TJDFT - 0741250-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2025 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BLJ CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA. em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:12
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0741250-60.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONSONE GELATERIA E SORVETERIA LTDA EXECUTADO: BLJ CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA.
CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte Executada INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 13:11:03.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
19/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:21
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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27/02/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 18:46
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BLJ CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CONSONE GELATERIA E SORVETERIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741250-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONSONE GELATERIA E SORVETERIA LTDA EXECUTADO: BLJ CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por CONSONE GELATERIA E SORVETERIA LTDA em desfavor de BLJ CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA.
Após o início da presente execução provisória, o exequente compareceu aos autos e comunicou a feitura de acordo no bojo do processo principal (n. 0722252-78.2023.8.07.0001), o qual restou homologado.
Esclareceu, posteriormente, que houve o descumprimento do acordo e requereu a continuidade da presente execução, pugnando por medidas constritivas patrimoniais em face da parte devedora (ID 222100466).
Os autos vieram conclusos. É breve o relatório.
DECIDO.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade para a causa (artigos 17 e 485,VI, do C.P.C.) O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, “não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais útil ao exequente, pois, conforme se relatou anteriormente, houve a homologação de acordo entre as partes no bojo do processo principal.
Assim, em virtude da perda do objeto desse feito de cumprimento provisório, e, consequentemente, da perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da prolação da sentença, o processo deve ser extinto.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, consoante art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/01/2025 17:02
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/01/2025 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/01/2025 16:03
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BLJ CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA. em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CONSONE GELATERIA E SORVETERIA LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BLJ CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA. em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/11/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:43
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:42
Outras decisões
-
12/11/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:58
Recebidos os autos
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30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/10/2024 12:37
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:36
Outras decisões
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25/10/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 11:03
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:03
Outras decisões
-
25/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/09/2024 20:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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