lucindo, j. 25/5/2023, PJe 1/6/2023; TJDFT, Acórdão 1966330, 0706592-71.2024.8.07.0013, Rel.
Esdras Neves, j. 06/02/2025, DJe 14/02/2025. -
30/06/2025 07:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2025 19:54
Expedição de Ofício.
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29/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:40
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
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26/06/2025 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/05/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 20:56
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:20
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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14/05/2025 18:05
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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09/05/2025 15:25
Recebidos os autos
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24/02/2025 09:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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22/02/2025 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:45
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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19/02/2025 12:47
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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