TJDFT - 0731183-98.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 12:17
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO LIMA MENDONCA em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
28/02/2025 22:55
Recebidos os autos
-
28/02/2025 22:55
Indeferido o pedido de JOSE BONIFACIO LIMA MENDONCA - CPF: *23.***.*44-04 (EXEQUENTE)
-
10/02/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/02/2025 08:31
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731183-98.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE BONIFACIO LIMA MENDONCA EXECUTADO: TRINDADE SOLUCOES E INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
28/02/2024 14:57
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO LIMA MENDONCA em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731183-98.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE BONIFACIO LIMA MENDONCA EXECUTADO: TRINDADE SOLUCOES E INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO Requereu a exequente a penhora de bens em nome do executado através do sistema SISBAJUD.
Em atenção ao princípio da cooperação (ou da colaboração) este juízo já realizou consultas prévias a todos os sistemas disponíveis, porém não houve êxito e não foi ora apresentado nenhum elemento concreto que indique a modificação da situação.
Nesse contexto em que os mecanismos judiciais de pesquisa já foram utilizados, em que não há indicativo de alteração patrimonial e em que a parte credora não demonstra a realização de diligências para a localização de patrimônio, o mero pedido de novas pesquisas pelos sistemas do juízo demonstra a indevida tentativa de transferência ao Poder Judiciário da responsabilidade de indicação de patrimônio do devedor e na utilização da atividade jurisdicional como instrumento do credor.
Ademais, note-se que a repetição indefinidamente dos mesmos atos nos milhares de processos de execução e cumprimento de sentença é inviável pelo volume que representaria, é ineficaz por não haver qualquer indício satisfação violando o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, e é protelatório por apenas postergar o processo com medidas aparentemente inócuas em afronta aos princípios da celeridade e economia processual.
Logo, deve o pleito ser indeferido.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
MOTIVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada".
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.3.
Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1807798/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) No mesmo sentido, é o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO.
RENOVAÇÃO.
PESQUISA.
CONSULTA.
SISTEMAS.
RENAJUD.
BACENJUD.
INFOJUD.
DILIGÊNCIAS.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
ALTERAÇÃO.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
EXECUTADO.
INDÍCIOS MÍNIMOS.
NÃO DEMONSTRADOS. 1. É cabível a suspensão do feito executivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, todavia, a possibilidade de facultar a parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento. 2.
Nos termos do artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil, incumbe ao credor o ônus a indicação de bens passíveis de penhora. 3.
A consulta aos sistemas informatizados de localização de patrimônio postos à disposição do Poder Judiciário é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora, sem, contudo, obter êxito. 4.
Uma vez que os autos de origem se encontram arquivados provisoriamente em função da ausência de bens penhoráveis, deve prevalecer a regra prevista no artigo 921, §3º, do Código de Processo Civil, a qual, cumulada com o determinado no artigo 798, II, c, do mesmo Código, impõe ao credor a demonstração de indícios mínimos de alteração da situação econômica do executado, com o objetivo de fundamentar o deferimento do pedido de pesquisa de patrimônio passível de constrição diretamente pelo Poder Judiciário, dada a extraordinariedade da medida. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO o pedido de ID 184248122, uma vez que já foi realizada a consulta no sistema SISBAJUD (ID 174604221).
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 10 dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
23/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:44
Indeferido o pedido de JOSE BONIFACIO LIMA MENDONCA - CPF: *23.***.*44-04 (EXEQUENTE)
-
22/01/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 16:23
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:23
Deferido o pedido de JOSE BONIFACIO LIMA MENDONCA - CPF: *23.***.*44-04 (EXEQUENTE).
-
01/12/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 10:16
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:16
Deferido em parte o pedido de JOSE BONIFACIO LIMA MENDONCA - CPF: *23.***.*44-04 (EXEQUENTE)
-
17/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/11/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:16
Deferido em parte o pedido de JOSE BONIFACIO LIMA MENDONCA - CPF: *23.***.*44-04 (EXEQUENTE)
-
06/11/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:10
Outras decisões
-
07/10/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/10/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731183-98.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE BONIFACIO LIMA MENDONCA EXECUTADO: TRINDADE SOLUCOES E INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu IN ALBIS o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC.
De ordem, fica a parte exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos para pesquisa online de numerário.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023, às 12:00:57.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
21/09/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de TRINDADE SOLUCOES E INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de TRINDADE SOLUCOES E INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731183-98.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE BONIFACIO LIMA MENDONCA EXECUTADO: TRINDADE SOLUCOES E INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO É considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço, sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos eletrônicos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso concreto, o mandado de ID 165261902 foi expedido para o mesmo endereço em que a executada foi citada (ID 148588037).
Contudo, a diligência restou infrutífera (ID 166946640).
Ante o exposto, reputo eficaz a intimação feita à parte executada acerca da decisão de ID 165036178, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do CPC.
A partir da publicação desta decisão, fica aberto o prazo para o pagamento voluntário. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
02/08/2023 11:24
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:24
Outras decisões
-
01/08/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 12:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2023 10:43
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:43
Outras decisões
-
11/07/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/07/2023 17:51
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 13:47
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2023 15:08
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO LIMA MENDONCA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de TRINDADE SOLUCOES E INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:23
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 10:28
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/03/2023 09:57
Recebidos os autos
-
09/03/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/03/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de TRINDADE SOLUCOES E INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:12
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO LIMA MENDONCA em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
23/01/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 10:25
Recebidos os autos
-
23/01/2023 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2023 22:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/12/2022 02:42
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 16:02
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/12/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/12/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 17:16
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/11/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703345-08.2017.8.07.0020
Edificio Via Club Residence
Pollyana Menezes Ribeiro
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2017 10:41
Processo nº 0710664-27.2021.8.07.0007
Flavio Izidoro Faleiro
Monique Goncalves Dutra
Advogado: Matheus Roberto Goncalves Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2022 17:04
Processo nº 0701361-49.2022.8.07.0008
Wanderson Felipe Santos da Silva
Plano de Assistencia Funeraria Lk Eireli
Advogado: Wanderson Felipe Santos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2022 14:57
Processo nº 0718955-63.2023.8.07.0001
Condominio Villas de Sao Jose
Luciano Soto Raposo
Advogado: Victoria Menezes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 11:32
Processo nº 0707179-79.2022.8.07.0008
Irania de Souza Santos
Joaquim Farias
Advogado: Wanderson Felipe Santos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2022 00:21