TJDFT - 0729273-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:55
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 18:34
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:34
Determinado o arquivamento definitivo
-
02/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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02/06/2025 15:24
Processo Desarquivado
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02/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 07:11
Recebidos os autos
-
23/05/2025 07:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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22/05/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:51
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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21/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729273-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: SCD ATIVIDADES FISICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração (ID Num. 234229014), é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada de ID Num. 233428615 foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequá-la ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ressalto que o prazo para a parte autora se manifestar acerca dos termos da certidão de ID Num. 231583575 decorreu com base na certidão de ID Num. 232862411.
Esclareço, ainda, que a intimação pessoal é desnecessária, visto que não se trata da hipótese do artigo 485, §1º do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/05/2025 17:19
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:19
Outras decisões
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05/05/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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30/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 19:00
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:39
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 19:00
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:00
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/02/2025 14:20
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:46
Outras decisões
-
30/09/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:40
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:40
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:22
Indeferida a petição inicial
-
28/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:37
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:37
Embargos de declaração não acolhidos
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16/08/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 18:22
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:22
Outras decisões
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07/08/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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06/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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