TJDFT - 0704252-33.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
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20/08/2025 08:01
Recebidos os autos
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20/08/2025 08:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Itapoã.
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19/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
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13/08/2025 22:19
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2025 16:42
Desentranhado o documento
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10/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:24
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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08/02/2025 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:30
Juntada de guia de recolhimento
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30/01/2025 10:33
Expedição de Carta.
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29/01/2025 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:12
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/01/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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10/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
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09/01/2025 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
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20/12/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:36
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/12/2024 09:21
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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19/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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18/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 14:23
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0704252-33.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PATRICK EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA, LUY PHILLIPE DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público no uso de suas atribuições denunciou os réus LUY PHILLIPE DE SOUZA e PATRICK EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA como incursos nas penas do art.157, §2º, incisos II e VII do Código Penal, descrevendo da seguinte forma a consecução dos atos delitivos: “No dia 26 de setembro de 2024, quinta-feira, por volta das 13h, na quadra 61, conjunto E, lote 1, Escola Classe 01, Del Lago, Itapoã/DF, os denunciados, previamente ajustados e em unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de um canivete, subtraíram, para a dupla, um celular da Xiaomi, modelo Redmi A2+, cor azul, pertencente a MARIA L.
C.
M.
Nas circunstâncias de tempo, data e local acima declinadas, a vítima voltava da escola na companhia de outros cinco colegas, momento em que, de um veículo Nissan/March, cor azul, desembarcou um dos denunciados, o qual, portando um canivete, anunciou o assalto, dizendo ao grupo: “Passa tudo e não reage!”.
O outro denunciado permaneceu na direção do veículo, permitindo o rápido desembarque do executor e a evasão do local do crime por parte de ambos, tão logo subtraído o telefone celular da vítima e os objetos dos seus colegas de turma (não qualificados)”.
Presos em situação flagrancial, os acusados foram encaminhados ao Núcleo de Audiência de Custódia – NAC – oportunidade em que tiveram suas custódias em flagrante convertidas em prisões preventivas, nos termos da decisão id.212729315.
Recebida a denúncia em decisão id213702122, os réus foram regularmente citados – id’s.214361504 e 2143660807 – e apresentaram resposta comum à acusação – id.215449347 – analisada em decisão saneadora id.217669634 que, não se antevendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária deflagrou a fase instrutória do feito, mediante a designação de audiência de instrução e julgamento no curso da qual, após os sumários de acusação e defesa, tomou-se os interrogatórios dos réus ao final.
Na fase de diligências complementares o art.402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram, encerrando-se a instrução processual.
O Ministério Público apresentou alegações finais ao término da própria assentada instrutória em que, compreendendo que a materialidade e coautoria delitiva restaram comprovadas em relação a ambos os acusados, pugnou pela procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia, com a consequente condenação dos denunciados às penas do art.157, §2º, incisos II e VII do Código Penal.
Em decisão id.219910122 foram indeferidos os pedidos de revogação dos decretos preventivos.
Os réus apresentaram alegações finais distintas.
A Defesa do denunciado LUY PHILLIPE DE SOUZA postulando, em suma, sua absolvição em face à insuficiência do acervo probatório em estabelecer sua autoria delitiva; ao passo que o acusado PATRICK EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA, sem impugnar a materialidade e autoria a ele atribuída requer, em apertada síntese, o afastamento da causa de aumento correspondente ao emprego de arma branca e em caso de eventual apenação, seja fixada a pena base no mínimo legal; reconhecida a circunstância atenuante da confissão e sua compensação com a reincidência registrada pelo acusado. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada imputando-se aos denunciados a prática do crime de ROUBO duplamente circunstanciado pelo CONCURSO DE AGENTES e emprego de ARMA BRANCA consubstanciado no art.157, §2º, incisos II e VII do Código Penal.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar, razão pela qual não subsistindo questões preliminares, passo à análise da proposição de fundo.
O contexto dos autos impõe a parcial procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia, na medida em que a despeito de evidenciada a materialidade e autoria delitiva atribuída ao réu PATRICK EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA, com suas respectivas causas de aumento correspondente ao concurso de pessoas e emprego de arma branca; a mesma certeza não se evidenciou no tocante a coautoria imputada ao corréu LUY PHILLIPE DE SOUZA que não restou suficientemente verificada.
A materialidade delitiva se encontra estampada à vista da Comunicação de Ocorrência Policial id.212696506; Contrato de Locação de veículo id.212696500; Auto de Apresentação e Apreensão id.212696505; imagens de mídias visuais id.212696497, 212696498 e 212696499; assim como pela contextualização da prova oral que não deixa dúvidas acerca da subtração do aparelho celular da ofendida Maria Letícia Cunha Martins.
Induvidosa a materialidade do crime patrimonial, sua autoria pelo denunciado PATRICK EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA também se revela substancialmente comprovada e mesmo incontroversa diante do conjunto probatório aportado aos autos, em especial pela sistematização do depoimento especial da vítima com os depoimentos testemunhais e confissão judicial do referido acusado, plenamente corroborados pelo conteúdo das imagens do circuito de câmeras de segurança de imóveis vizinhos ao local do delito que registraram imagens do roubo, em consonância com o relato vitimário e confissão do acusado.
Sobressalta-se, inicialmente, a consistência e fidedignidade que emerge do depoimento especial da ofendida MARIA LETÍCIA CUNHA MARTINS – de 11 anos de idade à época dos fatos – ao declinar com extrema segurança a dinâmica delitiva e apontar seguramente o acusado PATRICK EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA como o agente que a abordou e subtraiu seu aparelho celular.
Segundo declarou a vítima, a mesma caminhava em via pública na companhia doutros colegas de escola, quando foi surpreendida pela aproximação de um indivíduo – posteriormente identificado como sendo a pessoa do réu PATRICK – que empunhando um canivete a abordou e anunciou o assalto determinando, ‘bora! Passa tudo’ no que, diante da grave ameaça acabou entregando seu aparelho celular ao mesmo.
Assevera ainda, que conseguiu visualizar plenamente as roupas e a face de referido autor, o qual trajava um ‘casaco meio cinza para preto’ e um boné vermelho, declarando ‘que conseguiria reconhecer o homem que teria praticado o roubo, caso o visse, porque se lembra exatamente do rosto dele’; motivo pelo qual promoveu o ato de reconhecimento pessoal em sede de Delegacia de Polícia quando, em sala própria lhe foram apresentados quatro indivíduos, entre os quais reconheceu o réu PATRICK EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA com absoluta certeza como o autor que a abordou e subtraiu seu aparelho celular.
Nada declarou a respeito do segundo agente que conduzia o veículo empregado na empreitada delitiva.
Relato vitimário amplamente corroborado pelas declarações judiciais da testemunha MARIA AURIRA CUNHA MACIAL – genitora da ofendida – ao pontuar que sua filha lhe relatou que por ocasião dos fatos retornava da escola na companhia de alguns colegas, oportunidade em que estando caminhando em via pública, parou um carro de cujo interior saiu um indivíduo, o qual se aproximou empunhando um canivete e a ameaçou e lhe subtraiu o aparelho celular.
Indicou, ainda, que teria visualizado o rosto e vestimentas de tal assaltante; motivo pelo qual, no dia seguinte ao roubo, compareceram à Delegacia de Polícia onde sua filha visualizou e reconheceu tanto o carro apreendido como sendo aquele empregado no roubo, assim como as roupas apresentadas e o próprio acusado PATRICK.
De acordo com referida testemunha, a mesma – na condição de responsável legal pela vítima menor – acompanhou o ato de reconhecimento procedido pela filha, atestando que lhe foram apresentadas quatro pessoas em sala própria, dos quais sua filha reconheceu – e apontou pelo vidro - o assaltante indicado.
Por fim, asseverou que segundo a ofendida, a mesma não teria visualizado o rosto do motorista do carro utilizado no crime, mas apenas o assaltante que a abordou pessoalmente.
Agregam-se ao juízo de convencimento os depoimentos judiciais dos policiais civis Em segredo de justiça, PEDRO AUGUSTO DA CÂMARA DE OLIVEIRA e BRUNO CAL DOS SANTOS RODRIGUES que de forma comum declinaram, estruturalmente, a mesma evolução investigativa de que tomaram conhecimento do ocorrido após o registro da ocorrência policial pela ofendida e iniciaram as investigações em busca de possíveis imagens de câmeras de segurança nas proximidades do local dos fatos; logrando alcançar algumas imagens extraídas de câmeras de casas vizinhas, que registraram a ação de um dos assaltantes e permitiram a identificação da placa do veículo empregado no roubo.
Que em pesquisa aos sistemas internos da polícia identificaram o proprietário do automóvel, o qual relatou que havia alugado referido veículo ao réu LUY PHILLIPE DE SOUZA – tal como reconhecido pelo próprio acusado LUY e atestado pelo contrato locatício id.212696500 – e como o mesmo contava com rastreador, repassou aos policiais a localidade em que o mesmo se encontrava.
Ainda segundo o relato comum dos policiais, os mesmos passaram a diligenciar a localização indicada, vindo a localizar o referido automóvel na garagem da residência dos réus.
Oportunidade em que não tendo sido atendidos pelos moradores e diante a situação flagrancial que se evidenciava, arrobaram a porta de acesso e ingressaram à residência, vindo a deter ambos os acusados no interior da residência.
Aduzem, por fim, que a despeito da apreensão de diversos aparelhos celulares, facas e estilete, não foi localizado o aparelho subtraído da vítima, assim como nenhum canivete.
Ouvidos em Juízo, o denunciado LUY PHILLIPE DE SOUZA confirmou ter alugado referido automóvel há vários meses - com o qual trabalhava como motorista de aplicativo nas horas vagas de seu emprego – e que após o seu divórcio passou a compartilhar a mesma residência com seu irmão e ora codenunciado, PATRICK EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA.
Contudo, afirma que no dia dos fatos trabalhou durante a madrugada e chegou em casa pela manhã, tendo estacionado o carro em frente à sua casa, deixando suas chaves sobre um móvel no interior da casa.
Em seguida após realizar algumas atividades domésticas, dormiu e apenas veio acordar por volta das 15hs, tendo constatado com o veículo permanecia estacionado no mesmo lugar.
Entretanto, no dia seguinte, estando em casa na companhia de seu irmão PATRICK, foram acordados por policiais que haviam invadido a casa acusando-os de ‘assaltantes de celulares e agressores de crianças’; lhe tendo sido informado que o carro que alugava havia sido utilizado no cometimento de um roubo no dia anterior; no que deduz que seu irmão PATRICK possa ter pego referido veículo enquanto ele dormia, porém, afirma não ter presenciado o mesmo pegar o carro e sequer conversou com o mesmo a respeito.
No mais, confirmou a apreensão no interior da casa, de uma blusa de frio azul escura e um boné – que pertenceria ao seu irmão PATRICK – os quais segundo ouviu os policiais comentarem seriam as vestimentas utilizadas pelo assaltante durante o roubo.
O acusado PATRICK EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA, por sua vez, confirmou que residiria no mesmo imóvel com irmão e corréu LUY PHILLIPE, o qual alugava referido veículo apreendido; sendo que por ocasião dos fatos enquanto seu irmão dormia, pegou o automóvel sem o seu consentimento ou ciência.
Em seguida, se encontrou com um conhecido – cuja identidade se recusou a declinar – e solicitou que o mesmo conduzisse o veículo, oportunidade em que avistou dois meninos e uma menina caminhando em via pública, estando esta última com um aparelho celular nas mãos.
Que então determinou ao comparsa que parasse na esquina, desembarcou e abordou tais ofendidos, vindo a subtrair o aparelho celular da menina, de posse do qual retornou para o veículo que lhe aguardava pouco acima e empreenderam fuga.
Confirma estar trajando blusa de frio azul marinho e boné vermelho e se reconheceu na imagens que lhe foram apresentadas durante a audiência instrutória como sendo o agente que desce do referido automóvel – com as mesmas vestes indicadas – atravessa a rua e aborda um grupo de jovens e em seguida retorna para o automóvel que o aguardava logo acima, enquanto as vítimas correm em fuga.
No entanto, nega ter empregado qualquer arma no cometimento do roubo.
Circunstâncias que autorizam a formulação de um sólido e irrefutável juízo de convencimento acerca da coautoria delitiva atribuída ao denunciado PATRICK EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA, que na companhia de um comparsa não identificado – o qual conduzia o veículo empregado na fuga e ao que alega teria permanecido com a res furtiva - mediante o emprego ostensivo de uma arma branca anunciou o assalto e subtraiu o aparelho celular da vítima, na posse do qual retornou para o veículo que o aguardava para lhe dar fuga.
Cuja contextualização evidencia suficientemente a configuração de ambas as causas de aumento denunciadas; dada a certeza inconcussa de que o réu PATRICK contou com o auxílio de um comparsa que conduzia o automóvel que lhe deixou no local dos fatos e lhe garantiu a fuga após a consumação delitiva indicando, claramente, a pluralidade de condutas entre tais agentes, que agindo com unidade de desígnios e nítida comunhão de esforços e divisão de tarefas entre si para a consecução do crime patrimonial, configuram seguramente o CONCURSO DE AGENTES entre os mesmos.
Assim como sobressai irrefutável, outrossim, a causa de aumento correspondente ao EMPREGO DE ARMA BRANCA pelo próprio acusado PATRICK EDUARDO, dada a solidez do relato da ofendida de que o referido réu a abordou empunhando ostensivamente um canivete; cuja versão vitimaria restou roborada pelas declarações de sua genitora MARIA AUDIRA ao ratificar o relato recebido da filha de que tenha sido ameaçada pelo assaltante com referida arma branca a fim de coagi-la a entregar seu aparelho celular.
Frise-se que muito embora – neste específico - o acervo probatório se estruture com maior relevância no relato vitimário, não se pode perder de vista a proeminência do relato da ofendida em crimes dessa natureza em que há de prevalecer a construção pretoriana que convencionou empregar à palavra da vítima especial relevância probatória, notadamente quando sua versão além de lógica, firme e consistente, se apresenta isenta de qualquer evidência de incriminação graciosa.
Nada havendo, portanto, que lhe possa macular a higidez e credibilidade; quanto mais quando corroborada em outros elementos de prova judicializada que chancelam suas assertivas.
Ademais, consoante remansosos precedentes jurisprudenciais superiores, revela-se absolutamente prescindível a apreensão e periciamento do artefato para a incidência da causa de aumento prevista no inciso VII do §2º do art.157 do Código Penal, caso esteja evidenciado por “outros meios de prova que demonstrem a efetiva utilização do artefato na empreitada criminosa”, tal como se dá na espécie, em que pela sistematização dos relatos vitimário e testemunhal não subsiste qualquer dúvida acerca do efetivo emprego de arma branca pelo réu durante o cometimento do roubo, cuja “potencialidade lesiva integra a própria natureza do objeto” e que “portanto, é presumida”.
Noutro leme, inobstante a consolidação da autoria delituosa atribuída ao acusado PATRICK EDUARDO DE SOUA OLIVEIRA, a mesma certeza não alcança o denunciado LUY PHILLIPE DE SOUZA, haja vista que a despeito dos sérios elementos iniciais de informação apurados em sede inquisitiva que legitimaram a imposição de sua custódia provisória e regular deflagração da ação penal; os mesmos não se consolidaram após efetiva instrução processual em Juízo desautorizando, por conseguinte, descortinar com a necessária segurança jurídica a coautoria delitiva a ele imputada, na medida em que tais elementos de convicção apurados em sede judicial não se revestiram do necessário conteúdo suasório.
Conforme se inferi dos autos, (i) a par da negativa de autoria pelo próprio denunciado LYU PHILIPPE ao negar em seu interrogatório judicial, qualquer envolvimento com a presente prática delitiva; agregam-se (ii) as declarações de seu irmão e corréu PATRICK EDUARDO que ratificando integralmente a versão do co-denunciado LUY PHILLIPE reconheceu ter se apossado furtivamente do veículo do irmão, enquanto este dormia, e em seguida - sem qualquer ciência ou anuência do irmão - empregou referido automóvel no cometimento do roubo em apuração, estando na companhia doutro comparsa, cuja qualificação se recusou a fornecer.
Ademais, (iii) não obstante a prisão de ambos os réus, apenas constaria a realização de um único ato de reconhecimento pela ofendida em sede policial, quando teria reconhecido tão apenas o acusado PATRICK EDUARDO; não constando qualquer referência ao corréu LUY PHILLIPE.
Não bastasse, (iv) ao que consta do depoimento da testemunha MARIA AUDIRA, sua filha lhe teria confidenciado não ter visualizado a pessoa que conduzia o veículo que deu fuga ao assaltante PATRICK EDUARDO; ao passo (v) que as próprias imagens captadas a partir de câmeras de segurança dos imóveis vizinhos não permitem qualquer possibilidade de identificação de tal condutor.
Acervo probatório que apesar de seguro e robusto em apontar o acusado PATRICK EDUARDO como sendo o agente que desembarca do automóvel, aborda, ameaça e subtrai o bem da vítima; doutro lada nada, em absoluto, desvenda a identidade do comparsa que conduzia o veículo empregado na empreitada delituosa.
Razões estas que desestruturam qualquer convicção acerca do possível envolvimento do corréu LUY PHILLIPE DE SOUZA na presente prática criminosa, eis que a simples constatação de que o carro utilizado no crime estaria sendo alugado pelo mesmo por ocasião dos fatos, não constitui uma relação de causalidade direta com o delito, até porque nada há de concreto que possa sugerir alguma contribuição ainda que indireta de sua parte para a consecução do roubo.
Muito ao contrário, o único elemento de prova a respeito cingiu-se às declarações do corréu que o isentou de qualquer participação e mesmo de conhecimento da prática criminosa.
Neste cenário, data maxima venia, a extrema fragilidade persuasória dos elementos de cognição apurados quanto à possível coautoria ou participação do corréu impossibilitam, a meu exame, extrair qualquer convicção segura e extreme de dúvidas acerca de sua colaboração na prática criminosa; razões pelas quais, apesar dos relevantes indícios iniciais que recaíam sobre referido acusado, os mesmos não se consolidaram em sede judicial não alcançando, portanto, o grau de certeza irrefutável necessário ao pretenso decreto condenatório, eis que não evidenciaram ao final da instrução judicial, nenhuma prova efetivamente robusta e coesa que credenciasse testificar de forma irrefutável de que o réu LUY PHILLIPE DE SOUZA tenha efetivamente algum envolvimento na perpetração do roubo sub examine.
Dessa forma, a insuficiência e imprecisão do acervo probatório impede um juízo de convencimento absolutamente seguro, coeso e inequívoco acerca de tal coautoria ou participação impondo, por conseguinte, ante as dúvidas e lacunas geradas, que as mesmas devam ser interpretadas de forma favorável ao acusado, posto que eventual condenação apenas se legitimaria frente a um conjunto probatório efetivamente concludente e extrema de dúvidas, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade.
Pelo que a improcedência da peça de acusação é medida que se impõe na realidade concreta dos autos em relação ao referido réu, em prestígio à máxima “in dúbio pro reo”. À conta do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a acusação e CONDENO o denunciado PATRICK EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA como incurso nas penas do art.157, §2º, incisos II e VII do Código Penal.
Por outro lado julgo IMPROCEDENTE a denúncia e a teor dos incisos V e VII do art.389 do Código de Processo Penal, ABSOLVO o réu LUY PHILLIPE DE SOUZA da imputação penal a ele atribuída.
Passo à dosimetria da pena.
O sentenciado PATRICK EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA se apresenta na condição de multireincidente, registrando outras duas condenações por fatos anteriores já transitadas em julgado e ainda não alcançadas pelo período depurador, razão pela qual uma das reincidências será valorada nessa primeira fase da dosimetria como circunstância judicial de maus antecedentes e a remanescente na segunda fase da dosagem como circunstância agravante.
Ademais nada de substancial foi apurado acerca de sua personalidade, e conduta social quanto mais atentando-se a atual orientação jurisprudencial do colendo STJ de que a existência doutros registros, antecedentes e condenações criminais não autorizam, de per si, desabonar a personalidade ou conduta social do sentenciado.
Quanto aos motivos e conseqüências do crime, apesar da gravidade intrínseca ao ato delitivo, nada há que os acentuem, pois, toda a carga deletéria da conduta se encontra abarcada na sua própria tipificação legal.
No entanto, as circunstâncias do crime merecem maior desapreço eis que, considerando a concomitância de duas causas de aumento da pena - concurso de agentes e emprego de arma branca - seguindo a senda jurisprudencial superior que tem admitido, nas hipóteses de pluralidade de causas de aumento e desde que não represente bis in idem, a avaliação de alguma(s) dela(s) como circunstância judicial deslocando, portanto, sua análise para a primeira fase da gradação da pena, promovo a valoração do concurso de agentes no exame das circunstâncias do crime, posto que o cometimento do roubo em parceria delitiva excede a “previsão abstrata do tipo penal” ao dificultar as possibilidades de defesa do ofendido e enseja “maior vulnerabilidade ao bem jurídico tutelado pelo tipo” o que acentua as circunstâncias em que o delito é praticado atraindo, assim, ‘maior gravidade concreta ao fato criminoso’ e reprovabilidade muito superior àquele já inerente ao tipo penal; o que justifica o incremento da pena base.
No mais, não se apurou nenhuma relevância no comportamento da vítima; assim como não sobressai do descortino especificidades outras que possam intensificar a sua culpabilidade, eis que não apresentadas circunstâncias mais gravosas que pudessem acentuar a reprovabilidade já inerente ao ato delitivo.
Neste descortino, considerando que as circunstâncias judiciais atinentes à seus antecedentes criminais e circunstâncias do crime se apresentam desabonadoras, seguindo a orientação do e.STJ, aplico a fração de 1/6 de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre a pena mínima em abstrato e fixo-lhe a PENA BASE em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Em seguida, na 2ª fase da dosagem da pena, verificado o concurso entre as circunstâncias agravante da Reincidência remanescente – visto que o segundo registro de reincidência restou avaliado como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria - e atenuante da Confissão espontânea, seguindo a trilha jurisprudencial superior no sentido de haver equivalência entre as mesmas, sem preponderância de nenhuma delas, compensando-se, portanto, integralmente entre si, MANTENHO a PENA INTERMEDIÁRIA no mesmo patamar apurado no cálculo da pena base.
Prosseguindo na modulação trifásica da dosimetria da pena, MAJORO a pena média em 1/3 em decorrência da causa de aumento pelo emprego de arma branca (inciso VII do §2º do art.157 do Código Penal) e a torno DEFINITIVA em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, dada a ausência doutras causas de aumento e diminuição da pena a ser consideradas na 3ª etapa da modulação da pena.
Atento às mesmas condições judiciais e aplicando os mesmos critérios trifásicos acima adotados, condeno o réu a pagar 17 (dezessete) dias-multa, considerados unitariamente, ante a situação econômica do réu, em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigidos na forma da lei.
Ante o quantum da pena privativa de liberdade in concreto aplicada ao denunciado e o emprego de grave ameaça à pessoa, fica afastada a viabilidade de substituição de referida pena privativa de liberdade em restritivas de direito e a suspensão condicional das penas, ante o não preenchimento dos requisitos legais dos art.44 e art.77 do Código Penal.
Ainda que observado o período de detração da custódia cautelar, a pena privativa de liberdade permanecerá superior a 04 anos o que, aliado à multireincidência do sentenciado, impõe a fixação do regime prisional FECHADO para o início do cumprimento da pena, a teor do art.33, §2º, ‘b’ do Código Penal.
Tendo em vista que o sentenciado PATRICK EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA respondeu preso ao processo, como medida necessária ao resguardo da ordem pública e permanecendo hígidos e inalterados os mesmos fundamentos que ensejaram o seu decreto preventivo, cujos fundamentos se consolidam diante do presente decreto condenatório, MANTENHO SUA CUSTÓDIA PREVENTIVA e nego-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade.
No mais a detração do tempo da custódia cautelar e eventual progressão de regime haverão de ser verificados perante o Juízo da execução, haja vista que não repercutirá na determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida.
Doutro lado, ante a absolvição operada em relação ao réu LUY PHILLIPE DE SOUZA não mais subsistindo, por conseguinte, os pressupostos e fundamentos do decreto preventivo em relação ao mesmo, REVOGO a sua prisão preventiva e lhe concedo a liberdade a teor do art.282, §5º c/c art.316 do Código de Processo Penal, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTEJA PRESO.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA.
Dada a ausência de requerimento expresso da parte interessada e de produção probatória neste específico, deixo de fixar o valor mínimo indenizatório.
Condeno o réu PATRICK EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA ao pagamento das custas processuais, ressaltando-se que a apreciação de eventuais causas de isenção deverão ser realizadas no Juízo das execuções.
Dê-se ciência à vítima, nos moldes do §2º do art.201 do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, extraia-se carta de guia definitiva nos termos do art. 90 do Provimento Geral da Corregedoria e oficie-se ao TRE/DF - art.15, III da Constituição Federal; promovendo-se as anotações e comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/12/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 15:58
Juntada de termo
-
17/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:52
Juntada de Alvará de soltura
-
17/12/2024 15:45
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
17/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 02:30
Publicado Ata em 09/12/2024.
-
08/12/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2024 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:33
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:33
Mantida a prisão preventida
-
05/12/2024 17:33
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
05/12/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
05/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 08:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
05/12/2024 12:31
Juntada de ata
-
04/12/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 13:22
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:59
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 06:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 08:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
15/11/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
13/11/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:17
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/10/2024 08:02
Recebidos os autos
-
08/10/2024 08:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
07/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
04/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:01
Recebidos os autos
-
01/10/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
30/09/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Itapoã
-
30/09/2024 08:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/09/2024 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2024 12:37
Juntada de mandado de prisão
-
29/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 12:37
Juntada de mandado de prisão
-
29/09/2024 12:32
Juntada de Ofício
-
29/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 11:59
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
29/09/2024 11:55
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
29/09/2024 11:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/09/2024 11:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/09/2024 11:48
Homologada a Prisão em Flagrante
-
29/09/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2024 11:10
Juntada de gravação de audiência
-
29/09/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 18:32
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/09/2024 14:22
Juntada de laudo
-
28/09/2024 14:20
Juntada de laudo
-
28/09/2024 08:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/09/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 20:46
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
27/09/2024 20:44
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
27/09/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/09/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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