TJDFT - 0735101-13.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 19:05
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/04/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
19/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:38
Indeferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
15/04/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
12/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:12
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:12
Outras decisões
-
04/04/2024 11:12
em cooperação judiciária
-
02/04/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
06/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de TEREZINHA FELIPE DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de TEREZINHA FELIPE DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:54
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:54
Outras decisões
-
01/12/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/12/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 22:56
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de TEREZINHA FELIPE DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 11:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 09:56
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:56
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
22/09/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:43
Publicado Edital em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS Ação MONITÓRIA (40) Processo nº 0735101-13.2022.8.07.0003 AUTOR: LS&M ASSESSORIA LTDA REU: TEREZINHA FELIPE DOS SANTOS O Dr.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO, Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc..FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de MONITÓRIA (40) processo nº 0735101-13.2022.8.07.0003, movida por AUTOR: LS&M ASSESSORIA LTDA, contra REU: TEREZINHA FELIPE DOS SANTOS.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE TEREZINHA FELIPE DOS SANTOS - CPF: *61.***.*13-15 (REU), que encontra(m)-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no(s) valor(es) de R$ 122,11 (ID 171963873), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 17:53:47.
Eu, Rodolpho Câmara da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo.
Rodolpho Câmara da Silva Diretor de Secretaria -
14/09/2023 17:59
Expedição de Edital.
-
14/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/09/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:25
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:28
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de TEREZINHA FELIPE DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735101-13.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LS&M ASSESSORIA LTDA REU: TEREZINHA FELIPE DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória ajuizada por L&M ASSESSORIA LTDA em desfavor TEREZINHA FELIPE DOS SANTOS, visando o recebimento da quantia de R$2.303,14, juntando para tanto o cheque de ID 144791688.
Determinado o aditamento da inicial, para que a parte autora procedesse à correção dos cálculos apresentados, fazendo incidir apenas a taxa SELIC (ID 144840922).
Emenda à inicial apresentada ao ID 145362928, com a adequação para a taxa SELIC, para o valor de R$1.544,54 (mil quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
Citada (ID 164711490), a requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão ID 167250832.
Não houve dilação probatória. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente diante da revelia das rés.
Da situação do processo.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Do mérito.
O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de proposição da ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 e seguintes.
A parte autora apresentou a cártula de cheque nº. 700201, no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) devolvida pelo motivo 11 (cheque sem fundos).
Em sendo assim, diante dos elementos probatórios juntados, especialmente pelo título de crédito firmado, o qual goza dos seus requisitos legais, caberia à ré demonstrar a sua correspondente quitação ou mesmo apresentar algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo desse direito (art. 373, II, CPC) Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Demonstrada a aparente legitimidade do crédito, caberia à ré-devedora apresentar algum fato extintivo ou impeditivo desse direito, o que acabou não acontecendo.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento da pretensão formulada pela parte autora na petição inicial para constituir o título executivo judicial a cártula de cheque nº 700201, no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais).
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora a cártula de cheque nº 700201, no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais).
O valor deverá ser acrescido de correção monetária e juros moratórios, a contar do seu respectivo vencimento, pela taxa Selic, devendo a parte autor apresentar planilha com a devida atualização quando der início ao cumprimento desta sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, segundo art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Ceilândia-DF, 4 de agosto de 2023 09:48:12.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito gh -
07/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:29
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735101-13.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LS&M ASSESSORIA LTDA REU: TEREZINHA FELIPE DOS SANTOS DECISÃO Citada, a parte requerida não apresentou defesa.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
03/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/08/2023 11:24
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/08/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:29
Decorrido prazo de TEREZINHA FELIPE DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 19:03
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
14/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2023 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 22:35
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 17:32
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/01/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:11
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/12/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:05
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/12/2022 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/12/2022 07:52
Recebidos os autos
-
08/12/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701361-49.2022.8.07.0008
Wanderson Felipe Santos da Silva
Plano de Assistencia Funeraria Lk Eireli
Advogado: Wanderson Felipe Santos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2022 14:57
Processo nº 0718955-63.2023.8.07.0001
Condominio Villas de Sao Jose
Luciano Soto Raposo
Advogado: Victoria Menezes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 11:32
Processo nº 0707179-79.2022.8.07.0008
Irania de Souza Santos
Joaquim Farias
Advogado: Wanderson Felipe Santos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2022 00:21
Processo nº 0731183-98.2022.8.07.0003
Jose Bonifacio Lima Mendonca
Trindade Solucoes e Investimentos Financ...
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2022 10:25
Processo nº 0702380-56.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Talita de Moraes Silva Sampaio
Advogado: Dayanne Mendes Veras
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 17:12