TJDFT - 0724407-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS MORGADO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de R M SERVICE LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724407-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: R M SERVICE LTDA - ME REQUERIDO: ROBERTO DOS SANTOS MORGADO DESPACHO Nada a prover quanto ao requerimento de id.207720687, eis que já houve a determinação de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC (id. 177182733).
Aguarde-se o decurso do prazo suspensivo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:10
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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27/06/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/06/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS MORGADO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de R M SERVICE LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:26
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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07/05/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS MORGADO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de R M SERVICE LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724407-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: R M SERVICE LTDA - ME REQUERIDO: ROBERTO DOS SANTOS MORGADO DECISÃO O art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Não bastasse, as medidas pleiteadas, além de abusivas, porque restringem direitos individuais e extrapolam os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH e passaporte do executado, bem como o bloqueio de seus cartões de crédito.
Retorne o feito ao prazo suspensivo, nos termos da decisão de id. 177182733.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 14:58
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:58
Indeferido o pedido de R M SERVICE LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-81 (EXECUTADO)
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03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de R M SERVICE LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS MORGADO em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 14:32
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/11/2023 14:32
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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04/11/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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31/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 06:18
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 23:45
Juntada de Certidão
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS MORGADO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de R M SERVICE LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724407-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: R M SERVICE LTDA - ME, ROBERTO DOS SANTOS MORGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A título de colaboração judicial, realizei pesquisa SINIPER, na qual consta que a empresa RM SERVICE LTDA - ME possui como único sócio o 2º executado ROBERTO DOS SANTOS MORGADO.
Destarte, à luz da inteligência dos arts. 242 e 75, VIII, do CPC, em tendo o representante legal da pessoa jurídica citado pessoalmente (id. 155341343) , sou por suprida a citação de RM SERVICE LTDA - ME.
II.
Para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias.
Antes ao exequente para instruir os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 226.090,64- atualizado em 04/07/2022). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/08/2023 21:09
Recebidos os autos
-
01/08/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 21:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/05/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS MORGADO em 05/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS MORGADO em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 18:36
Mandado devolvido dependência
-
17/03/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 21:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 10:18
Recebidos os autos
-
19/12/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/09/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 11:01
Recebidos os autos
-
06/07/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 11:00
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/07/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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