TJDFT - 0707632-03.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:22
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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09/09/2025 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:19
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:13
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/04/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:10
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:10
Deferido o pedido de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (REQUERIDO).
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08/04/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707632-03.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS CARREIRA REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição de ID 229172876.
Ficam intimadas as PARTES a manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais, prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 21:34:05.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
18/03/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 21:34
Juntada de Certidão
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15/03/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707632-03.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS CARREIRA REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. .
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Rejeito a alegação de prescrição, uma vez que os descontos que o autor reputa indevidos ocorrem sucessivamente até a presente data e que, à luz da teoria da actio nata, o início do prazo prescricional está condicionado à ciência da efetiva lesão do direito tutelado, momento em que nasceria a pretensão a ser deduzida em juízo.
Somente a partir de então começaria a correr tal prazo, o qual, para a pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual, é decenal, conforme recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1281594/SP).
Estabelece o art. 408 do Código de Processo Civil que "as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário".
Já o art. 428, I do mesmo diploma legal dispõe que "cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade".
Por derradeiro, cumpre consignar que o art. 429, II do CPC estabelece que incumbe o ônus da prova, quando "se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento".
Ao afirmar que não assinou o contrato impugnado na demanda, o autor se insurge quanto à sua autoria, de modo que, nos termos dos dispositivos legais mencionados, incumbe ao réu, que produziu o documento nos autos, demonstrar sua autenticidade mediante perícia grafotécnica.
Desse modo, por vislumbrar tal necessidade, defiro a realização de perícia do contrato juntado em ID n. 201680356, devendo o requerido arcar com os custos da prova.
Nomeio para a prova o Dr.
JOSÉ CÂNDIDO NETO, perito grafotécnico com cadastro ativo no sistema informatizado deste Tribunal. 1.
Prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso. 2.
Escoado o prazo, intime-se o Sr.
Perito para declinar sua proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. 3.
Apresentada a proposta, dê-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias e retornem os autos conclusos para homologação. 4.
Homologado o valor, intime-se o requerido a depositar, em 5 (cinco) dias, a quantia referente à perícia, sob pena de sua não realização.
Após, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do perito. 5.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
15/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 17:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/09/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/09/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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23/09/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2024 02:31
Recebidos os autos
-
22/09/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2024 00:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 22:15
Juntada de Certidão
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02/08/2024 22:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 16:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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29/07/2024 23:25
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 04:50
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:20
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 13:26
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 13:26
Outras decisões
-
10/05/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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