TJDFT - 0729273-71.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:20
Baixa Definitiva
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11/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:19
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SCD ATIVIDADES FISICA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Busca e apreensão.
Veículo em nome de terceiro.
Requisitos de processamento da ação.
Contrato.
Comprovação da Mora.
SNG.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, em razão da ausência de emenda à inicial.
II.
Questões em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o registro do veículo em nome de terceiro justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
Razões de decidir 3.
O pedido de antecipação da tutela recursal deve ser fundamentado e deduzido em petição autônoma dirigida ao Tribunal, entre a interposição da apelação e a sua distribuição, ou diretamente ao relator, se já distribuída, conforme art. 1.012, § 3º, do CPC. 4.
O processamento da ação de busca e apreensão depende apenas da apresentação do contrato de alienação fiduciária e da comprovação regular da mora, conforme Decreto-Lei nº 911/69. 5.
A formalização da transferência da propriedade, mediante a apresentação do CRLV ou DUT é dispensável para esse tipo de demanda, mesmo porque a aquisição de propriedade de bens móveis ocorre, em regra, pela mera tradição.
Precedentes do TJDFT e do STJ. 6.
O registro do gravame perante o Detran também não é exigido pela norma especial de regência, e, portanto, é dispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão, mormente se há anotação da garantia junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG).
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: “O registro do gravame perante o Detran é dispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão, mormente se há anotação da garantia junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG)”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, §3º; CC, art. 1.361, §1º; CTB, art. 123, § 1º; Lei nº 4.728/65; Decreto-Lei nº 911/69 alterado pela Lei nº 13.043/2014, art. 2º, § 2º, art. 3º e art. 66, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AgInt no REsp n. 1.854.169/SP, rel: Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/8/2021 e REsp n. 1.190.372/DF, rel: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/10/2015. -
17/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:49
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 16:25
Recebidos os autos
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04/10/2024 09:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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04/10/2024 09:05
Recebidos os autos
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04/10/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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02/10/2024 14:57
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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