TJDFT - 0712572-93.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de VALERIA PIRES DE ALENCAR em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:00
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
25/03/2025 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/03/2025 19:26
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de VALERIA PIRES DE ALENCAR em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:32
Indeferida a petição inicial
-
12/02/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de VALERIA PIRES DE ALENCAR em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712572-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA PIRES DE ALENCAR REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários) dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido.
Deve juntar também as 2 últimas declarações de Imposto de Renda.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Emende-se a inicial para provar que requereu o fim dos descontos e juntar os contratos questionados, bem como prova da continuidade dos descontos.
Emende-se a inicial para juntar comprovantes de endereço atualizados (menos de 2 meses), em nome próprio da parte autora no Guará, diante da nova disposição do art. 63, §5º, do Código de Processo Civil.
O comprovante da Caesb está cortado.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/01/2025 21:36
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:36
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
20/12/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814972-82.2024.8.07.0016
Hugo Milhomens de Vasconcelos
Livelo S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 10:59
Processo nº 0702100-86.2017.8.07.0011
Banco Bradesco S.A.
M &Amp; a Comercio de Roupas, Distribuicao E...
Advogado: Rayana Kallyne Gos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2017 16:11
Processo nº 0721282-15.2022.8.07.0001
Leticia Torrao e Silva
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Valdemar Cecil de Souza Mendes Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2022 10:21
Processo nº 0707632-03.2024.8.07.0009
Luiz Carlos Carreira
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 17:17
Processo nº 0702980-33.2024.8.07.9000
Ferragens do Marceneiro Comercio de Made...
Aclecio da Silva Sousa
Advogado: Licia Guimaraes Marques Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 19:46