TJDFT - 0751076-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:28
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LETICIA OLIVEIRA BARROS em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0751076-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LETICIA OLIVEIRA BARROS EMBARGADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LETICIA OLIVEIRA BARROS contra a decisão de ID 66830599, que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela parte ora embargante em razão de sua intempestividade.
Reproduzo integralmente a decisão ora recorrida: Trata-se de agravo de instrumento interposto por LETICIA OLIVEIRA BARROS contra decisão proferida pelo juízo do Juizado Especial Cível do Guará nos seguintes termos: "Nada a prover quanto ao pedido de ID 215666246.
Os motivos para determinação de arquivamento já foram amplamente justificadas.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos".
Em suma, insurge-se a agravante face o indeferimento do pedido de expedição de ofício às instituições financeiras ou a realização de penhora portas adentro requeridas pela agravante. É o necessário relatório, decido.
Tendo em vista os documentos de ID 66788033 e seguintes, defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sobressai dos autos de origem, distribuídos sob o n.º 0711602-30.2023.8.07.0014, que as decisões que indeferiram os pedidos de expedição de mando de penhora portas adentro e de expedição de ofício ao Banco Bradesco e Itaú foram publicadas, respectivamente, em 22/10/2024 e 24/10/2024, IDs 215099976 e 215550895, quando então começaram a fluir os prazos de 15 dias para interposição de agravos de instrumento, que terminaram nos dias 14/11/2024 e 19/11/2024.
Contra esta decisão, foi protocolada petição com pedido de reconsideração, que não tem efeito suspensivo.
A publicação do indeferimento do pedido de reconsideração se deu no dia 07/11/2024 e, somente em 29/11/2024 a exequente interpôs agravo, portanto, manifestamente INTEMPESTIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 18, II, do RITR, não conheço do recurso.
Intime-se.
Em suma, a embargante argumenta que o pedido de reconsideração apresentado junto ao juízo a quo, não apenas serviu como ferramenta de reforma da decisão, mas como petição autônoma para novo requerimento de expedição dos ofícios, apresentando razões de direito e fatos próprios e distintos dos pedidos anteriores, razão pela qual a decisão de indeferimento recorrida possui, também, autonomia com relação as anteriores, ainda que compartilhando as razões de sua fundamentação.
Diante disso, aduz-se que o prazo recursal do agravo de instrumento se iniciou a partir da publicação desta nova decisão, que ocorreu em 07/11.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar o vício apontado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Razão não assiste à embargante.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A doutrina elucida o que é contradição, omissão e obscuridade: (...) se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória (...) A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. (...) Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. (...) A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa (...) (Didier Jr., Fredie.
Curso de Direito Civil - v. 3 - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais.
Ed.
JusPodivm, 2024. p. 333-340) Analisando a decisão recorrida, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos, já que não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Efetivamente, o que se extrai da alegação da ora embargante é que esta não concorda com a conclusão a que chegou a decisão embargada e pretende, sob a alegação de vício inexistente, demonstrar a sua irresignação e alterar o seu conteúdo.
No caso concreto, a decisão objurgada foi categórica ao assinalar expressamente que o pedido de reconsideração não tem efeito suspensivo.
Ressalte-se que o pedido de reconsideração formulado perante o juízo de origem limitou-se a reiterar fundamentos já apresentados, criticando os motivos expostos na decisão que indeferiu a expedição de ofícios.
Ademais, a decisão subsequente, que indeferiu o referido pedido, não trouxe qualquer modificação substancial ao mérito anteriormente decidido, apenas reafirmando os fundamentos já lançados.
Assim, "ao pretender a reapreciação do pedido de indeferimento (...) ao invés de interpor o recurso cabível, a parte autora o fez por conta e risco, porquanto, por se tratar de mero indeferimento de pedido de reconsideração, não é passível de impugnação por via do agravo de instrumento, uma vez que a matéria discutida se encontra submetida aos efeitos da preclusão". (Acórdão 1891576, 0716085-14.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2024, publicado no DJe: 29/07/2024.) Por conseguinte, tendo em vista que os Embargos de Declaração se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e, não se amoldando o presente recurso a nenhuma das hipóteses mencionadas, devem ser rejeitados os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo inalterada a decisão ora recorrida.
Preclusa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
10/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:01
Embargos de declaração não acolhidos
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23/01/2025 13:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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23/01/2025 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0751076-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LETICIA OLIVEIRA BARROS EMBARGADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: LETICIA OLIVEIRA BARROS, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024.
JULIANA LEMOS ZARRO Diretora de Secretaria -
12/12/2024 16:16
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2024 16:16
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/12/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 15:57
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LETICIA OLIVEIRA BARROS - CPF: *29.***.*97-57 (AGRAVANTE)
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02/12/2024 13:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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02/12/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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02/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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